TJPB - 0877920-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 08:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou o que denominou de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" em face de WILSON VASCONCELOS DOS SANTOS.
Em razão do feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no expediente de Id. 84545800, procedeu-se à intimação pessoal do autor e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juíza de Direito -
13/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877920-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877920-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço da parte ré, a fim de que se proceda com nova tentativa de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:46
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:50
Juntada de informação
-
10/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/03/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 03:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 02:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2021 11:18
Determinada diligência
-
07/10/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:07
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 03:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2019 16:56
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882661-59.2019.8.15.2001
Maria do Perpetuo Socorro Lima Maia
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2019 17:40
Processo nº 0865354-29.2018.8.15.2001
Jodecilda Carvalho Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 09:57
Processo nº 0868695-63.2018.8.15.2001
Ana Carolina Falcao Toscano
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2018 17:42
Processo nº 0879617-32.2019.8.15.2001
Maria do Socorro Leite Fontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2019 16:23
Processo nº 0881479-38.2019.8.15.2001
Herbetes de Hollanda Cordeiro
Marcos Tadeu Albuquerque Madruga
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 13:54