TJPB - 0864342-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:04
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/07/2025 20:47
Recebidos os autos
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19/07/2025 20:47
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864342-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864342-38.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
MULTA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
REJEIÇÃO.
DOS EMBARGOS. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios. 2.
Não há falar-se na aplicação de multa por embargos protelatórios, deduzida pelo embargado, haja vista a ausência dos requisitos do art. 1.026, § 2º do CPC.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da Sentença de ID. 86630997.
Em suas razões (ID. 87063583), a embargante alega que a sentença embargada fora contraditória, por não ter analisado os parâmetros utilizados pela jurisprudência do STJ acerca da abusividade das taxas de juros aplicados ao contrato objeto dos autos, e que seria ônus da parte autora, ora embargada, a apresentação de elementos concretos para exame da suposta abusividade.
Ao final requereu o acolhimento dos embargos de declaração para “suprir contradição no decisium, com a consequente modificação da r. decisão, para manter a taxa de juros firmadas nos contratos subjudice, visto que estão dentro da média utilizadas para o perfil da Embargada, ou caso não seja esse o vosso entendimento, que seja aplicada a taxa média de juros determinadas pelo Banco Central para contratos de empréstimo não consignados”.
Contrarrazões ofertadas no ID 88007141.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No caso dos autos, a embargante alega que a sentença fora contraditória, por não ter seguido a orientação da Corte Superior no sentido de afastar a adoção de critérios genéricos e universais para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários.
Entretanto, a sentença embargada esmiuçou, claramente, a análise da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato firmado entre as partes, utilizando-se como parâmetro o entendimento do STJ de que restaria configurada a abusividade quando a taxa contratada correspondesse a 150% da taxa média de mercado (REsp: 1860436 RS).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Por fim, no tocante a pretensão veiculada pelo embargado de aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, por entender que os declaratórios são protelatórios, não merece acolhida.
Isto, porque entende-se que a interposição de embargos de declaração é exercício regular de direito da parte, que não deve ser sancionado com fundamento na mera rejeição dos aclaratórios, tampouco na mera inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Destarte, constatada a ausência de evidência do intuito protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º do CPC), estando o embargante apenas exercendo o direito de recorrer, conforme previsão da lei processual civil, não há falar em aplicação de multa.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
05/06/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864342-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864342-38.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR EM REVISAR O CONTRATO.
PRELIMINARES.
CONEXÃO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CARACTERIZADOS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES, inscrita no CPF/MF sob o nº *09.***.*01-01, já qualificada, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente ação contra a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrito no CNPJ sob nº 60.***.***/0001-96, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando a revisão judicial de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Relata na exordial que em março de 2018 firmou contrato de empréstimo pessoal nº 061400043731, no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais), com taxa mensal de juros de 17% e anual de 558,01%.
Narra, ainda, que as taxas de juros estabelecidas no contrato são abusivas, sendo três vezes maior que a taxa média do mercado no dia da contratação (29 de março 2018).
Acrescenta que não foi concedida nenhuma via de contrato ao requerente, sendo que teve acesso ao documento posteriormente, após orientação de seus procuradores.
No mais requereu o seguinte: a) A inversão do ônus da prova; b) a declaração de nulidade e abusividade do contrato; c) Revisão das taxas de juros, recálculo do débito e devolução dos valores excedentes; d) Reconhecimento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu petição inicial (ID 67562105) com procuração e documentos (ID 67562106 a 67562115), atribuindo à causa o valor de R$15.598,74 (quinze mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 70580054).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 73029840), acompanhada de procuração e documentos (ID´s 72825239 a 72825242; ID´s 73029841 a 73029846), arguindo, preliminarmente, necessidade de acompanhamento da presente demanda pelo NUMOPEDE, a ocorrência de conexão entre ações, litigância de má-fé, falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a modalidade de desconto escolhida pela parte autora foi débito em conta corrente, e não em folha de pagamento.
Além disso, relatou estar a autora inadimplente desde a sétima parcela (vencimento 28/09/2018), e pela necessidade de análise de cada caso concreto, negando o caráter abusivo das taxas de juros aplicadas ao contrato em comento, defendendo a regularidade da contratação, a desnecessidade de qualquer restituição a título de dano material e extrapatrimonial.
Impugnação à contestação (ID 74269332).
Intimadas as partes para especificarem provas, a promovida requereu a realização de perícia contábil (ID 74956960), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75561721).
Indeferimento do pedido de produção de prova pericial (ID 80828975).
Negado pedido de prova pericial (ID 80828975).
Juntada de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, desprovendo o recurso, mantendo a decisão deste Juízo que indeferiu a produção de prova pericial (ID 85978530).
Encerrada a fase de instrução, passo a proferir julgamento antecipado da lide. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da conexão A parte promovida suscita ocorrência de conexão em razão da existência de seis ações idênticas ajuizadas pela parte autora (autos nº 0864342-38.2022.8.15.2001, 0864340-68.2022.8.15.2001, 0864338-98.2022.8.15.2001, 0812676-95.2022.8.15.2001, 0812670-88.2022.8.15.2001, 0864334-61.2022.8.15.2001).
A conexão está disposta no artigo 55 do Código de Processo Civil, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Ressalta-se, conforme §1º do mesmo dispositivo, que só haverá conexão se os processos elencados não tiverem sido sentenciados.
Diante disso, o processo nº 0812670-88.2022.8.15.2001 já teve sentença proferida.
Ademais, a conexão tem como objetivo evitar decisões conflitantes, nos termos do §3º do artigo supracitado.
Assim, apesar dos processos serem semelhantes, os objetos são contratos diferentes e independentes, estando ausente o risco de decisões conflitantes, portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Da alegação de litigância de má-fé A litigância de má-fé, presente no artigo 80, do CPC, é caracterizada nos incisos do dispositivo citado: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não estão presentes elementos de abusividade e/ou fraude, e as demandas que são debatidas referem-se a contratos distintos e os questionamentos estão fundamentados em argumentos jurídicos válidos.
Consequentemente, rejeito a preliminar em tela.
Da falta de interesse processual A promovida aduz que a parte autora não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, por esse motivo, entende que falta-lhe o interesse processual.
Sabe-se que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
Entretanto, a presente lide se revela adequada e necessária ao fim almejado pelo suplicante, qual seja a persecução de revisão de cláusulas contratuais, bem como indenização por danos morais.
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à eventual abusividade na contratação do empréstimo financeiro, configura-se um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica a existência de interesse de agir.
Portanto, configurado o binômio necessidade-utilidade no caso em tela, não há dúvidas quanto ao interesse processual da autora na demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Inépcia da inicial A parte autora demonstrou qual o encargo que entende indevido, a cláusula contratual que deseja revisar, bem como a taxa de juros que entende ser a correta, em vista disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de ID 67526106 as partes firmaram, em 29/03/2018, um contrato de empréstimo pessoal nº. 061400043731, com valor do principal de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais) a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 110,00 (cento e dez reais), com taxa mensal de juros de 17,00% e anual de 558,01%.
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte autora em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação que era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano, aplicando-lhe uma taxa superior, na ordem de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade.(...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal de nº 061400043731 foi firmado em 29/08/2018, tendo sido avençados juros remuneratórios de 17% a.m e 558% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação (crédito pessoal não consignado) era de 6,99% a.m. e de 124,99% a.a., conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil: Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, é de se perceber que as taxas remuneratórias pactuadas são bastante superiores à taxa média de mercado para similar operação financeira à época da contratação, na ordem de 17% a.m e 558% a.a.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), estar-se diante, portanto, de abusividade concretamente demonstrada nesta demanda.
Acerca do tema citamos o julgado a seguir, exarado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual determinou a adequação da taxa de juros do contrato à taxa média do mercado: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
PERCENTAGEM PACTUADA EM UMA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FIXOU POUCO MAIS DE 3% ACIMA DA TAXA MÉDIA.
LEGALIDADE DO MONTANTE.
NA SEGUNDA CÉDULA, PORÉM, A DIFERENÇA FOI SUPERIOR A 20%, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963/2000.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Parcial provimento em sede de retratação. (TJ-SC – AC: *01.***.*62-81 SC 2011.006278-1 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 04/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) GN Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese de defesa de que inexiste a abusividade alegada na peça pórtica.
Diante das provas existentes no álbum processual, é flagrante a abusividade no contrato que previu juros remuneratórios em índice superior ao parâmetro de mercado, ficando determinada a sua redução ao patamar da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja, março de 2018, de 6,99% a.m. e 124,99% a.a., devendo, em decorrência haver, também, a readequação do CET, já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo e, sendo tal custo efetivamente utilizado na equação que apura o valor da prestação mensal.
Via de consequência, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios determino que a instituição financeira ré restitua à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores pagos a maior, devidamente atualizados pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescido de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de eventual cumprimento de sentença.
Todavia, registre-se que a repetição deverá ocorrer de forma singela, uma vez que não houve comprovação da má-fé da cobrança contratual (art. 42, parágrafo único do CDC), admitindo-se, desde logo, a compensação entre o crédito a receber com o saldo devedor, se houver.
Da indenização por danos morais Não paira dúvida de que o suplicado, enquanto fornecedor de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, o réu deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela parte autora, nos moldes narrados na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (moderado), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto.
Devem ser levados em conta, ainda, a energia gasta e o tempo desperdiçado pelo autor na busca da solução para o evento danoso, em sintonia com os postulados da teoria do desvio produtivo do consumidor, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com análise de mérito, para: 3.1.
Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicado no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e objeto de discussão nestes autos e, ato contínuo: 3.1.1.
Limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média do mês da contração (média de mercado pelo BACEN), qual seja, março de 2018, de 6,99% a.m. e 124,99% a.a., devendo, por conseguinte, haver, também, a readequação do CET já que os juros remuneratórios integram o seu cálculo. 3.1.2.
Em consequência, uma vez reconhecida a abusividade na aplicação dos juros remuneratórios e determinada sua adequação, deve a instituição financeira restituir à parte suplicante, a título de repetição de indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescido de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, de forma singela, admitindo-se, desde logo, a compensação/amortização de eventuais valores, inclusive saldo devedor, tudo a ser apurado em fase de eventual cumprimento de sentença. 3.2.
CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., estes a partir da citação.
De outra senda, atento ao princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da parte promovente, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 4.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB. 7.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 05 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital D.D.S -
05/03/2024 13:21
Determinada diligência
-
05/03/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2023 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:34
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
04/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AVANILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como AVANILDA RODRIGUES ALVES - CPF: *09.***.*01-01 (AUTOR).
-
27/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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