TJPB - 0881479-38.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0881479-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA requerida por HERBETES DE HOLLANDA CORDEIRO determinando a avaliação e penhora do imóvel situado na Rua Marieta Steinbach Silva, nº 333, bairro de Miramar, João Pessoa/PB, de propriedade do Sr.
Marcos Tadeu Albuquerque Madruga.
Deferido pedido do promovente para que o imóvel fosse levado à hasta pública, sendo autorizada a arrematação do bem em 50% do valor de sua avaliação (ID 81124946).
Auto de arrematação do bem no ID 86037487, tendo sido publicado edital previamente pelo leiloeiro, consoante ID 83519988.
Arrematante CONSTRUTORA BRASCON, habilitado como terceiro interessado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de liminar requerido trata-se de imissão na posse, de juízo petitório, pois o autor não esteve na posse do bem, de modo que não pode pleitear ação possessória.
Todavia, tendo a propriedade e restando demonstrada a ausência de fundamento à posse dos promovidos, de fato o pedido que deve ser feito é de imissão na posse.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima elencados, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ressalte-se que, para a sua concessão, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceito contido no art. 300, § 3o do CPC/2015.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito, em atenção a documentação acostada nos autos.
Nestes meios de prova, consta o alto de arrematação do imóvel em favor da Construtora Brascon – ID 86037585 no qual resta comprovado que o mesmo adquiriu o imóvel, objeto dessa lide.
Dentre os direitos do proprietário, encontra-se o uso do bem, na forma do art. 1.228 do CC/2002, logo, presente a probabilidade do direito, estando presente o direito a chancelar o pedido liminar.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que o imóvel em mãos de terceiros pode se deteriorar, ou mesmo podem ser provocados danos de difícil reparação ao autor, bem como não se pode privar o demandante ao exercício de seu direito.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, devendo ser expedido o mandado de imissão na posse em favor do terceiro interessado, CONSTRUTORA BRASCON, ficando concedido o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária dos promovidos, sob pena de saída compulsória, inclusive com uso de força policial, se for o caso.
Determino à escrivania para que proceda com a confecção da CARTA DE ARREMATAÇÃO (com ressalva da instituição da hipoteca judicial ante o pagamento parcelado legalmente previsto) em favor do terceiro interessado, CONSTRUTORA BRASCON.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0881479-38.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da decisão do Agravo de Instrumento, no prazo de 5(cinco) dias.
Ato contínuo, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intime-se o leiloeiro para ciência e procedimentos de praxe.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0881479-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0881479-38.2019.8.15.2001 [Diligências] DEPRECANTE: HERBETES DE HOLLANDA CORDEIRO DEPRECADO: MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA, LENIRA DA COSTA NOBREGA MADRUGA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
CIÊNCIA EXPRESSA DA PARTE.
DEVER DE DEMONSTRAR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALA NOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA e LENIRA DA COSTA NOBREGA MADRUGA em face de HERBETES DE HOLLANDA CORDEIRO, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas cuja síntese se passa a expor.
Alegam os embargantes que houve omissão por parte do juízo, uma vez que os executados suscitam a nulidade do leilão pela ausência de intimação do Executado acerca da avaliação do imóvel, bem como o valor ínfimo da avaliação e a constatação de erro no laudo.
Informam que realizaram impugnação ao laudo no ID no dia 23/01/2024, todavia, não foi apreciada a referida petição.
Por conseguinte, defendem a nulidade do leilão e que os autos prosseguiram de forma equivocada, sem que houvesse manifestação do juízo em relação às colocações do embargante.
O embargado, devidamente intimado para se manifestar, sustenta que os embargantes recorrem contra despacho sem conteúdo decisório, possuindo um intuito protelatório nos autos.
Alegam ausência de omissão ou nulidade processual, posto que houve comparecimento espontâneo nos autos e preclusão do direito de apresentar impugnação em face do laudo pericial, sendo, portanto, a petição de impugnação ao laudo pericial intempestiva.
Assim, requer que sejam os embargos rejeitados, por ausência de cabimento ou omissão na decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Buscam os embargantes a nulidade do leilão por ausência de intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial, bem como alegam que o valor apurado em avaliação é valor ínfimo e apontam a constatação de erro no laudo, tudo isso sob a alegação de que o pedido não foi apreciado pelo juízo.
O embargado, por sua vez, informa que não há nenhuma omissão e que o recurso oposto pelo embargante é incabível, visto que o despacho atacado não contém conteúdo decisório, sendo apenas uma forma de protelar.
Afirmam que houve comparecimento espontâneo nos autos e preclusão do direito de apresentar impugnação em face do laudo pericial, sendo, portanto, a petição de impugnação ao laudo pericial intempestiva.
Requer a rejeição dos embargos.
Inicialmente, cumpre realizar uma breve síntese processual para que haja uma análise mais fundamentada das alegações contidas nos embargos de declaração oferecidos pelo executado.
Tratam-se os autos de Carta Precatória encaminhada pela 20a Vara Cível da Comarca de Recife/PE com o objetivo deste juízo deprecado proceder com a penhora e avaliação do imóvel situado na Rua Marieta Steinbach Silva, nº 333, Jardim Miramar, João Pessoa/PB, de propriedade de Marcos Tadeu Albuquerque Madruga, bem como de demais bens existentes no endereço.
Desse modo, foi proferido comando judicial para que a precatória fosse integralmente cumprida.
Auto de penhora constante no ID 28740435, tendo sido os promovidos intimados no ID 28739770.
Com a solicitação do juízo deprecante para que a alienação fosse procedida, foi determinada a avaliação do imóvel e sua remessa para leilão.
Após, foi requerido pelos executados suspensão do leilão designado por se tratar o bem em questão de bem de família, conforme argumentos contidos no ID 36369456, o que foi rejeitado para que o executado realizasse o pedido nos autos principais, tendo em vista que o feito se trata de carta precatória, cujo despacho gerou embargos declaratórios que foram rejeitados.
O promovido, então, interpôs apelação, que foi improvida pelo e.
TJPB (ID 49924120).
Em seguida, frustrada a tentativa de leilão por ausência de licitantes, ID 37240196, foi determinada a avaliação do imóvel por perito judicial.
Nomeado perito para tanto, ID 38581914, foi juntado laudo pericial de avaliação do imóvel em questão no ID 77087257.
Deferido pedido do promovente para que o imóvel fosse levado à hasta pública, sendo autorizada a arrematação do bem em 50% do valor de sua avaliação (ID 81124946).
Em petição de ID 84639243, os executados suscitaram nulidade do leilão por ausência de intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel.
Informa que juntado laudo nos autos no dia 04/08/2023, avaliando o imóvel em R$ 2.925.670,54 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), dando-se prosseguimento aos autos sem que os executados, legítimos devedores, fossem intimados para se manifestar.
Aventa que o fato de não serem intimados da avaliação acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa, razão pela qual o leilão deveria ser anulado.
Além disso, impugna o laudo de avaliação, argumentando que apurou valor ínfimo do imóvel.
Desse modo, apresenta um novo laudo de avaliação em divergência do laudo apresentado pelo perito judicial.
Afirma que o bem em questão é avaliado em R$ 6.968.000,00 (seis milhões, novecentos e sessenta e oito mil reais).
Em seguida (ID 85600730), foi determinado o cumprimento integral da carta precatória.
Opostos embargos de declaração para que fosse apreciada eventual omissão do juízo, diante da impugnação oferecida e nulidade suscitada pelo executado.
Auto de arrematação do bem no ID 86037487, tendo sido publicado edital previamente pelo leiloeiro, consoante ID 83519988.
Determinada à Serventia que certificasse sobre as alegações de ausência de intimação, foi juntada certidão no ID 88344597.
Os embargos de declaração encontram fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material.
O material constante nos autos fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que de fato é caso de omissão, uma vez que não houve manifestação deste juízo sobre os pontos elencados nos embargos, contudo, em que pese a falta de apreciação, não se trata de caso de se acolher as teses do embargante ou refletir os efeitos infringentes na presente decisão.
Explica-se.
No caso em tela, vale mencionar que o principal fundamento dos embargos é a ausência de intimação dos executados sobre a avaliação do imóvel.
Portanto, destaque-se que a Serventia Judicial acertadamente certificou (ID 88344597) que tal argumento não encontra fundamento nos autos.
Ocorre que, após a juntada do laudo pericial no dia 04/08/2023, a parte autora ofereceu sua manifestação em concordância ao laudo no ID 77330843.
Da mesma forma, em peça de ID 79875714, o executado demonstrou sua ciência do laudo pericial, uma vez que se manifestou da seguinte forma: “No dia 06/04/2023, o Deprecante requereu o desarquivamento do presente processo, após quase dois anos.
Assim, foi retomada a tramitação da presente ação, já tendo sido realizada inclusive a avaliação imobiliária, que avaliou o bem em R$ 2.925.670,54 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil reais, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) (Id. 77087257), SEM QUALQUER INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.” Ou seja, a parte reconhece que de fato foi juntado laudo pericial nos autos e que a avaliação foi procedida pelo perito.
Por conseguinte, revela que houve um comparecimento espontâneo nos autos a fim de demonstrar ciência da avaliação realizada.
Com isso, tem-se que a parte teve a sua oportunidade de oferecer manifestação e impugnação à avaliação juntada no ID 77087257.
Isso porque compareceu espontaneamente no feito para sinalizar sua ciência em relação ao laudo de avaliação do imóvel.
Bem assim, a partir da data em que apresentou a referida petição, embora não tenha feito impugnações específicas ao laudo, iniciou-se seu prazo para que tivesse nova oportunidade de apresentar sua impugnação.
Veja que tal entendimento encontra lastro legal no art. 525, § 11, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.” Comprovado nos autos que no dia 28/09/2023, ID 79875714, a parte demonstrou expressamente ter ciência do laudo de avaliação, e somente apresentou impugnação específica em 23/01/2024 (ID 84639243), arguindo também a nulidade, tem-se que esta última manifestação se encontra intempestiva.
Logo, ante a intempestividade, e a expressa ciência do executado sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel, não há de se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual por ausência de intimação.
Frise-se que o executado deve arguir a nulidade em sua primeira oportunidade, e ainda, no caso em tela, teve seu prazo renovado, conforme dispositivo supratranscrito, para oferecer sua impugnação, contudo, não o fez, deixando se consumar a preclusão.
Nesse sentido, em casos semelhantes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo.
Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Portanto, não há de ser acolhida as manifestações trazidas no ID 84639243, eis que não há irregularidade no procedimento do leilão, houve oportunidade para que ambas as partes se manifestassem em relação à avaliação do imóvel e a impugnação oferecida posteriormente se encontra intempestiva.
Dessarte, não há razões para se descredibilizar a avaliação feita pelo perito judicial e anular o leilão ocorrido, devendo ambos ser mantidos.
Todos os atos processuais foram feitos de forma regular e com estrita observância legal, sem qualquer ocorrência de fato que acarretasse a nulidade.
De toda sorte, frise-se também que, quanto à peça de ID 79875714, onde os executados demonstraram ciência da avaliação, não há nenhuma comprovação de que a avaliação está equivocada.
Isso porque o perito efetuou seu trabalho de forma adequada e não houve nenhum subsídio robusto nos autos que evidenciasse que o trabalho realizado pelo perito está equivocado.
Nesse sentido, ante a ausência de prova nos autos a fim de infirmar a avaliação feita pelo perito, deve o laudo por este elaborado ser mantido.
Outrossim, a impugnação feita no ID 84639243, com juntada posterior de avaliação, são manifestações intempestivas, e, de todo modo, trata-se de uma prova unilateral, e incapaz de descredibilizar a avaliação do perito.
Portanto, em que pese a omissão anterior no sentido de não apreciar os pedidos e argumentos levantados pelos executados, tem-se que razão nenhuma assiste os executados, devendo suas alegações serem integralmente rejeitadas, por ausência de fundamento.
Some-se, ainda, o fato de, em que pese a ausência de determinação de intimação formal do laudo pericial, as partes se manifestaram e demonstraram expressa ciência da avaliação, inexistindo irregularidade a ser sanada.
Da litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera os fatos ou altera deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar e se manifestar nos autos, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal decida no caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) Sendo assim, inexistindo prova nos autos de inequívoco comportamento doloso da parte promovente capaz de caracterizar a má-fé, não se identifica, in casu, alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte apenas expõe suas teses em juízo, e se manifesta sobre os atos processuais, suscitando seus argumentos.
Portanto, não há qualquer incidência de comportamento inadequado para caracterizar a má-fé.
Destarte, rejeita-se a aplicação de multa por litigância de má-fé pleiteada pelo exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, oferecidos por MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA e LENIRA DA COSTA NOBREGA MADRUGA, por ausência de omissão, contradição e obscuridade e nulidade a ser sanada, bem como indeferindo os pedidos de ID 79875714, para manter o auto de arrematação hígido, objeto do ID 86037487, pelo que determino o prosseguimento e consolidação dos atos expropriatórios.
Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Defiro o pedido de habilitação do arrematante, consoante ID 86295351.
Providências.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0881479-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado a manifestar-se sobre a certidão ID 88783873 em 5(cinco) dias, após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0881479-38.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a Carta Precatória, decisão ID 82739777.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0881479-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento das datas para realização do leilão indicadas pelo perito no Id 83519987 a saber: 1º LEILÃO: 20 de FEVEREIRO de 2024, às 14h e 2º LEILÃO: 21 de FEVEREIRO de 2024, às 14h.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0881479-38.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento das datas para realização do leilão indicadas pelo perito no Id 83519987 a saber: 1º LEILÃO: 20 de FEVEREIRO de 2024, às 14h e 2º LEILÃO: 21 de FEVEREIRO de 2024, às 14h.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2021 04:09
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 04:09
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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15/10/2021 04:08
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 00:06
Decorrido prazo de HERBETES DE HOLLANDA CORDEIRO em 14/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA em 14/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 18:14
Conhecido o recurso de HERBETES DE HOLLANDA CORDEIRO - CPF: *02.***.*30-72 (APELADO) e não-provido
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10/09/2021 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 13:03
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2021 00:02
Decorrido prazo de HERBETES DE HOLLANDA CORDEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:38
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:11
Não conhecido o recurso de MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA - CPF: *36.***.*59-34 (APELANTE)
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25/02/2021 19:30
Conclusos para despacho
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25/02/2021 19:08
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:23
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/02/2021 11:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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