TJPB - 0884974-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/07/2025 09:19
Juntada de Informações
-
10/07/2025 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 22:04
Determinada diligência
-
01/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:17
Juntada de informação
-
15/07/2024 19:37
Determinada diligência
-
15/07/2024 19:37
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 06:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 06:44
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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15/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0884974-90.2019.8.15.2001 APELANTE: SILVANA LIANZA CHAVES APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO- – OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REVISÃO - POSSIBILIDADE. “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal”. (STF – 2ª Turma, AI 163.047-5 – PR-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Marco Aurélio) BANCO VOTORANTIM, qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada pelo juízo demonstra omissão merecendo reforma nesse aspecto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Como na sentença está eivada de omissão, passo a saná-lo.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa , pois não apreciou o pedido de restituição do prêmio do seguro garantia em sua integralidade, com o ressarcimento pelas despesas oriundas da contratação da garantia pela parte embargada.
Como se trata de despesa processual, e a parte embargada/autora é beneficiária de justiça gratuita, condeno a restituição, mas fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 27585872), em observância ao §3 do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos para, com efeito infringente, suprindo a omissão apontada, integro a sentença os fundamentos acima elencados, e na parte dispositiva acrescento o seguinte texto: " Libero o seguro garantia no valor de R$ 3.562,78 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), com os devidos acréscimos legais.
Condeno a restituição das despesas oriundas da contratação da garantia pela parte embargada, mas fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 27585872), em observância ao §3 do art. 98 do CPC.” Mantenho todos os demais termos da sentença objurgada.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 23110715344100000000076967871, Informações Prestadas: 23102615211119200000076492108, Contrarrazões: 23102615211087800000076492102, Intimação: 23100314453701000000075427001, Intimação: 23100314453701000000075427001, Apelação: 20061616311964200000030245331, Petição: 20052915342307700000029863320, Petição: 20051723572648000000029464643, Petição: 20041712594207600000028792603, Contestação: 20032520061594500000028322342] -
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:26
Determinada diligência
-
06/02/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:37
Juntada de despacho
-
07/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 06:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:31
Juntada de Informações
-
22/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:29
Determinada diligência
-
22/08/2023 17:29
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 17:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:16
Juntada de informação
-
06/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:58
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2022 08:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 09:13
Juntada de informação
-
31/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:37
Determinado o arquivamento
-
29/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2022 06:28
Recebidos os autos
-
27/08/2022 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/08/2020 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2020 10:41
Audiência conciliação realizada para 05/03/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2020 18:26
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2020 05:28
Decorrido prazo de SILVANA LIANZA CHAVES em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 17:07
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/01/2020 14:18
Recebidos os autos.
-
30/01/2020 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/01/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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