TJPB - 0838275-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:04
Determinada diligência
-
13/05/2025 16:04
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de HERBET FABRICIO BATISTA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 11ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO Nº do Processo: 0838275-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compra e Venda] Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento (AR), relativo ao expediente encaminhado para a respectiva parte, foi juntado aos presentes autos nesta data, conforme arquivo em anexo, sendo registrado seu resultado na seção "Expedientes" do processo.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO -
15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, proceder com o recolhimento das diligências necessárias para a expedição da competente carta de intimação para a parte executada. -
24/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 08:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de HERBET FABRICIO BATISTA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838275-02.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REU: HERBET FABRICIO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
CITAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
CONTRATO ASSINADO PELO PROMOVIDO E MAIS DUAS TESTEMUNHAS.
DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., em face de HERBET FABRÍCIO BATISTA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, que o demandante é credor do demandado na importância de R$ 31.608,86 (trinta e um mil seiscentos e oito reais e oitenta e seis centavos), dívida atualizada até a data de 31/07/2023, representada pelo contrato e o instrumento de confissão de dívida, ambos sob os IDs. de nº 76074460 e nº 76074461, respectivamente.
Isto posto, pugna pela condenação do demandado ao pagamento do débito acrescido de juros moratórios e correção monetária (ID. 76074457).
Acostou documentação (ID. 76074458 ao ID. 76074464).
A parte ré, devidamente citada, deixou decorrer o prazo sem manifestação, assim, foi decretada a revelia (ID. 84203847).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO O cerne da presente ação de cobrança, versa sobre a compra de uma unidade de apartamento em 05/09/2019, no valor de R$ 116.900,00 (cento e dezesseis mil e novecentos reais), celebrado por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Alega a parte autora, que em 22/11/2019, o promovido deixou de adimplir as parcelas do débito, o que culminou no Termo de Renegociação da dívida no valor R$ 18.830,06 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e seis centavos), ao qual também tornou-se inadimplente a partir de 08/03/2020.
Dessa forma, o montante devido atualizado até a data de 31/07/2023 é de R$ 31.608,86 (trinta e um mil seiscentos e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme consta na inicial.
Pois bem.
A priori, insta registrar que a existência de um contrato implica uma relação jurídica entre as partes, neste caso, de natureza consumerista, uma vez que se trata de relação de compra e venda de bem imóvel.
O promovido, apesar de ter sido citado, não se manifestou nos autos, portanto no que concerne à revelia do réu, veja-se o que consta no Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Neste contexto, tendo em vista que o presente caso não se encaixa nas hipóteses de exclusão do art. 345 quanto à presunção de veracidade das alegações, pelo contrário, a petição inicial vem acompanhada de instrumento considerado prova indispensável ao ato, sendo este, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Ressalta-se que o contrato acostado, além de estar assinado pelo promovido, traz as assinaturas de duas testemunhas (ID. 76074460, pág. 5).
Destarte, torna-se imperativo presumir como verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, uma vez que houve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Neste sentido decidem os Tribunais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2 - Havendo prova do inadimplemento das parcelas e não tendo o réu apresentado contestação, deve ser julgado integramente procedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.16.003055-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) E mais: APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REVELIA.
PROVA DE CONTRATO ASSINADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA.
Autor alega que foi impedido de abrir conta junto ao banco Santander por dívida que desconhece.
Requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apela o réu e o banco Santander.
Recurso do banco Santander não conhecido.
Não demonstração de interesse recursal.
Recurso do Aymoré.
Revelia mantida.
Presunção relativa dos fatos alegados pelo autor.
Prova documental dá conta da contratação pelo autor de pacote de viagem com empresa de turismo com cláusula expressa de cessão de crédito.
Assinatura e contratação não impugnadas.
Afastada falha do serviço da ré.
Negativação decorrente da inadimplência.
Comunicação da negativação que não incumbe a instituição financeira.
Súmula 359 do STJ.
Recurso do Banco Santander não conhecido.
Recurso do Aymoré provido. (0002880-58.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Desse modo, não tendo o réu desconstituído o débito cobrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conclui-se que o contrato e o instrumento de confissão de dívida que instruem o pedido, constituem prova escrita hábil ao manejo da presente ação de cobrança e sobre aos quais não pesam provas capazes de desfigurar o direito de crédito neles insertos, especialmente quanto à sua idoneidade, liquidez e certeza.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial, para condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 31.608,86 (trinta e um mil seiscentos e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na Lei.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/02/2024 09:30
Determinado o arquivamento
-
21/02/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de HERBET FABRICIO BATISTA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Tendo em vista que a parte ré é domiciliada em um condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4° do CPC, reputo válida a citação ora realizada.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, contudo, como ela não constituiu advogado nos autos, deverá ser aplicado o art. 346 do NCPC1 para contagem de prazos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1Ressalte-se à escrivania que as publicações deverão conter o nome do réu, haja vista que não tem patrono constituído nos autos. -
11/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:51
Decretada a revelia
-
01/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838275-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para requerer o que entender direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de HERBET FABRICIO BATISTA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 13:28
Juntada de carta
-
16/08/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:30
Determinada diligência
-
09/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (08.***.***/0001-20).
-
14/07/2023 13:49
Determinada diligência
-
13/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803026-18.2023.8.15.0181
Mylenne Andrezza Lima da Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2023 10:45
Processo nº 0866305-47.2023.8.15.2001
Hugo Beserra Wanderley
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 08:12
Processo nº 0805507-51.2023.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Roberto Araujo de Melo
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 13:59
Processo nº 0806505-19.2023.8.15.0181
Raimundo Marinho de Lucena
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eric Alves Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 08:34
Processo nº 0104238-73.2012.8.15.2001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Erivaldo Elias da Silva Filho
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2012 00:00