TJPB - 0873773-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873773-04.2019.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI SENTENÇA CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO ESCRITO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LICITUDE DA AVENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. - Os benefícios da gratuidade, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação da postulante.
Por outro lado, o demandado não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a autora possui condições de arcar com as custas judiciais, resumindo-se a argumentos genéricos.
Impugnação rejeitada. - O demandado apresentou o contrato assinado pela autora, além da TED contendo transferência de valores creditados em sua conta.
Não houve impugnação concreta quanto ao contrato por parte da autora.
Além disso, não se verificou vício de consentimento para a contratação. - Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSILDA LIMA DA SILVA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Segundo a inicial, a autora sofreu diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito que alegou não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da devolução em dobro dos valores cobrados e danos morais no importe de R$10.000,00 pelo sofrimento experimentado.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Justiça Gratuita deferida (id 32915339).
Em contestação (id 81450185), o banco demandado impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que a contratação foi regular e que não decorreram danos morais da conduta.
Réplica à contestação no id 86029437. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão enfrentada é meramente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Além disso, as partes nada requereram com relação à produção de novas provas.
Diz o CPC: “Art. 330 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
A demanda, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise das documentações e legislações mencionadas nos autos, bem como da aplicação dos princípios do direito e da correlação com a jurisprudência dos tribunais.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O demandado, em preliminar de contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao demandante, sob argumento de que não houve a demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos decorrentes do processo judicial.
Verifica-se que a demandante é aposentada do INSS e anexou, com os documentos acostados à inicial, extrato bancário com suas movimentações financeiras que comprovam que seus rendimentos líquidos são mínimos.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os benefícios da gratuidade, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação do postulante.
Por outro lado, o demandado não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que a parte autora possui condições de arcar com as custas judiciais, resumindo-se a argumentos genéricos.
Por tudo dito, rejeito a alegação preliminar e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
No caso em tela, a parte autora afirma que não reconhece a existência de descontos relativos a reserva de margem.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contrato assinado com documentos pessoais da autora, assim como a TED a ele referida.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora, além da TED contendo transferência de valores creditados em conta da promovente.
Anote-se que não houve nenhuma impugnação concreta quanto ao contrato por parte da autora, providência de que não cuidou, quedando-se inerte.
Não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de vício de consentimento.
As informações constantes no contrato assinado são claras e objetivas e não há registro de coação ou emprego de nenhum outro meio coercitivo que obrigasse a promovente a contratar.
Saliento ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB. 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
A autora apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto.
Este foi celebrado espontaneamente, restando provado nestes autos que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Infere-se, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, observando-se, no entanto, ao descrito no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873773-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2022 10:38
Baixa Definitiva
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18/02/2022 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2022 10:37
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
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30/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 06:01
Conhecido o recurso de ROSILDA LIMA DA SILVA - CPF: *27.***.*11-20 (APELANTE) e provido
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07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 23:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 23:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 23:27
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:45
Recebidos os autos
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11/07/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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