TJPB - 0884960-09.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Após, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para recolher sua partes, no prazo de cinco dias, sob pena de negativação via SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa. -
11/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERREIRA DE ARRUDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884960-09.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeçam-se alvarás conforme requerido para liberação do valor depositado ao id. 88969434, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
Não havendo mais valores a executar, dou por satisfeita a obrigação de pagar.
Após, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a ré para recolher sua partes, no prazo de cinco dias, sob pena de negativação via SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2024 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0884960-09.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela BV, que alega nulidade nas intimações, uma vez que não teria sido observado pedido de exclusividade.
Intimado, o autor pediu a rejeição, argumentando que as intimações dirigidas à parte são devidamente recebidas pelos advogados cadastrados nos autos.
Pois bem.
Em regra, assiste razão ao promovente.
De acordo com a Regra de Negócio nº 346, as intimações dirigidas às partes são recebidas por todos os advogados habilitados nos autos.
In verbis: Tem-se, portanto, que a intimação é da parte, não do advogado.
No entanto, no caso concreto, noto que houve pedido de habilitação realizado em outubro de 2021 (ID nº 55860346) pelo Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, mas a intimação acerca do cumprimento da sentença foi dirigida não à parte, mas sim à advogada que anteriormente representava a instituição financeira, a Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva, como é possível observar da aba expedientes, conforme imagem abaixo: Inaplicável, portanto, a RN 346, uma vez que a intimação acerca do cumprimento de sentença foi direcionada à antiga advogada, não à parte, não tendo sido observado o pedido de habilitação anteriormente acostado aos autos.
Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da intimação para pagamento voluntário, bem como os atos processuais posteriores, de modo que determino a exclusão da patrona anterior da parte promovida e a reabertura do prazo para pagamento voluntário, bem como para apresentação de impugnação, nos termos do art. 523 e ss. do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
27/03/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 06:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0884960-09.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS FERREIRA DE ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:24
Juntada de Alvará
-
05/10/2022 14:24
Juntada de Alvará
-
12/09/2022 18:19
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 01:01
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:53
Determinada diligência
-
05/04/2022 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 07:57
Juntada de informação
-
01/04/2022 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
19/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2020 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2020 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2020 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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