TJPB - 0867984-24.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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10/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:13
Conhecido o recurso de FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA - CPF: *24.***.*16-00 (APELADO) e provido
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02/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/08/2024 21:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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31/07/2024 12:23
Recebidos os autos.
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31/07/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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31/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867984-24.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867984-24.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLINICA MEDICA DEBORA RAMOS LTDA REU: FABIO DE SIQUEIRA MIRANDA SENTENÇA I - Relatório.
Fabio de Siqueira Miranda, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial, pelos funamentos ali expostos, aduzindo a necessidade de reforma do julgado quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
Intimada para se manifestar sobre tal, a embargada o fez ao ID 82304352.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Sem delongas, em que pese a insurgência da parte embargante, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por via de aclaratórios, nem mesmo mencionou-se a existência de um erro material na decisão.
Limita-se o recorrente a defender a necessidade de reforma da sentença, alegando que os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados por equidade (art. 85, §8º do CPC), e não com base no §2º do mesmo artigo.
Não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da sentença em sede de Embargos Declaratórios, eis que o presente recurso é inadequado para o fim pretendido pela parte embargante, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
A matéria deverá ser suscitada através de Recurso Apelatório, pois transfigura uma inconformidade com o entendimento do juízo.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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