TJPB - 0877808-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo, para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial interposto nos autos em referência. -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877808-07.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MAURO HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADOS: PARIS CHAVES TEIXEIRA E OUTRO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS Ementa: Direito Civil.
Acesso aos quadros da cooperativa de trabalho médico.
Processo seletivo para admissão e limite de vagas.
Exigências lícitas.
IRDR 7 desta Corte de Justiça.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, deixando de reconhecer o direito autoral ao ingresso nos quadros da cooperativa de trabalho médico, ora recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
As questões consistem em verificar (i) a possibilidade do autor tornar-se médico cooperado da parte promovida e (ii) a legalidade das exigências apresentadas pela recorrida.
III.
Razões de decidir 3.
IRDR nº 07 do TJPB: “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.” IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
A prévia aprovação em processo seletivo, bem como a limitação ao número de vagas, são exigências lícitas de acordo com o IRDR nº 07 desta Corte de Justiça, devendo ser observadas pelo médico interessado em tornar-se cooperado.” ________ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, I, e 29 da Lei 5764/1971.
Jurisprudências relevantes citadas: IRDR nº 07 do TJPB.
Relatório MAURO HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA interpôs apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora recorrida, deixando de reconhecer o direito autoral ao ingresso nos quadros da cooperativa de trabalho médico.
Em suas razões (ID 26360060), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que a cooperativa teria admitido como cooperados médicos que não estavam dentro das vagas originalmente ofertadas, motivo pelo qual requer a procedência do pleito, em atenção ao direito constitucional da isonomia.
Noutro ponto, ventila o princípio das Portas Abertas, defende a abusividade da restrição de ingresso, bem como a ausência de comprovação de impossibilidade técnica de prestação de serviços, comprovada através de perícia técnica judicial.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Em contrarrazões, a recorrida alegou que deve ser negado seguimento ao recurso, tendo em vista não atacar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado.
Contudo, analisando atentamente as razões recursais, revelaram-se infundadas as alegações da parte apelada, posto que o recurso rebate os fundamentos da sentença, buscando convencer o relator de que a demanda deve ser julgada procedente.
Assim, estando atendido o citado requisito de admissibilidade, rejeito a preliminar.
Mérito O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade de limitação de vagas para ingresso na entendida cooperativa.
Nesse contexto, a Lei 5764/1971 disciplina em seu art. 4º, I, o princípio da adesão livre e voluntária ao sistema.
Vejamos: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (...) Por sua vez, o art. 29 da referida lei prescreve que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no art. 4º, I, citado acima.
Assim, observa-se que referido dispositivo consagra o denominado “princípio da porta aberta”, que garante o ingresso nas cooperativas de forma livre e voluntária, salvo os casos de impossibilidade técnica conforme preveem os arts. 4º, I, e 29 da Lei 5764/1971.
Nesse contexto, o Estatuto Social da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico prevê que o ingresso de cooperados na empresa deve ocorrer por meio de aprovação em seleção pública, cuja abertura será determinada pelo Conselho de Administração, consoante disposto no art. 7º, IV, do documento, in verbis: Art. 7º Poderá ser admitido na Cooperativa, na qualidade de cooperado, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, todo médico que exerça sua atividade como profissional autônomo, na área de ação da sociedade circunscrita aos municípios listados no Art. 1º, III deste Estatuto Social, e possa livremente dispor de si e de seus bens, concorde com o presente Estatuto Social, satisfaça as condições técnicas, não exerça atividade que contrarie ou prejudique a atividade exercida pela Cooperativa e preencha os seguintes requisitos: (...) IV – aprovação, em seleção pública, para preenchimento de vagas ofertadas pela Cooperativa, para a sua especialidade; Ainda, para ponderação do número de cooperados, o Estatuto Social, no seu art. 4º, com base nos elementos que devem nortear o cooperativismo, estabelece que se deve levar em consideração os seguintes princípios: razoabilidade; proporcionalidade; demanda dos serviços; possibilidade técnica da prestação dos serviços; e viabilidade econômica e financeira da Cooperativa.
Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que o recorrente é médico, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, tendo se submetido à prova objetiva para ingressar como cooperado da Unimed, ora recorrida.
Ocorre que, o Edital de 2019 previa apenas uma vaga para a sua especialidade, além de exigir atuação em “Ortopedia pediátrica”, bem como a realização dos cursos de “Cooperativismo e Sistema Unimed” e “Formação de Cooperados”.
Mesmo assim, o autor realizou a prova objetiva, acertando 40, dentre as 50 questões, atingiu 30 pontos em relação aos títulos, mas não foi classificado, conforme disposto no ID 26359859 - Pág. 5.
Por sua vez, a Unimed informou que o promovente não compareceu ao Núcleo de Desenvolvimento Humano - NDH da Cooperativa Unimed João Pessoa, onde deveria apresentar os demais documentos exigidos no edital, deixando, portanto, de cumprir uma das etapas da Seleção Pública para Filiação de Médicos (ID 26359912).
Além disso, a Cooperativa apresentou estudo técnico realizado para abertura do processo seletivo de novos cooperados (ID 26360015), o qual revela-se suficiente para justificar as vagas disponibilizadas pelo referido edital de 2019, não havendo necessidade de retorno dos autos para realização de perícia técnica, notadamente pela ausência de pedido da parte autora em primeira instância.
Ademais, conforme recente entendimento jurisprudencial adotado por essa Corte de Justiça, foram firmadas as seguintes teses por ocasião do julgamento od IRDR nº 07 do TJPB: IRDR nº 07 do TJPB: “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.” Como se vê, o princípio da porta aberta deve ser interpretado no sentido de ser possível a exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado, desde que haja previsão estatutária e a condição não tenha a finalidade de restringir o acesso de forma abusiva, revelando-se legítima a restrição do número de associados por impossibilidade técnica de prestação de serviços.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE.
CAPACIDADE DE ABSORÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3.
A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5.
Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6.
A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.
Precedentes. 9.
O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1901911/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)" No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação – Preliminar – Impugnação ao valor da causa – Não cabimento – Rejeição - Ação de obrigação de fazer – Cooperativa de Trabalho Médico – Acesso aos quadros da Cooperativa – Possibilidade de exigência de processo seletivo para admissão de novo cooperado – Limite de quantidade de vagas – Entendimento firmado no IRDR 07 deste Egrégio Tribunal – Reforma da sentença – Provimento. - Em virtude da ausência de conteúdo patrimonial imediato, o valor originariamente atribuído à causa está correto. - “I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº. 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.”(IRDR 07 (0811191- 20.2020.8.15.0000), de Relatoria do Eminente Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (TJPB - 0809426-59.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023).
Apelação cível.
Ação Declaratória de nulidade de cláusula de edital c/c obrigação de fazer e pedido liminar.
Cooperativa médica.
Ingresso de novo cooperado.
Limitação de vagas por especialidade.
Possibilidade.
Inexistência de ilegalidade.
Autonomia organizacional.
Princípio da livre adesão.
Ofensa não verificada.
IRDR 07.
Impossibilidade técnica da cooperativa.
Viabilidade financeira e operacional.
Apelação provida. - “Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e acolhido nos seguintes termos: ‘II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de cagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.’” (IRDR 7 – Proc. nº 0811191-20.2020.815.0000) - Não compete ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia. - Apelação provida. (TJPB - 0820838-84.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/01/2023).
Por fim, em relação à alegação recursal sobre a admissão de novos médicos cooperados que não estavam dentro das vagas originalmente ofertadas, verifica-se que não foi ventilada em primeira instância, revelando-se, portanto, uma inovação recursal.
Além disso, faz-se necessário registrar que a documentação apresentada não se enquadra em fatos novos (ID 26360035 - Pág. 4; 26360036 - Pág. 3; 26360037 - Pág. 3; 26360038 - Pág. 3; 26360039 - Pág. 3, 26360040 - Pág. 3; 26360041 - Pág. 3; 26360042 - Pág. 5, 26360044 - Pág. 7; 26360045 - Pág. 7; 26360047 - Pág. 7; 26360048 - Pág. 6; 26360050 - Pág. 3; 26360052 - Pág. 6), eis que refere-se à transações realizadas em data anterior a 13 de setembro de 2022, dia da prolação da sentença de mérito nestes autos.
Por tais razões, não conheço do apelo nesse aspecto.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, conheço parcialmente do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0877808-07.2019.8.15.2001 APELANTE: MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, FUNDACAO UNIMED I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID29694386).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de agosto de 2024 . -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 0877808-07.2019.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MAURO HENRIQUE JOSÉ DE ALMEIDA ADVOGADO: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27.059 AGRAVADA: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E FUNDAÇÃO UNIMED ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463 Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada (Unimed João Pessoa e Fundação Unimed) para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao Agravo Interno interposto por Mauro Henrique José de Almeida (ID. 28722040).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877808-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0877808-07.2019.8.15.2001 AUTOR: MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, FUNDACAO UNIMED SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 69875912) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas as razões do embargante.
A sentença incorreu no vício de omissão uma vez que não decidiu sobre a impugnação ao valor da causa levantada pelo réu em contestação.
No caso concreto, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas em obrigação de fazer, requerendo que elas sejam compelidas a incluírem o autor nos quadros da cooperativa na condição de médico cooperado, mas deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, como para ingressar na cooperativa, como médico cooperado, o promovente tem o dever de desembolsar o valor de R$ 150.000,00, de acordo com o edital de seleção a que se submeteu (ID 26653300), o valor da causa deve corresponder ao importe deste ato.
Dessa maneira, deve a impugnação ao o valor da causa ser acolhida, sanando-se o vício de omissão da sentença, sendo retificado o valor da causa para R$ 150.000,00, conforme o art. 292, inciso II, do CPC.
Ademais, com a retificação do valor da causa, tendo em vista não sendo este valor mais considerado irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sob o valor atuaizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Desta feita, assiste razão ao embargante devendo os presentes embargos serem acolhidos, sanando as omissões, retificando-se o valor da causa e os honorários sucumbenciais.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 79677792), devendo a sentença ser retificada e passando a constar assim: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a impugnação ao valor da causa devendo o valor da causa ser retificado para R$ 150.000,00 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, parágrafos 2º do CPC.
P.
R.
I.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 150.000,00.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME BENICIO DE CASTRO NETO em 02/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2020 16:19
Conclusos para julgamento
-
01/09/2020 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIMED em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 00:49
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE JOSE DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 22:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2020 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 04:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2019 21:04
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
07/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880119-68.2019.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Jose Fernando da Silva
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 08:50
Processo nº 0874307-45.2019.8.15.2001
Maria Clara Felix
Kaline Kelly Silva
Advogado: Walber Pinheiro de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2021 08:03
Processo nº 0876023-10.2019.8.15.2001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Renaldo Barboza de Oliveira
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 13:04
Processo nº 0865687-78.2018.8.15.2001
Evandro Goncalves da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2018 01:33
Processo nº 0879662-36.2019.8.15.2001
Miscelinia Mayni Machado de Melo
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2023 07:15