TJPB - 0801656-50.2017.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:59
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801656-50.2017.8.15.0751 [Inadimplemento] EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: LADY DAYANA DA SILVA SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que as partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo, acompanhado de comprovante do pagamento da entrada e do detalhamento do parcelamento do saldo devedor.
A executada comprometeu-se a quitar o débito mediante entrada de 20% do valor total e pagamento do restante em 18 parcelas mensais de R$ 563,03, tendo sido a avença firmada por advogados devidamente constituídos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes no cumprimento de sentença, com vistas à sua homologação judicial e à consequente suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo celebrado entre as partes está em conformidade com a ordem jurídica, não havendo afronta à lei nem prejuízo a interesse de incapaz.
A manifestação conjunta das partes, devidamente representadas por advogados, confere validade ao ajuste e revela a autonomia privada na autocomposição do litígio.
A homologação do acordo permite a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O juiz pode homologar acordo celebrado entre as partes no cumprimento de sentença quando atendidos os requisitos legais e respeitados os princípios da autonomia da vontade e da legalidade.
Homologado o acordo, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da obrigação, conforme previsto no art. 922 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes informaram a celebração de acordo, conforme petição conjunta apresentada nos autos, acompanhada do comprovante de pagamento da entrada acordada e da especificação do parcelamento do saldo remanescente.
De acordo com o termo de composição, a executada LADY DAYANA DA SILVA SANTOS comprometeu-se ao pagamento do débito da seguinte forma: entrada correspondente a 20% do valor devido, já devidamente comprovada, e o restante mediante 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 563,03 (quinhentos e sessenta e três reais e três centavos).
Verifico que o ajuste celebrado entre as partes não afronta disposição legal ou interesse de incapaz, estando subscrito por advogados regularmente constituídos nos autos, razão pela qual merece ser homologado.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 112048376), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, suspendo o processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
Decorrido o prazo acordado, sem manifestação das partes quanto ao descumprimento, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
06/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:25
Homologada a Transação
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21/05/2025 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 10:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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10/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LADY DAYANA DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2024 01:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Carta.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 21:23
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 22:12
Outras Decisões
-
19/07/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 22:02
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LADY DAYANA DA SILVA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 02:22
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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12/06/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:34
Decorrido prazo de LADY DAYANA DA SILVA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:57
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:56
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 04:40
Decorrido prazo de LADY DAYANA DA SILVA SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 00:08
Publicado Edital em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801656-50.2017.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 0801656-50.2017.8.15.0751 - AÇÃO: COBRANÇA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra, em que a autora GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, estabelecida ao SHC AO Sul, EA 02/08, Lote 05, Torre B, Terraço Shopping, Octogonal Sul, Brasília-DF, move em desfavor de LADY DAYANA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, funcionária pública, inscrita no CPF sob o nº *11.***.*09-98, atualmente residente e domiciliada em endereço incerto e não sabido.
A autora alega que se trata de ação de cobrança, pela qual pretende receber da parte REQUERIDA, valores oriundos da prestação de serviços decorrentes do contrato pactuado entre as partes.
A parte REQUERIDA é beneficiária do referido plano, ofertado pela GEAP, tendo deixado de adimplir parcelas referentes à participação e contribuição de seu plano.
A parte REQUERENTE envidou todos os esforços possíveis para a resolução da questão de maneira extrajudicial, entrando em contato com a parte REQUERIDA, enviando comunicado de débito e carta de cancelamento via AR, demonstrando os meses de 07/2014 a 07/2015 de inadimplência, os quais somam um saldo devedor de R$ 6.530,20 (seis mil, quinhentos e trinta reais e vinte centavos), na propositura desta ação.
Como o paradeiro da promovida é incerto e não sabido, e por assim se encontrar, mandou o MM Juiz que se expedisse o presente edital para fins de CITÁ-LA para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora. O presente edital será expedido nos termos do Art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bayeux, aos 07 de fevereiro de 2022.
Eu, Liliane Gomes de Oliveira, Técnica Judiciária, digitei por ordem do despacho contido no ID nº 46624343, datado de 04/08/2021, do Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito. -
07/02/2022 12:34
Expedição de Edital.
-
04/08/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 19:53
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:47
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:54
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2019 19:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 15:48
Audiência conciliação realizada para 11/04/2018 15:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
06/04/2018 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 00:08
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 14:51
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 15:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
06/03/2018 14:49
Audiência conciliação não-realizada para 26/02/2018 17:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
19/02/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 13:48
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 17:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
09/01/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/06/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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