TJPB - 0868983-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
23/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868983-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 13:51
Processo Desarquivado
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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30/12/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 01:07
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868983-74.2019.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: ALYSSON CARTAXO ARRUDA DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ALYSSON CARTAXO ARRUDA DE OLIVEIRA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado nos autos.
Alega a exordial, em suma, que ajuizou ação de repetição de indébito perante um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital buscando ser restituído pelas cobranças de tarifas bancárias que reputava ilegais, restando vencedor da demanda.
Todavia, assevera que sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios, razão pela qual pugna pela sua restituição, em dobro.
Atribuindo à causa o valor de R$ 3.438,72 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 25667012 a 25667003).
Deferido o benefício da assistência judiciária (ID 25719348).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação alegando preliminarmente, coisa julgada e prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, afirmou que é incabível a restituição o autor dos frutos de capital no patamar auferido pela instituição financeira, visto que essa opera por regras específicas que não podem ser aplicadas a particulares como parâmetro de ressarcimento.
Requer, ao final, a improcedência total dos pedidos. (ID 27410118) A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 27788778. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a prova é eminentemente documental.
Da coisa julgada Analisando a inicial, verifico que a parte autora pretende receber as obrigações acessórias (juros) incidentes sobre as tarifas que foram declaradas inválidas na ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Capital.
Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, entendo que a tese autoral não merece acolhida.
A parte promovente argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
No entanto, verifica-se que na petição inicial da ação que a parte autora moveu no Juizado Espacial, o pedido de mérito formulado pelo suplicante além de pedir a restituição do valor das tarifas, cuja nulidade pretendia fosse declarada, o promovente também requereu o pagamento dos valores cobrados " ilegalmente, gerando uma devolução em dobro, (...) tudo devidamente corrigido até a efetiva data da devolução". (ID 25667012).
Como se mostra claro, a pretensão de que o valor a ser restituído fosse acrescido dos juros incluídos pelo banco demandado no contrato equivale exatamente à pretensão de receber o valor das obrigações acessórias, objeto desta ação. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida, ainda que na sentença do juizado não tenha o magistrado se pronunciado sobre referido pleito, fato este que autorizaria o autor a recorrer da sentença ou embarga-la.
A propósito, o art. 485, IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis. É por isso que o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Neste sentido, decidiu recentemente o STJ em caso idêntico, oriundo de sentença proferida pela juíza titular da 1.ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
No aresto, o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, monocraticamente, reformou o acórdão do TJPB e restabeleceu a decisão de primeiro grau, para também reconhecer a coisa julgada.
Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) No corpo da decisão, para concluir pela coisa julgada, o Ministro Bellizze reproduziu o inteiro teor do pedido final, formulado pelo promovente na petição inicial da ação movida no juizado especial.
Eis os trechos do decisum da corte superior: “Analisando a petição inicial da primeira demanda contra a ora recorrente, é possível observar que o autor não buscou a nulidade com repetição em dobro do indébito apenas das tarifas "TAC" e "TEC", mas sim, também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas, conforme se pode observar dos pedidos formulados na referida exordial (e-STJ, fls. 131-132), in verbis: ‘Diante de todo o exposto, requer: (…) 3. que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), correspondente ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes a mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.’ Como visto, da forma como o autor formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pedido abarcou também os encargos incidentes sobres as tarifas TAC e TEC, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente.” (grifei) Assim, após profunda análise e vasta leitura dos precedentes dos Tribunais Superiores sobre a presente matéria, amadureço e reformulo meu entendimento para agora me filiar à tese recente exarada pelo STJ, a fim de reconhecer a coisa julgada em ações com esse objeto.
Ante as razões acima expostas, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC/15.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/12/2023 19:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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09/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 22:37
Conclusos para despacho
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05/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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05/11/2023 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2021 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2021 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 02:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:35
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 19:47
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2020 21:35
Conclusos para despacho
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15/05/2020 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 16:57
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 14:49
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2019 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
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28/10/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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