TJPB - 0857398-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de IRENE SOBREIRA VITA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
IRENE SOBREIRA VITA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação (ID 91932843).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
13/06/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857398-83.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a parte promovente não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, eis que os documentos colacionados apontam que a autora possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, conforme se extrai da declaração de imposto de renda e extratos bancários acostados nos ID’s 87532890, 87532892 e 87532893.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
03/06/2024 16:52
Indeferido o pedido de IRENE SOBREIRA VITA - CPF: *74.***.*12-00 (AUTOR)
-
03/06/2024 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRENE SOBREIRA VITA - CPF: *74.***.*12-00 (AUTOR).
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08/05/2024 19:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IRENE SOBREIRA VITA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2024 21:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de IRENE SOBREIRA VITA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito -
19/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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