TJPB - 0001463-03.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0001463-03.2014.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALLAN PAZ ALMEIDA, ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, LUCIA DE FATIMA FERREIRA PERRUSI, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA, LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALLAN PAZ ALMEIDA e ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, LUCIA DE FATIMA PERUCI, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA e LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS, todos já qualificados nos autos.
Alegam, os autores, que eram pais de HENRIQUE PAZ LEITÃO ARAÚJO, nascido em 02/03/2013 e falecido em 18/11/2013 e que, no dia 14/11/2013, verificaram que seu filho apresentava febre alta, esmorecimento físico e choro intenso, razão pela qual levaram o menor para o atendimento de urgência do hospital da Unimed.
Afirmam que o menor foi avaliado pela médica promovida Lúcia de Fátima Perruci e que, após exame clínico, sem exame laboratorial, atestou no prontuário que o menor estava em bom estado geral e que se tratava de uma virose, prescrevendo vitamina C, expectorante e antibiótico, encaminhando-o para casa.
Aduzem que, com o passar dos dias, a criança passou a apresentar vômito, diarreia e o choro passou a ficar mais intenso, tendo retornado com a criança ao hospital no dia 17/11/2013, pela manhã, foi encaminhado ao médico promovido Francisco Edward Aguiar Filho que fez exame clínico e, após requerimento dos autores, solicitou hemograma e sumário de urina, tendo sido diagnosticado anemia, tendo a criança recebido alta sem a prescrição de nenhum medicamento.
Disse que a criança continuou com os sintomas e passou a apresentar manchas vermelhas e inchaço nos membros superiores, como picadas de inseto, tendo retornado com a criança ao hospital, no mesmo dia, à noite, tendo sido atendido pela médica Soraya Cavalcanti Mangueira Serpa que, após exames laboratoriais, verificou que as hemácias da criança estavam em 3.300 milhões/mm, quando o valor de referência seria 3.7 - 5.3 milhões/mm.
Informa que a criança só piorava e, mesmo assim, foi mais uma vez dado alta médica e prescrito analgésico, antibiótico e soro fisiológico.
Diz que, no dia seguinte, dia 18/11/2013, às 05:00 horas da manhã, os autores levaram novamente a criança ao hospital, tendo sido atendido pela médica Luiza Lúcia Cabral dos Reis que, após exames laboratoriais, o quadro clínico da criança passou a ser tratado com “choque séptico”, tendo sido encaminhado para internação na UTI, mas não tinha vaga e, após duas horas de espera, a criança foi transferida para o Hospital da AMIP, tendo, neste hospital, realizado exame laboratorial, sendo a criança diagnosticada com dengue hemorrágica, fato que levou a seu óbito no dia 18/11/2013.
Alegam, por fim, que esse desfecho somente ocorreu em face a sequência de negligências médicas, que deixaram de fazer exame específico para dengue e ministraram medicação contra indicada para casos de dengue, pugnando, ao final, a condenação dos promovidos a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e danos materiais dos gastos realizados no tratamento infrutífero.
Foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a promovida LÚCIA DE FÁTIMA FERREIRA PERRUSI ofereceu contestação, alegando, em suma, que, quando do atendimento, a criança não apresentava febre, pouca secreção nos pulmões, garganta vermelha sem pus e ausculta limpa, tendo sido ministrado medicação que não era contra indicada em caso de dengue, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A promovida Soraya Cavalcante Mangueira Serpa ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que no momento do exame, o menor encontrava-se chorando, ativo, hidratado, respirando normalmente, acianótico, apresentando edema em mão e terço anterior do braço esquerdo sem nenhuma mancha presente, exceto a da picada do inseto.
Ausculta cardíaca e respiratória sem alterações.
Abdome flácido sem visceromegalias e timpanismo aumentado, e nuca sem sinais de enrijecimento.
Disse ainda que, durante o exame, a ré chamou uma colega de plantão, Dra.
Luiza Lúcia, também ré nestes autos, para avaliar o braço do menor juntamente com ela, e que a mesma também concordou que poderia ser uma infiltração por causa do soro ou uma celulite no local da picada do inseto.
A promovida explicou a mãe que a diarreia poderia ser pelo uso da medicação que o paciente estava tomando, sendo apenas uma manifestação colateral frequente em muitos pacientes, e que por este motivo trocaria o antibiótico, prescrevendo então o "Ceclor" e ainda hidratação abundante com soro de reidratação oral, Por fim, orientou que a qualquer sinal de piora, retornasse ao hospital.
Então. foi prescrita toda a medicação indicada para o caso, de acordo com os sintomas apresentados naquele momento, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A promovida UNIMED ofereceu contestação, pleiteando, liminarmente, a denunciação da lide à COOPERLAB - COOPERATIVA DOS MÉDICOS VINCULADOS A LABORATÓRIOS DE JOÃO PESSOA LTDA e do HOSPITAL AMIP e, no mérito, alegam que não houve negligência médica no atendimento, que não foram ministrados medicação que poderia ter agravado o quadro de dengue, uma vez que o único medicamento que poderia ter o condão de interferir negativamente na saúde do paciente seria o Ibuprofeno e esse foi ministrado em dose única e ínfima, sem capacidade de alterar o quadro de saúde do paciente.
Aduz, ainda, que nos 02 (dois) exames laboratoriais realizados na UNIMED pelo laboratório COOPERLAB não havia indícios de Dengue Hemorrágica e que os tratamentos realizados no paciente, bem como as condutas tomadas pelos médicos que atenderam o bebê foram pautadas naquilo que os exames, tanto físico quanto laboratorial demonstraram.
Outrossim, para todos os sintomas que o paciente apresentou, este restou devidamente medicado e que o prazo de espera para a internação na UTI aconteceu dentro do espaço possível para localização de vaga e que, durante esse período, o paciente foi devidamente assistido, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
A promovida LUZIA LÚCIA CABRAL DOS REIS ofereceu contestação, alegando, que, quando do atendimento da criança, solicitou exames laboratoriais que não indicavam o quadro de dengue hemorrágica, mas que, em virtude, do estado de saúde da criança, encaminhou-a para a internação em UTI, tendo agido de forma diligente, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Foi decretada a revelia do réu FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, tendo sido nomeado Defensor Público.
A parte autora apresentou réplica (ID 16131085), pugnando pelo depoimento pessoal dos autores e dos promovidos.
A promovida Lúcia de Fátima Ferreira Perrusi pugnou pela produção de prova pericial (ID15201758).
A promovida Soraya Cavalcante Mangueira Serpa pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como pela juntada da sindicância instaurada junto ao CRM-PB em face dos médicos promovidos de n. 000096/2014.
A Unimed pugnou pela realização de prova pericial e oral (ID 17297218).
A promovida LUZIA LÚCIA CABRAL DOS REIS pugnou pela prova pericial e oral. (ID 17598523).
A parte autora pugnou pela prova oral (ID 18117647).
Em decisão saneadora (ID 20082120), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré Soraya Cavalcante Mangueira Serpa, bem como indeferiu o pedido de denunciação da lide feita pela UNIMED, além de fixar os pontos controvertidos como sendo: 1) Houve erro médico quanto ao diagnóstico e tratamento do menor autor?; 2) As condutas médicas adotadas foram corretas para o tratamento?; 3) Houve imprudência, imperícia ou negligência de algum dos demandados? 4) Houve equívoco no diagnóstico? O diagnóstico e condutas médicas foram determinantes para a morte do menor ou contribuíram de alguma forma para ela?.
Após a nomeação de alguns outros peritos e impugnações, foi nomeada a perita no ID 77048889, tendo sido apresentado laudo médico no ID 84040563.
As promovidas Lúcia de Fátima e Soraya Cavalcante apresentaram laudos técnicos feitos por assistentes nos ID 86858928 e 91168896.
Após intimação para que as partes se pronunciassem acerca dos laudos apresentados, apenas os autores e a promovida Luzia Lúcia se pronunciaram (ID 92324270 e 93284062).
Nomeação de perito(Id.51831585).
Laudo pericial acostado aos autos (Id.5780234).
Ambas as partes se manifestaram quanto ao laudo (Ids.59088208 e 59562936).
As partes foram intimadas para dizerem se ainda possuíam interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, tendo todas as partes dispensado a produção da referida prova, inclusive, a ré SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II-DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a elucidação da causa, visto que já foi amplamente oportunizado o direito de defesa às partes e decorrido longo lapso temporal desde a propositura da ação, devendo ser prestigiado o princípio da duração razoável do processo.
Considerando que já foram resolvidas as questões preliminares e inexistirem vícios passíveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
III-DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por erro médico, na qual os autores, pais do falecido menor HENRIQUE PAZ LEITÃO ARAÚJO, que veio a óbito em 18/11/2013, com causa morte "FALÊNCIA MÚLTIPLOS ÓRGÃOS CHOQUE SÉPTICO, DENGUE HEMORRÁGICA, (MORTE NATURAL)", conforme certidão de óbito de ID:13809890, pág 20, buscam reparação por danos morais decorrentes da alegada negligência nos atendimentos prestados por hospital e médicos.
No mérito, a controvérsia principal reside em determinar se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que levou ao óbito do paciente HENRIQUE PAZ LEITÃO ARAÚJO e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre tais falhas e o dano sofrido pelos autores.
Para a elucidação desses pontos, foi deferida a realização de prova pericial médica.
Extrai-se dos autos, que a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória por erro médico, ao argumento que, no dia 14/11/2013, verificaram que seu filho apresentava febre alta, esmorecimento físico e choro intenso, razão pela qual levaram o menor para o atendimento de urgência do hospital da promovida Unimed.
Afirmam que o menor foi avaliado pela médica promovida Lúcia de Fátima Perruci e que, após exame clínico, sem exame laboratorial, atestou no prontuário que o menor estava em bom estado geral e que se tratava de uma virose, prescrevendo vitamina C, expectorante e antibiótico, encaminhando-o para casa.
Mencionam que a criança teve piora apresentando vômito, diarreia e o choro passou a ficar mais intenso, tendo retornado com a criança ao hospital no dia 17/11/2013, pela manhã, foi encaminhado ao médico promovido Francisco Edward Aguiar Filho que fez exame clínico e, após requerimento dos autores, solicitou hemograma e sumário de urina, tendo sido diagnosticado anemia, tendo a criança recebido alta sem a prescrição de nenhum medicamento.
Ainda, relatam que a criança continuou com os sintomas e passou a apresentar manchas vermelhas e inchaço nos membros superiores, como picadas de inseto, tendo retornado com a criança ao hospital, no mesmo dia, à noite, tendo sido atendido pela médica Soraya Cavalcanti Mangueira Serpa que, após exames laboratoriais, verificou que as hemácias da criança estavam em 3.300 milhões/mm, quando o valor de referência seria 3.7 - 5.3 milhões/mm.
Informa que a criança só piorava e, mesmo assim, foi mais uma vez dado alta médica e prescrito analgésico, antibiótico e soro fisiológico.
Diz que, no dia seguinte, dia 18/11/2013, às 05:00 horas da manhã, os autores levaram novamente a criança ao hospital, tendo sido atendido pela médica Luiza Lúcia Cabral dos Reis que, após exames laboratoriais, o quadro clínico da criança passou a ser tratado com “choque séptico”, tendo sido encaminhado para internação na UTI, mas não tinha vaga e, após duas horas de espera, a criança foi transferida para o Hospital da AMIP, tendo, neste hospital, realizado exame laboratorial, sendo a criança diagnosticada com dengue hemorrágica, fato que levou a seu óbito no dia 18/11/2013.
Alegaram, por fim, que esse desfecho somente ocorreu em face a sequência de negligências médicas, que deixaram de fazer exame específico para dengue e ministraram medicação contra indicada para casos de dengue.
Lado outro, os réus, por sua vez, sustentam que o óbito do menor não deriva de qualquer conduta dolosa ou culposa, seja por negligência ou imperícia praticada pelo médico ou decorrente de falha de mesma natureza pelo hospital.
Sustentam, com base na conclusão do laudo pericial, que restou comprovado, a ausência de qualquer ilicitude dos envolvidos no evento morte, o que afasta, por consequência, qualquer nexo de causalidade entre as condutas médicas e o óbito do menor, pugnando pela improcedência da ação.
O caso em apreciação deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, conforme traduz os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, do referido código, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalte-se, no entanto, que tratando-se de fato do serviço cometido por médico vinculado à pessoa jurídica, a responsabilidade objetiva desta está atrelada à prova da ocorrência de dolo ou culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4°, do CDC, o qual dispõe que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa" Sobre o tema, Bruno Miragem leciona que: "As instituições hospitalares, e demais fornecedores de serviços de saúde, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores-pacientes, na medida em que ofereçam um serviço defeituoso.
Nesse sentido, o serviço prestado pela instituição hospitalar deve ser considerado como um todo, diante do atendimento ou não das legítimas expectativas do consumidor e dos riscos que razoavelmente se esperavam daquela determinada atividade.
Caracterizam o defeito da prestação de serviço, nesse sentido, a causa ou o agravamento de moléstia decorrente da má administração de medicamentos ao paciente ou no caso de infecção hospitalar, causada por bactérias ou outros agentes nocivos. [...] No caso da responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o profissional médico, esta resulta da solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento previsto pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC, que refere: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. [...] A culpa médica é elemento, neste caso, da causa do dano cuja responsabilidade possa ser exigida do hospital ou clínica.
Neste sentido, culpa do profissional e causa do dano que atrai a solidariedade do hospital ou clínica são elementos inconfundíveis.
Em relação ao defeito do serviço, pode ele ser caracterizado pela violação de deveres pelo médico preposto, empregado ou de qualquer modo associado ao hospital ou clínica, da mesma forma como pode ser caracterizado por qualquer outra falha da instituição na prestação do serviço" (Direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 365-367)”.
Ainda, cumpre destacar que, no caso, para que um médico seja condenado a suportar indenização, seja material ou moral, decorrente do exercício de sua profissão, deve restar comprovado a ocorrência de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Oportuno registrar-se, que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija.
Comprovada a culpa médica, o Hospital responderá objetivamente pelos danos.
Ainda, é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. (REsp 1145728/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.660/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISOS I, II DO CPC - ALEGAÇÕES EXORDIAIS - INCOMPROVADAS - PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido .
Sabe-se que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija.
A condenação à indenização seja material ou moral, decorrente do exercício da profissão médica, deve estar amparada na comprovação do implemento de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Se o conjunto de provas produzido nos autos, questionador do procedimento cirúrgico, que se submeteu o autor, com destaque na perícia médica conclusiva, não atesta que a complicação gerada pelo ato cirúrgico adveio de erro médico, bem como não evidencia negligência, imprudência ou imperícia do profissional que realizou o primeiro procedimento, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 19491648920148130024, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023).
Grifo meu.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Laudo pericial conclusivo no sentido de atuação de acordo com a prática médica.
Responsabilidade objetiva do nosocômio que depende da comprovação de culpa do médico, cuja responsabilização é subjetiva.
Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 951, do Código Civil.
Precedentes.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014728-19.2016.8.26.0309; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023).
Grifo meu Como se vê, a comprovação do elemento culpa do profissional médico responsável pelo atendimento para fins de responsabilização da entidade hospitalar e dos próprios médicos é indispensável para caracterização do dever de indenizar.
A natureza da obrigação médica é de meio, repise-se, pois não vincula o resultado final ao êxito do tratamento.
Não se assegura a cura do paciente, mas se garante o emprego dos meios possíveis e necessários para o resultado favorável na preservação da saúde: "boas práticas médicas".
No caso concreto, pela complexidade da temática e contrariedade, fez-se necessária a análise técnica dos atendimentos, assim, foi nomeada a perita médica EMANUELLA ALMEIDA SILVEIRA LINS, inscrita no CRM 14378 PB que realizou uma perícia médica indireta e anexou o laudo médico com todas as respostas aos quesitos formulados pelas partes no ID 85433048.
Após formalizar toda descrição do caso e especificar todos os sintomas e características do quadro de dengue hemorrágica, a nobre perita concluiu que o caso do menor poderia ter tido um desfecho diferente vejamos: Depreende-se do referido laudo que a causa do óbito do menor só poderia ser constatada mediante a realização de exame necroscópico, vejamos: Ainda, restou consignado no laudo que a causa da morte do menor não era comum, bem como restou atestado que houve demora no diagnóstico da doença.
Por fim, em resposta aos quesitos dos autores, a médica perita afirmou que pelo quadro clínico da criança sugestivo de dengue, a criança deveria ter permanecido internada: Das constatações periciais acima especificadas, podemos concluir que houve negligência médica nos atendimentos ofertados ao menor que veio a óbito.
Cumpre esclarecer que o menor deu entrada por 04 (quatro) vezes no atendimento médico de urgência da ré Unimed, tendo sido atendida por 04 (quatro) profissionais diferentes, a saber: primeiro atendimento, no dia 14.11.2013, realizado pela Dra Lúcia de Fátima Peruci, o segundo atendimento, no dia 17.11.2013, realizado pelo Dr.
Francisco Edward Aguiar Filho, e no mesmo dia, na parte da tarde, pela Dra Dra.
Soraya Cavalcante Mangueira Serpa, e, por fim, o último atendimento, no dia 18.11.2013, realizado pela Dra.
Luiza Lúcia Cabral dos Reis, quando foi verificado que o menor estava em choque séptico e foi solicitada a internação em UTI, tendo o menor vindo a óbito.
A perita analisou a conduta médica dos profissionais e, em relação ao primeiro e último atendimento, verifica-se que não houve qualquer conduta médica apta a gerar responsabilização.
O primeiro atendimento realizado, no dia 14.11.2024, pela Dra Lúcia de Fátima Peruci, o menor chegou com um quadro de febre e tosse, tendo o diagnóstico sido compatível com as queixas.
Em resposta aos quesitos da ré Unimed, assim afirmou a perita: Em respostas aos quesitos formulados pela médica Lúcia de Fátima Perusi, assim afirmou a perita: Já em relação ao último atendimento, realizado pela Dra Luíza Lúcia Cabral dos Reis, assim concluiu a perita: Como se vê, NÃO HÁ COMO SE ATRIBUIR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO NAS CONDUTAS MÉDICAS ADOTADAS PELAS PROFISSIONAIS DRA LÚCIA DE FÁTIMA PERUSI E DRA LUÍZA LÚCIA CABRAL DOS REIS.
Passemos então à análise da conduta adotada, no dia 17.11.2013 quando o menor retornou ao hospital com o quadro de saúde agravado e recebeu os atendimentos dos profissionais Dr.
Francisco Edward Aguiar Filho, e no mesmo dia, na parte da tarde, pela Dra Dra.
Soraya Cavalcante Mangueira Serpa Conforme se extrai dos autos, a criança foi submetida a sucessivos atendimentos médicos no hospital da promovida UNIMED, entre os dias 14 e 18 de novembro de 2013, apresentando quadro clínico progressivamente agravado, sem que fosse cogitada, de forma diligente e oportuna, a hipótese diagnóstica de dengue, tampouco adotadas condutas terapêuticas adequadas à suspeita clínica.
A conduta médica inicial, adotada pela promovida Lúcia de Fátima Perrusi, limitou-se a exame clínico e prescrição de medicamentos, no entanto, verificou-se, pela conclusão pericial, que a conduta adotada pela médica foi compatível com os sintomas apresentados pelo menor, quais sejam: febre e tosse.
Na sequência, em 17.11.2013, quando o menor retorna ao hospital, com agravamento do seu quadro já apresentando vômito e diarreia, o menor foi atendido, em um primeiro momento, pelo promovido Dr Francisco Edward Aguiar Filho cujo atendimento não resultou em orientação terapêutica eficaz, ainda que exames laboratoriais tenham evidenciado anemia, sintoma que, aliado à febre persistente, diarreia e prostração, já indicava quadro compatível com arbovirose grave.
Mesmo assim, o menor recebeu alta hospitalar sem prescrição medicamentosa específica ou encaminhamento para monitoramento mais rigoroso.
No atendimento seguinte, no mesmo dia, o menor retornou ao hospital, apresentando mancha no braço e foi atendido pela promovida Soraya Cavalcante Mangueira Serpa, que embora tenha constatado queda significativa nas hemácias, sinal de alarme clássico de dengue hemorrágica.
Apesar disso, mais uma vez, houve alta médica sem o devido manejo de risco.
Dessa forma, resta evidente que houve falha no atendimento e na conduta médica realizada no dia 17.11.2013, já que não houve uma investigação diagnóstica e, ainda, houve alta da criança, tendo o laudo médico sido claro que a melhor conduta teria sido manter a criança internada.
Apenas no último atendimento, pela médica Luiza Lúcia Cabral dos Reis, foi reconhecida a gravidade do caso, com indicação de internação em UTI e posterior transferência à AMIP, onde o diagnóstico de dengue hemorrágica foi finalmente estabelecido, já em estado de choque séptico e falência orgânica, levando ao óbito da criança.
O laudo pericial elaborado pela Dra.
Emanuella Almeida Silveira Lins, nomeada por este Juízo, foi categórico ao afirmar que houve falha na investigação diagnóstica e no manejo clínico subsequente, quando a criança agravou seu estado de saúde, apresentou vômito e diarreia, contrariando protocolos de manejo clínico de síndrome febril em crianças e na concessão de alta médica.
A conduta médica nos atendimentos foi incompleta, sem adoção de medidas mínimas de precaução frente à suspeita de dengue, em um paciente com sintomas clássicos, levando a agravamento do quadro e perda de janela terapêutica.
Tais fatos configuram negligência médica, com violação do dever objetivo de cuidado, conforme exige a boa prática médica, especialmente frente a uma doença tropical como a dengue, que possui sinais de alarme bem definidos e protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
O laudo pericial apontou de forma clara que os atendimentos realizados, no dia 17.11.2013, ao paciente, no Hospital UNIMED, apresentaram falhas significativas, especialmente quanto à alta médica.
Segundo o laudo, o desfecho do caso do menor poderia ter sido outro e, ainda, pontuou que houve demora no diagnóstico.
O laudo pericial demonstra que as falhas ocorreram na investigação diagnóstica e na conduta médica, que foram parciais e superficiais, no segundo atendimento realizado no dia 17.11.2013.
A conclusão pericial, ao meu sentir, é taxativa ao afirmar que as "falhas na investigação diagnóstica, falha na condutas médicas de não providenciarem a internação do menor que tinha quadro médico que vinha se agravando e por se tratar de um bebê, contribuiu para a demora diagnóstica, consequente atraso no início do tratamento, agravamento do quadro clínico, internação na UTI e o óbito.
Em sede de instrução processual, restou comprovada a ocorrência de negligência médica no atendimento do filho dos autores, a configurar a culpa dos médicos que realizaram os atendimentos do dia 17.11.2013 e, por conseguinte, a responsabilização destes e do hospital corréu.
Os artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (nas modalidades negligência, imprudência e imperícia).
Para configuração da responsabilidade civil médica, exige-se: a) conduta médica (ação ou omissão); b) culpa (negligência, imprudência ou imperícia); c) dano; d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
A conduta negligente caracteriza-se pela falta de atenção, cuidado e diligência devidos.
A negligência do médico é configurada quando este deixa de observar, no caso concreto, o que a experiência e a literatura médica determinam para casos idênticos ou similares.
No caso dos autos, a negligência manifesta-se na omissão do profissional médico em: (i) investigar adequadamente os sintomas apresentados pela paciente; (ii) não considerar a hipótese diagnóstica de dengue; (iii) solicitar exames complementares específicos para confirmação ou afastamento de dengue.
A imprudência, que configura erro médico, é a atuação açodada, contrária à prudência e precipitada do médico que, ciente do risco e ignorando a medicina, age assim mesmo.
Dessa forma, age com imprudência o médico que autoriza alta prematura.
A conduta negligente e imprudente evidencia-se no atendimento ocorrido no dia 17.11.2013, pelos médicos Dr FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO e Dra.
SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA, já que o paciente apresentava piora do caso, encontrava-se com diarreia e vômito e, inclusive, apareceu com manchas no corpo, bem como com exames laboratoriais indicativos de quadro de dengue, e, ainda, por se tratar de um frágil bebê de apenas 08 (oito) meses que mantinha quadro clínico instável e em agravamento, que, claramente, contra indicava a liberação hospitalar.
No caso, o comportamento imperito manifesta-se na falha em interpretar adequadamente os sinais clínicos apresentados pelo paciente e na incapacidade de estabelecer protocolo diagnóstico apropriado para investigação de dengue hemorrágica.
De se reconhecer que alta prematura pode ser entendida causa determinante do óbito do paciente, especialmente quando este não possuía condições clínicas para alta médica, como confirmado no presente caso pela prova pericial.
Responde o hospital pelo ato de profissional que, de modo imprudente e negligente, concede alta ao paciente.
A prova pericial demonstrou de forma inequívoca que: (i) houve falha no tratamento e erro de diagnóstico; (ii) a alta médica foi indevida diante do quadro clínico apresentado; (iii) não havia condições de receber alta, o que implicou em agravamento das manifestações; (iv) a realização do protocolo de investigação para dengue poderia ter alterado o desfecho.
Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu demonstrar que sua conduta foi adequada e tecnicamente correta.
Caberia à requerida demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar o procedimento, ônus de que não se desincumbiu.
Assim, demonstrados os elementos da responsabilidade civil subjetiva - conduta culposa (negligência, imprudência e imperícia), dano (óbito da paciente) e nexo causal adequado (demora no diagnóstico e alta prematura como causa determinante do desfecho fatal), resta configurada a obrigação de indenizar por parte do médico assistente.
O exercício da medicina impõe ao profissional deveres específicos decorrentes da legislação e do Código de Ética Médica.
No caso concreto, foram violados os seguintes deveres profissionais: a) Dever de investigação diagnóstica adequada, eis que o médico tem a obrigação de esgotar os meios diagnósticos disponíveis para elucidação do quadro clínico.
A omissão em investigar hipótese diagnóstica de dengue b) Dever de cuidado e diligência, pois o profissional deve empregar todos os meios técnicos ao seu alcance para o tratamento do paciente. c) Dever de prudência na alta hospitalar, vez que a alta médica deve ser precedida de avaliação criteriosa das condições clínicas do paciente.
A liberação de paciente que apresentava sinais de dengue que não foi investigado a contento, viola esse dever essencial.
O erro médico, para fins de responsabilização civil, não exige intencionalidade ou má-fé do profissional.
Basta a demonstração de que a conduta médica desviou-se dos padrões técnicos exigíveis para a situação concreta.
Entendo que a prova pericial objetivamente demonstrou que: (i) os sintomas apresentados pelo paciente justificavam investigação específica para dengue; (ii) existiam alterações clínicas e laboratoriais que contraindicavam a alta; (iii) a conduta médica adotada não seguiu protocolos técnicos estabelecidos; (iv) a omissão diagnóstica e a alta prematura contribuíram para o desfecho fatal.
Estes elementos objetivos são suficientes para caracterizar erro médico indenizável, independentemente da avaliação subjetiva das intenções do profissional.
A responsabilidade solidária do médico com o hospital e a operadora de plano de saúde decorre da participação de todos na cadeia de prestação de serviços médicos, não eximindo o profissional de sua responsabilidade pessoal pela conduta culposa praticada.
Não há fato excludente.
Nem caso fortuito, nem força maior, nem culpa exclusiva de terceiro.
Cabia aos profissionais de saúde a prestação correta do atendimento médico, mas o serviço falhou: não houve execução da boa prática médica, seja pela demora, seja pela ineficiência do sistema.
A culpa está configurada.
A demora no diagnóstico e a alta médica prematura foram fatores determinantes para o evento, de modo que resta inequívoco o dever de indenizar.
O nexo causal entre as falhas no atendimento e o óbito foi expressamente estabelecido pela perícia.
A demora diagnóstica e o atraso no tratamento adequado, repita-se, diretamente resultantes das falhas na conduta médica, foram fatores que contribuíram para o agravamento do quadro clínico do paciente, culminando em sua morte.
Assim, a conduta negligente dos médicos e do hospital, que não garantiram um atendimento mínimo de qualidade e diligência, gerou o resultado danoso.
Há elementos suficientes para reconhecer que houve falha na prestação do serviço médico, sobretudo no diagnóstico e condução terapêutica inicial do quadro clínico do menor, cujos sintomas compatíveis com dengue com sinais de alarme não foram devidamente valorizados.
A perícia técnica foi clara ao apontar que, diante dos sintomas apresentados, o menor deveria ter sido mantido em observação e submetido a exames laboratoriais para acompanhamento da evolução do quadro.
A alta precoce, seguida de reingresso já em situação crítica e posterior falecimento, demonstra que o atendimento inicial, em especial, quando o menor retornou com quadro agravado, em 17.11.2013, foi inadequado e contribuiu decisivamente para o desfecho fatal.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra.
A partir disso, surge o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma.
O dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa).
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor.
A verdadeira "via crucis" enfrentada pelos autores representa uma afronta direta à sua dignidade, à sua tranquilidade e à sua integridade psíquica e física.
O sofrimento dos pais pela perda precoce de um filho de apenas 08 (oito) meses, em circunstâncias que denotam falhas na assistência médica, é inegável e configura dano moral passível de indenização.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada em montante que, ao mesmo tempo, compense a dor e o abalo sofridos pelas vítimas e sirva como medida pedagógica para os ofensores, sem configurar enriquecimento sem causa.
Responsabilidade Civil – Indenização por danos morais – Erro médico – Conduta culposa no atendimento médico prestado a criança portadora de Dengue em unidades de saúde municipais, acarretando falecimento da menor, filha do autor – Sentença de parcial procedência, fixada indenização em R$ 100.000,00 – Recursos voluntários dos Municípios de Nova Odessa e Sumaré – Desprovimento de rigor, no tocante à condenação – Provas dos autos suficientes a ensejar a responsabilização – Caracterizada a responsabilidade subjetiva pela falta do serviço – Inequívoca a negligência e a imperícia médica havida no atendimento à paciente, que, por evidente, acarretou danos gravíssimos ao autor – Indenização devida – Montantes fixados que não se mostram excessivos – Parcial provimento ao recurso do Município de Nova Odessa apenas no que diz respeito aos consectários legais, que deverão observar o decidido nos Temas nº 810 de repercussão geral do STF e nº 905 do regime de recursos repetitivos do STJ, até a entrada em vigor da EC 113/2021 – Recurso adesivo do autor – Provimento de rigor – Devida a majoração do montante fixado a título de indenização por dano moral – O real impacto causado à vida do autor ante o falecimento da única filha determina a fixação da indenização em patamar superior ao arbitrado – Quantum majorado a R$ 300.000,00, a ser dividido entre os requeridos – Sentença parcialmente reformada – Recurso do Município de Sumaré desprovido – Recurso do Município de Nova Odessa parcialmente provido – Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006766-98 .2014.8.26.0604 Sumaré, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 23/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência em parte decretada – Autores que buscam receber da ré indenização batendo-se pela ausência de diligência necessária desta última no tratamento dispensado a filha dos autores – Responsabilidade objetiva deste, enquanto prestador de serviços - Evento danoso que resultou no desidioso serviço prestado pelo hospital demandado - Agravamento do quadro clínico da filha dos autores que evoluiu para óbito - Responsabilidade objetiva – Obrigação reparatória que deriva da correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Nexo causal estabelecido ante conduta omissiva - Nexo causal estabelecido pela perícia – Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus da demandada (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado – Danos morais – Ocorrência – Culpa verificada estabelecida, cabível a reparação pretendida - Fixação no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda - Precedentes - Danos materiais - Nada a reparar – Verbas acessórias.
Dano material - Juros devem ter fluência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos pelo réu que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recursos improvidos (Apelação cível 1032635-80.2016.8.26.0564.
REl.
Des.
Salles Rossi. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento e publicação: 29/04/2022).
Grifo meu.
Considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e as capacidades econômicas das partes, bem como precedentes em casos análogos, o valor pleiteado pelos autores, embora alto, reflete a magnitude da perda.
Contudo, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos genitores.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, os autores alegaram terem suportado despesas com medicação que não surtiram efeito no tratamento do menor.
Contudo, não apresentaram qualquer documento comprobatório das alegadas despesas, como notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento. É importante destacar que os danos materiais não são presumidos.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo sua responsabilidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência do prejuízo patrimonial efetivo e o seu montante.
Embora seja compreensível que, diante da dor da perda de um filho, questões práticas como a guarda de documentos possam ser negligenciadas, a reparação por danos materiais exige prova concreta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Nesse contexto, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove a existência dos prejuízos materiais alegados, impõe-se a rejeição desse pedido.
IV-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar os réus FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do óbito e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, ainda, os réus acima identificados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Por fim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM FAVOR DA PERITA EMANUELLA ALMEIDA SILVEIRA LINS, CONFORME DEPÓSITO DE ID 80050478, devendo-se observar os dados bancários informados junto ao ID 90290937.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:51
Outras Decisões
-
13/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:53
Indeferido o pedido de FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO (REU)
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLAN PAZ ALMEIDA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PERUCI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0001463-03.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALLAN PAZ ALMEIDA, ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCIA DE FATIMA PERUCI, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA, LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS Advogados do(a) REU: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 Advogado do(a) REU: IGOR DE LUCENA MASCARENHAS - PB18048 Advogado do(a) REU: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO Vistos etc.
Observa-se que foi anexado pela promovida Soraya Cavalcante Mangueira Serpa laudo pericial elaborado por sua perita assistente (ID 86858928).
Da mesma forma assim procedeu a promovida Lúcia de Fátima Perussi, que acostou o parecer do ID 91168896.
Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, querendo, falarem sobre as referidas petições (IDs 86858928 e 91168888) e os documentos que as guarnecem.
Ademais, com relação ao pleito de id 85827114, foi ele analisado no ID 84837381, cuja deliberação resta mantida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
25/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0001463-03.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALLAN PAZ ALMEIDA, ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCIA DE FATIMA PERUCI, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA, LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS Advogados do(a) REU: LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO - PB31420, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591 Advogado do(a) REU: IGOR DE LUCENA MASCARENHAS - PB18048 Advogado do(a) REU: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO Vistos etc.
Observa-se que foi anexado pela promovida Soraya Cavalcante Mangueira Serpa laudo pericial elaborado por sua perita assistente (ID 86858928).
Da mesma forma assim procedeu a promovida Lúcia de Fátima Perussi, que acostou o parecer do ID 91168896.
Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, querendo, falarem sobre as referidas petições (IDs 86858928 e 91168888) e os documentos que as guarnecem.
Ademais, com relação ao pleito de id 85827114, foi ele analisado no ID 84837381, cuja deliberação resta mantida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:58
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0001463-03.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALLAN PAZ ALMEIDA, ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCIA DE FATIMA PERUCI, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA, LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogado do(a) REU: IGOR DE LUCENA MASCARENHAS - PB18048 Advogado do(a) REU: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DECISÃO
Vistos.
Conforme despacho de id 82795678, fora oportunizado às partes prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, observando-se a decisão de id 49248307, que findou apenas em 24/01/2024, tendo a perita judicial apresentado o laudo anteriormente.
Sendo assim, intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo pericial, contendo a resposta aos quesitos apresentados pelas promovidas, lançados no id 84349999 (SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA), id 84558649 (LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS), e id 84707727 (LUCIA DE FATIMA PERUCILUCIA DE FATIMA PERUCI).
Com relação ao pleito de id 84707677, indefiro-o, posto que já concedido prazo suficiente para cumprimento do despacho de id 82795678, exarado em 28/11/2023, ou seja, quase dois meses antes do protocolo da petição de id 84707677.
Cumpra-se com urgência.
META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:36
Outras Decisões
-
26/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0001463-03.2014.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALLAN PAZ ALMEIDA, ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LUCIA DE FATIMA PERUCI, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO, SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA, LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogado do(a) REU: IGOR DE LUCENA MASCARENHAS - PB18048 Advogado do(a) REU: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO - PB10735 Advogado do(a) REU: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 DESPACHO
Vistos.
Todas as partes foram intimadas para arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição da perita nomeada, tendo FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO se manifestado expressamente, sem oposição, e os demais silenciado.
Registre-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO não se sustenta, dada a concessão de prazo legal, tempo hábil para eventual oposição.
Por outro lado, concedo prazo de quinze dias improrrogável para a apresentação dos quesitos a serem respondidos pela perita, atentando-se as partes para o teor da decisão de id 49248307, bem como indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Decorrido esse prazo, intime-se a perita para dar início à perícia médica indireta.
Fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo a contar da intimação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PERUCI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:19
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ALLAN PAZ ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2023 13:43
Nomeado perito
-
17/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 03:51
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PERUCI em 10/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 14:47
Indeferido o pedido de LUCIA DE FATIMA PERUCI (REU)
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:00
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 29/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 17:40
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2022 17:24
Decorrido prazo de ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:24
Decorrido prazo de ALLAN PAZ ALMEIDA em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2022 19:32
Indeferido o pedido de LUCIA DE FATIMA PERUCI (REU)
-
18/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:15
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:37
Juntada de diligência
-
21/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 07:21
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:07
Nomeado perito
-
28/10/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 18:20
Nomeado perito
-
20/08/2021 04:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 01:33
Decorrido prazo de OTAVIO ESMERO NOBRE MELO em 06/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2020 03:01
Decorrido prazo de LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PERUCI em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:53
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:42
Decorrido prazo de ALLAN PAZ ALMEIDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS CARNEIRO em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 07:48
Decorrido prazo de PAULA DE OLIVEIRA PASSOS em 18/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 03:51
Decorrido prazo de EDGAR ADOLFO FREITAS COSTA em 21/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 17:44
Outras Decisões
-
20/12/2018 01:26
Decorrido prazo de LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 01:26
Decorrido prazo de SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 14:26
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 20:55
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 01:39
Decorrido prazo de LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA PAZ LEITAO ARAUJO em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 01:18
Decorrido prazo de ALLAN PAZ ALMEIDA em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 18:21 TJEPP17
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 PA01451182003 16:27:37 FRANCIS
-
19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 PA01451182003 19/03/2018 13:57
-
19/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2018
-
06/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 06/03/2018 002263PB
-
19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2016 EDITAL
-
18/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 03/2016 P/CITACAO
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 08/2015 P058396152003 17:28:10 LUIZA L
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P057119152003 17:28:10 ALLAN P
-
03/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 08/2015 P058396152003 18:12:09 LUIZA L
-
30/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P057119152003 17:10:19 ALLAN P
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2014
-
20/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 P020518152003 18:34:15 ALLAN P
-
27/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015 P020518152003 16:26:59 ALLAN P
-
14/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2015 NF 64/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 11/2014 APENSAMENTO
-
13/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 11/2014 PA03714142003 18:35:12 UNIMED
-
05/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2014 PA03714142003 04/11/2014 18:47
-
04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 11/2014 PA03683142003 19:00:15 SORAYA
-
04/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 03: 11/2014 PA03683142003 03/11/2014 16:54
-
30/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 10/2014 PA03343142003 14:57:45 LUCIA D
-
30/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 10/2014 PA03343142003 29/10/2014 14:12
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2014 MAND 001,003,004,005
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2014 LUIZA LUCIA CABRAL DOS REIS
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2014 SORAYA CAVALCANTE MANGUEIRA SERPA
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2014 FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO
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14/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 02/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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