TJPB - 0864435-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:22
Juntada de diligência
-
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864435-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL REBECA ALEXANDRE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTNEÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em face de LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA e CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL REBECA ALEXANDRE, todos já qualificados, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Alega a promovente que teve penhora emitida contra seu salário e apartamento, bem como busca e apreensão do carro de seu filho em razão de dívida em que o condomínio é credor, a qual alega inexistir.
Afirma que está sofrendo perseguição e que pagou a quantia indevida de R$ 17.000,00 para não ter seus bens bloqueados, e que na realidade o condomínio é que deve à autora, por ocasião do decidido no processo de nº 0046444-65.2010.8.15.2001, cujo crédito é em torno de R$ 90.000,00, bem como possui um crédito de R$ 6.450,14 para receber em virtude do processo de nº 0830483-41.2016.8.15.2001.
Afirma que o condomínio possui rachaduras e tem risco de cair, não tendo a síndica tomado alguma providência para evitar tal situação, bem como não mostra recibos ou quais contas estão sendo pagas de maneira completa, cabendo o seu afastamento.
Aduz que a conduta da síndica não é adequada para a administração e que persegue a autora, querendo humilhá-la em público cobrando valores de dívida já paga.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que haja o afastamento da síndica atual, exigindo a apresentação de todos os recibos prestando conta do que resta em caixa e que seja designado outro administrador do condomínio, bem como que seja a promovida condenada em danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID 72858400.
Devidamente citados, os promovidos ofereceram contestação nos autos.
O condomínio informa que o prédio em questão é um edifício simples com apenas 12 apartamentos e não há administradora ou uma taxa fixa de condomínio.
Os custos do prédio são calculados e o valor total é dividido para todos os apartamentos, ou seja, todos os valores para a manutenção do condomínio são rateados.
Contudo, nem todo condômino paga o mesmo valor e, em razão do pagamento ser feito apenas para a manutenção do prédio, não há dinheiro excedente.
Defende que a autora foi condenada a pagar taxas de condomínio que devia em relação a alguns anos no processo de nº 0859334-56.2017.8.15.2001, confirmando que o condomínio não recebeu nenhum valor indevido, mas sim de taxas condominiais.
Alega que as prestações de contas são feitas todo mês, até porque o condomínio só arrecada o necessário, e a síndica apresenta as contas para todos, faz o somatório e divide pela fração ideal a ser paga por cada apartamento, contudo, a autora não participa das assembleias.
Por fim, suscita que as rachaduras do prédio por engenheiro foram consertados pela realização de consertos que só foram possibilitados após o recebimento do valor devido de taxa condominial pela autora.
Ainda assim, foi necessária taxa extra para complementar o valor, valor que a autora não pagou.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé Juntou documentos.
Réplica não oferecida, em que pese expedida a intimação.
A outra promovida, após citada, ofereceu contestação nos autos, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por se tratar apenas da empresa de cobrança das taxas condominiais.
No mérito, defende que os fatos alegados não são verídicos e que são apenas um reflexo de tensão pessoal, sem que haja qualquer envolvimento da empresa, até porque não é administradora do condomínio.
Alega que a autora tenta demonstrar que fez pagamento indevido, porém, ela realmente devia ao condomínio.
Com relação aos riscos de queda e avarias, tal prestação de contas e responsabilidade não são atribuídas à empresa Lustosa.
A promovente requer tudo ao condomínio, até mesmo os danos morais, logo, não há como responsabilizar a contestante.
Reitera a ausência de dano moral e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requer, por fim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos à defesa.
Sem réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte promovida compareceu nos autos e informou desinteresse em novas provas.
Tentada a conciliação por audiência, ID 99281041, a tentativa foi infrutífera.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva da parte LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA, cumpre salientar que todos os argumentos utilizados pela promovente são direcionados ao condomínio, buscando sua responsabilização.
Os pedidos contidos na inicial é de afastamento da síndica, prestação de contas e indicação de novo administrador, ou seja, nada disso é respondido pela empresa Lustosa, eis que apenas atua enquanto empresa de cobrança das taxas condominiais.
Verifica-se que existe total incompatibilidade para a ré responder pela obrigação de fazer solicitada na inicial.
Ora, até mesmo a exordial não traz nenhuma prova de que a empresa Lustosa é representante ou administradora do condomínio, mas sim ficou demonstrado que é apenas empresa de cobrança das taxas condominiais, não tendo legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial.
Além disso, o dano moral se fundamenta em eventual pagamento indevido e humilhações e situações vexatórias da síndica que foram sofridas pela autora.
Ou seja, não há qualquer conduta ilícita ou legitimidade para responsabilização da promovida, mas sim do condomínio.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA para determinar sua exclusão da lide.
MÉRITO Primeiramente, cumpre destacar que não há necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC, eis que a matéria é meramente de direito, e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, embora intimadas para especificarem.
A pretensão da autora se fundamenta, em síntese, pela perseguição que alega sofrer da síndica do condomínio promovido, bem como pelo pagamento indevido que foi realizado ao condomínio e a falta de responsabilidade da síndica na prestação de contas relacionadas à sua atividade.
Alega que é credora e não devedora, logo, o pagamento foi indevido, razão pela qual pugnou pela obrigação de fazer e o dano moral.
A parte promovida alega que os fatos narrados são inverídicos.
Informa que o condomínio não recebeu nenhum valor indevido, mas sim de taxas condominiais, tudo discutido em processo judicial, de modo que a promovente que é inadimplente e somente pagou pelo que devia.
Além disso, a autora não participa das assembleias, onde são realizadas as prestações de contas.
Pugnou o condomínio pela improcedência da demanda.
Está sob análise deste juízo a obrigação de fazer e o dano moral.
Antes, necessário pontuar alguns aspectos relacionados a processos envolvendo as partes.
Verifica-se que em audiência de conciliação foi identificado por este juízo a existência de mais duas ações envolvendo as partes, representadas sob o nº 0830483-41.2016.8.15.2001 e 0859334-56.2017.8.15.2001, tendo sido determinada a conclusão para que fossem os processos melhor analisados.
Verificando o processo de nº 0830483-41.2016.8.15.2001, constata-se que envolvia pretensão reparatória da mesma autora dos presentes autos, bem como uma obrigação de fazer e dano moral, já tendo sido proferida sentença.
O outro feito, nº 0859334-56.2017.8.15.2001, envolvia execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio em face da promovente, no entanto, o processo já se encontra arquivado.
Ou seja, mister pontuar que não há nenhuma relação processual formada fosse capaz atrair a competência dos autos para outro juízo.
Isso porque não ficou caracterizada identidade nos pedidos e causa de pedir, que são distintas com relação à esta demanda.
Embora envolvam as mesmas partes, não há semelhança entre as ações ou qualquer causa de conexão, eis que os fatos narrados nos processos são diferentes, com pedidos distintos, e não são capazes de causar decisões conflitantes.
Bem assim, o fato de haver julgamento da demanda já afasta a conexão, não mais havendo motivo para se julgar conjuntamente, nos termos do art. 55, §, 1º, do CPC.
Portanto, não há nenhuma conexão evidenciada entre as ações, sendo este juízo competente para processamento e julgamento.
Logo, não há de se falar em incompetência ou conexão, no entanto, devem os autos serem também analisados para que não haja decisões incompatíveis.
Em consequência, em termos de prova, os processos referidos acima devem ser observados, eis que, embora não são conexos, trazem fatos e documentos que podem ser discutidos nos presentes autos.
Nesse sentido, no processo de nº 0859334-56.2017.8.15.2001 a promovida entrou em acordo com o condomínio, reconhecendo o débito e havendo uma composição, tendo sido homologado o acordo e extinto o processo com resolução de mérito.
Logo, não há valores indevidos pagos pela autora, mas sim em relação à dívida legítima em que o credor apenas exerceu seu direito de receber a pagamento.
Embora a promovente seja credora no processo de nº 0830483-41.2016.8.15.2001 e também no de nº 0046444-65.2010.8.15.2001, este último com sentença de procedência transitada em julgado, tal fato não indica que ela não possa também ser devedora em outros processos envolvendo o condomínio ou em relação a outras dívidas.
Na realidade, o que se depreende é que não há demonstração nos autos de algum pagamento indevido por parte da autora.
Os processos ocorrem de forma independente, se houve pagamento por parte da autora em outro processo em que o condomínio atuava enquanto exequente, o que ocorreu foi o pagamento da dívida, e isso não interfere nos demais processos, visto que são independentes.
Cabe no cumprimento de sentença de cada processo, de forma independente, a busca pela satisfação de crédito, não se presume alguma compensação.
Logo, a autora confunde os autos, as causas de pedir e as relações jurídicas de cada um.
Ainda que seja credora em processos contra o condomínio, pagou por dívida em outro feito em que este era credor, e tal fato não é fator impeditivo nos demais processos, uma vez que a dívida é legítima e reconhecida judicialmente, inclusive, com concordância da devedora.
A autora não pagou por dívida inexistente, logo, não há pagamento indevido.
Portanto, deve-se estabelecer a discussão de cada crédito no respectivo processo que o originou, nada havendo de se falar nos presentes autos, de modo que isso é insuficiente para evidenciar a necessidade de se proceder com a obrigação de fazer objeto do presente feito.
Ora, o risco de rachaduras ou obras que devem ser feitas eventualmente no prédio, ainda que seja comprovada, não é motivo justificador de se afastar a síndica, uma vez que deve ser demonstrado primeiro que está sendo esta inerte e negligenciando no direcionamento das verbas que sejam deliberadamente destinadas ao conserto.
Não ficou comprovado pela autora nenhuma desídia ou irresponsabilidade da síndica em sua gerência, assim como não foi acostada nenhuma ata de assembleia demonstrando a insatisfação dos condôminos para com a síndica eleita.
Além disso, não há nenhuma comprovação de serviço deliberado em assembleia, e que não está sendo feito, descumprindo tempo razoável.
Não ficou evidenciado nenhuma negligência da síndica para motivar o seu afastamento.
Ainda assim, não cabe à autora fazer tal pedido, uma vez que é necessário antes a deliberação em assembleia do afastamento da síndica e indicação de outro representante, o que não foi feito.
Nesse sentido, caberia aos condôminos deliberarem sobre o trabalho da atual síndica e decidir sobre seu afastamento, em momento anterior a algum pleito judicial, eis que não é razoável que uma só condômina decida sobre tal questão e a Justiça, acolhendo seu pleito, imponha sua vontade, ignorando uma questão que primeiro deve ser tratada e dialogada entre os condôminos, o que ainda não foi feito.
Ou seja, deve-se preservar primeiro a vontade dos condôminos em assembleia, não há nenhum ato ilícito demonstrado que tenha sido praticado pelos condôminos ou a síndica.
Outrossim, a obrigação de fazer também pleiteada pela autora no que se refere à apresentação das contas e recibos durante sua gestão não deve ser tratado nos autos, uma vez que o pedido se confunde com a ação de prestação de contas, que não foi ajuizada ainda pela autora ou outro condômino.
Portanto, não ficou demonstrada nenhuma ilicitude ou razoabilidade da narrativa autoral e seus pedidos, de modo que a improcedência destes se revela medida adequada a se impor.
Nessa mesma perspectiva, uma vez que ausente qualquer ato ilícito e nexo causal entre conduta ilícita da ré e os danos indicados pela autora, ausente qualquer violação aos direitos da personalidade da promovente causado pela requerida, razão pela qual os danos morais ficam prejudicados.
Destaque-se, inclusive, que as humilhações e situações vexatórias não foram objeto de provas, nem mesmo testemunhal, não tendo sido demonstrada nenhuma conduta ilícita cuja responsabilidade possa ser atribuída à ré.
Isso porque, tratando-se a circunstância fática de xingamento ou humilhação pública, para que fique demonstrado o dano moral, a comprovação adequada é mediante prova testemunhal e, como se verifica, inexiste nos autos qualquer depoimento que possa demonstrar a veracidade da narrativa constante da peça vestibular.
A autora não produziu provas que pudessem corroborar os argumentos elencados na exordial. sem provas não há como se acolher o pedido inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO DANO MORAL.
ART. 373, II, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É competente o juízo comum para julgar ação de indenização por dano moral de servidora comissionada contra outra comissionada no ambiente de trabalho.
Precedente do STJ. 2. É passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de ofensas ocorridas no ambiente de trabalho entre servidoras comissionadas em órgão da União. 3.
Caso comprovado por testemunha fato constitutivo de seu direito, cabe a parte ré provar o contrário conforme o art. 343, inciso II, do CPC/15. 4.
REJEITO AS PRELIMINARES. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/5638-30 DF 0016233-78.2015.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 389/391) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA para determinar sua exclusão da lide, e no mérito, quanto ao CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL REBECA ALEXANDRE, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito.
Com base na causalidade, condeno a promovente em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade sobrestada em razão da justiça gratuita que ampara a autora, art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo legal.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, transitado em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/09/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2024 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL REBECA ALEXANDRE em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA, FICANDO INTIMADAS AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS.
Vistos, etc...
Objetivando tentar uma conciliação entre as partes, entendo por bem designar, como de fato designo para o dia 28/8/2024, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação. no ambiente virtual desta Unidade Judiciária, https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09.
ID 881 420 4752 e senha 862152.
Enviem às partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.
Ressalto a importância dos advogados e parte disporem do uso de fones de ouvido.
Intimem-se as partes por seus advogados.
P.
I.
João Pessoa, ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864435-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864435-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864435-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Mais uma vez intimo a parte autora por sua advogada , informar o endereço correto do promovido pois conforme o print que juntou um é da própria autora e o do promovido é o mesmo constante da carta devolvida em que informa que mudou-se.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864435-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para, antes de cumprir o despacho, informar o endereço correto do promovido pois conforme o print que juntou um é da autora e o do promovido é o mesmo constante da carta devolvida em que informa que mudou-se.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUSTOSA & BRITO ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA MEIRELES DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:08
Juntada de Petição de carta
-
12/06/2023 21:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2023 08:47
Declarada incompetência
-
26/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:46
Juntada de informação
-
30/12/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2022 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2022 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2022 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 23:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867261-39.2018.8.15.2001
Conceicao de Maria da Silva Alves
Everaldo Souza da Silva
Advogado: Katiele Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2018 09:29
Processo nº 0866106-64.2019.8.15.2001
Warwick Ramalho de Farias Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2019 21:47
Processo nº 0865005-84.2022.8.15.2001
Vaniel Lima dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 08:58
Processo nº 0864297-97.2023.8.15.2001
Marina Del Pilar Gaona Calderon
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:33
Processo nº 0864806-62.2022.8.15.2001
Apple Computer Brasil LTDA
Lenilson de Carvalho Lucena
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 03:52