TJPB - 0801868-03.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:46
Outras Decisões
-
23/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:09
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
27/06/2025 01:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801868-03.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, recebo o recurso em ambos efeitos.
Assim sendo, nos termos do art. 588 do CPP, intime-se a defesa da parte recorrente para apresentar as razões do recurso, no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público para contra-arrazoar o recurso.
Após, retornem, finalmente, os autos conclusos para o despacho de sustentação ou reforma da decisão guerreada.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
25/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:12
Juntada de Petição de mandado
-
28/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 07:24
Juntada de Petição de mandado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801868-03.2021.8.15.0211 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PATOS REU: CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS, RAILSON MIGUEL DOS SANTOS PRONÚNCIA Vistos e etc.
O representante do Ministério Público ESTADUAL, então em exercício nesta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em face de Cícero Valberlan Nunes dos Santos (vulgo “Gordo”), Valderlândio Nunes dos Santos (vulgo “Gago”) e Railson Miguel dos Santos, dando-os como incursos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal c/c o seu art. 29, c/c, ainda, os art. 1°, I, da Lei n° 8.072/1990, alegando, em síntese, que os réus, em concurso de agentes, dolosamente, no dia 28/07/2021, por volta das 20h00, na Rua Raimunda Esmerina, S/N, Conjunto Chagas Soares, no município de Itaporanga-PB, ceifaram a vida da vítima Lindomar de Sousa Lima com disparos de arma de fogo, por motivo torpe e com emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido.
Narrou a peça ministerial que os acusados mataram a mencionada vítima por motivo de controle do tráfico de drogas na região, uma vez que pertencem a facções criminosas rivais.
Consta ainda na exordial acusatória que os réus agiram mediante emboscada, escondendo-se em um terreno baldio próximo à residência do ofendido, tendo atacado a vítima de surpresa quando esta chegava em casa com sua esposa, além de estar em desvantagem numérica e desarmada, dificultando sobremaneira a defesa do ofendido.
Os réus Cícero Valberlan Nunes dos Santos e Railson Miguel dos Santos, devidamente citados, apresentaram resposta à acusação no Id 52263835 através da Defensoria Pública.
Já o acusado Valderlandio Nunes dos Santos, vulgo “GAGO”, não localizado em sede de citação pessoal, foi citado por edital, o que culminou no desmembramento do feito em relação a tal réu, gerando o processo de n. 0800993-96.2022.8.15.0211.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29/06/2022 (id 60507403), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e, ainda, realizado o interrogatório dos réus.
Na decisão de id 70455951, proferida em 12.04.2023, foi revogada a prisão cautelar de CÍCERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS e RAILSON MIGUEL DOS SANTOS com a imposição de medidas cautelares diversas.
Por ocasião das alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da peça exordial (id 91871967).
Aportou nos autos informação da Polícia Federal dando conta de que o acusado RAILSON MIGUEL DOS SANTOS descumpriu as medidas cautelares de proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do juízo e de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, tendo em vista que o referido réu passou a residir em Marituba/PA.
Em consonância com o parecer ministerial, foi decretada a prisão preventiva do aludido acusado em 03/12/2024, conforme decisão de id 104729590, sendo cumprido na mesma data o mandado de prisão expedido.
Em 15/01/2025 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, decisão de id 106155399.
A defesa dos acusados apresentou alegações finais pleiteando a impronúncia dos réus pela ausência de indícios suficientes de autoria (id 106782500).
Foi apresentado novo pedido de revogação de prisão preventiva, sob a alegação de ilegalidade do cárcere cautelar por inobservância do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o Breve e necessário Relatório.
Passo à Decisão.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Inicialmente, insta transcrever o art. 413 da Lei de Ritos Penais, in verbis: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”.
Nesta senda, o §2º do retromencionado dispositivo legal estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
A decisão de pronúncia é juízo relativo de culpabilidade, não sendo, propriamente, um julgamento definitivo, não podendo falar-se em res judicata.
Trata-se de decisão interlocutória mista - meio que é de preparação para dar ingresso à fase plenária do procedimento.
Na pronúncia o juiz decide apenas ser admissível o jus accusationis.
Para embasar a pronúncia, não se exige prova robusta, bastando que resulte materializado o fato e presentes indícios de autoria, transparecendo, ainda, o animus necandi.
No caso de dúvida quanto à autoria e desde que não se afaste o julgador das provas indiciárias carreadas para os autos, o decreto de pronúncia se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Acerca do tema, eis os seguintes julgados do TJPB: PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INDÍCIOS QUE INCRIMINAM O RECORRENTE.
DÚVIDAS QUE SE RESOLVEM PRO SOCIETATE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo declaratório e não de julgamento definitivo.
Eventual dúvida sobre o intento homicida do imputado deve ser dirimida pelo Tribunal Popular, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
II.
Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 200.2008.032903-6/2, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Joás de Brito Pereira Filho. unânime, DJe 23.08.2012).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
TENTATIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a decisão de pronúncia, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3.
A conduta do recorrente demonstra a presença do animus necandi, uma vez que desferiu disparos de arma de fogo, artefato bélico que possui alto poder lesivo, sendo perfeitamente admissível à presunção da ciência do desejo de matar ou, no mínimo, da assunção do seu risco. (Apelação Criminal nº 200.2006.041331-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Carlos Martins Beltrão Filho. unânime, DJe 30.07.2012).
Salienta-se que o Diploma de Rito Penal define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Desta feita, os indícios são elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Neste feito, a materialidade encontra-se consubstanciada através do Laudo Tanatoscópico de n. 03.04.01.072021.018534, do Laudo de Exame em Local de Morte Violenta de id 57612794 e, ainda, do Laudo Odonto-Legal, ID 57612795, os quais apontam a efetiva morte da vítima em virtude de disparos de arma de fogo.
Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia, posto que os depoimentos colhidos na fase inquisitiva e na instrução processual apontam os acusados como autores do delito, confira-se: QUE vivia em união estável com LINDOMAR DE SOUSA LIMA; que, no dia do fato, por volta das 20hs, foram até a rua comprar a janta e, quando estavam chegando em casa no veículo, saíram dois homens do terreno baldio que fica vizinho à residência, os quais efetuaram um disparo em direção ao veículo; que esse disparo atravessou o para brisa e acertou o seu esposo no braço; que, em seguida, os homens chegaram e ficaram cada um de um lado do veículo; que eles abriram a porta do carro e puxaram a depoente para fora do carro; que seu marido saiu correndo do carro e os homens atirando contra ele; que o ofendido entrou em uma residência e os agentes o perseguiram; que os agentes tiraram a vítima de dentro da casa e a executaram no meio da rua; que a declarante só viu uma arma de fogo, uma espingarda calibre 12; que reconheceu o homem que atirou no seu marido como sendo o “gago” e o “gordo” foi o que saiu correndo atrás do seu marido e pegou ele dentro da casa em que ele entrou; que escutou uma vizinha gritando: “NÃO FAÇA ISSO NÃO RAILSON” para uma terceira pessoa que se encontrava com o “gordo” e o “gago”; que não sabe o motivo pelo qual esses três homens executaram o seu marido; que LINDOMAR não era de nenhuma facção; que LINDOMAR já havia sido preso por tráfico; que não sabe informar se os homens chegaram de carro ou de motocicleta; que eles chegaram a pé pelo terreno baldio; que, mesmo com os homens estando encapuzados, reconheceu o “gago” e o “gordo; Que conhecia eles e reconheceu pela voz e também porque dava para ver os olhos e parte do rosto; que as máscaras não eram totalmente fechadas” (Declarante MELINA FEITOSA DE PAULO, ID 47203246 - Pág. 06 e 07) Nessa senda, destaca-se que o Policial Militar Luís Pereira Neves Junior relatou em juízo: que, no dia dos fatos, sua guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de homicídio; que, ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram a vítima já sem vida; que a companheira da vítima, Melina, não se encontrava no local naquele momento, mas foi localizada posteriormente, na casa de um familiar na rua Paulo Costa Lima, e levada ao local do crime; que Melina relatou aos policiais que, ao chegarem em casa, ela e Lindomar foram surpreendidos por indivíduos encapuzados que saíram de um dos lados da residência já efetuando disparos contra o veículo em que estavam; que, segundo Melina, Lindomar teria sido atingido, saído correndo do carro, e acabou sendo perseguido por dois dos suspeitos; que Melina afirmou que foi retirada do veículo à força e que a perseguição a Lindomar terminou próximo a uma casa nas imediações, onde ele entrou tentando se proteger; que, segundo Melina, os acusados o alcançaram, retiraram-no à força da residência e o executaram na rua; que Melina estava muito apreensiva, mas, ainda assim, afirmou ter reconhecido os autores do crime, apesar de estarem encapuzados; que a companheira da vítima teria identificado os agentes pelas vozes e características físicas, apontando três indivíduos conhecidos como Gago, Gordo e Railson; que não havia nenhuma arma com a vítima no momento em que ela foi encontrada; que, em relação à motivação do crime, Melina não informou as razões do homicídio; que existiam comentários de que a vítima teria envolvimento com facções criminosas, sendo possivelmente ligada a uma chamada "Okaida", enquanto os suspeitos seriam associados ao PCC (vide PJE mídia).
A testemunha Damião Miguel da Silva, quando ouvida em juízo, asseverou: que, no dia dos fatos, estava dentro de casa assistindo TV; que escutou um tiro; que a porta estava aberta e, em questão de minutos, entraram algumas crianças dentro de sua casa, apavoradas; que, logo em seguida, ouviu outro tiro e a vítima também entrou; que a vítima estava toda ensanguentada; que, com um tempo, chegou um homem encapuzado e puxou a vítima pela camisa, levando-a para fora; que ouviu outro tiro do lado de fora (vide PJE mídias).
Durante o seu interrogatório, o réu CÍCERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS negou a prática do crime, afirmando que, no momento do fato, estava na residência de familiares com outras pessoas em um sítio fazendo uma oração por seu irmão que se encontrava doente no Estado do Pará, todavia não arrolou uma única testemunha para confirmar sua versão.
O acusado RAILSON MIGUEL DOS SANTOS utilizou-se do direito de permanecer em silêncio.
Assim, ante as provas colhidas durante a instrução, conforme já decantado, há indícios suficientes da participação dos acusados na conduta criminal, bem como, prova da materialidade do fato e do intento homicida deles, concernente nas provas documentais que integram os autos e depoimentos colhidos.
Logo, havendo lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, reputo presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas quando da pronúncia se absolutamente impertinentes, não encontrando coro em qualquer indício ou prova produzido nos autos.
Em relação ao motivo torpe, extrai-se do contexto probatório que a motivação para o cometimento do delito consistiu supostamente no intuito de controlar o tráfico de drogas na região e obter o domínio territorial do crime, tendo em vista que a vítima e os acusados pertencem supostamente a facções criminosas rivais.
Nesses casos, havendo elementos probatórios mínimos que denotem a existência de motivo torpe, inviável subtrair do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a decisão soberana sobre a existência ou não da circunstância qualificadora.
No que concerne à qualificadora de impossibilidade/dificuldade da vítima defender-se, prevista no inciso IV, do §2º do art. 121 do CP, extrai-se que, no caso em deslinde, os acusados agiram supostamente mediante emboscada, escondendo-se em um terreno baldio próximo à residência do ofendido, tendo atingido a vítima de surpresa enquanto ela ainda estava dentro do seu veículo, devendo, desta forma, tal qualificadora também ser submetida ao Tribunal do Júri.
Assim, existindo indícios no sentido de que o crime foi praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, hão de se colocadas para a apreciação do Tribunal do Júri as qualificadoras elencadas no art. 121, § 2º, I e IV do CP.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio CÍCERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS e RAILSON MIGUEL DOS SANTOS, dando-os como incursos no o art. 121, §2º, I e IV do CP c/c art. 1°, I da Lei 8.072/90, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. É, neste momento processual, que o magistrado deverá analisar a necessidade das medidas cautelares de natureza pessoal, consoante o disposto no art. 413, §3º do CPP.
Primeiramente, entendo que não houve nenhuma alteração da situação de fato a fim de ensejar a prisão preventiva do réu CÍCERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS.
Entendo ainda que não houve nenhuma alteração da situação de fato desde a última decisão que manteve a prisão preventiva do acusado RAILSON MIGUEL (ID 106155399, em 15/01/2025).
No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação em virtude da necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP, tendo em vista que o referido acusado passou a residir em longínquo Estado da federação sem o conhecimento e autorização deste juízo, demonstrando claramente menoscabo com o Poder judiciário.
Dessa forma, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, MANTENHO a prisão da preventiva do acusado RAILSON MIGUEL DOS SANTOS, indeferindo o pedido de revogação formulado pela defesa.
Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente, a mera inobservância do prazo de 90 dias para a revisão da custódia cautelar nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, não serve de fundamento para, por si só, ensejar a revogação da prisão e configurar a ilegalidade do cárcere.
P.
R.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa dos réus.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 08:32
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 08:32
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 06:18
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2025 06:18
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAILSON MIGUEL DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801868-03.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAILSON MIGUEL DOS SANTOS, já devidamente qualificado, incurso nos preceitos penais descritos no art. 121, §2º, I e IV, combinado com o art. 29 do Estatuto Repressivo, c/c, ainda, os art. 1°, I, da Lei n° 8.072/1990.
O Ministério Público, em parecer, pugnou pelo indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, conclui-se que persistem os motivos determinantes da prisão preventiva do acusado, pois inexiste nos autos qualquer elemento probatório suficiente para alterar a situação fática que ensejou a medida restritiva, consoante o disposto no art. 310, II e art. 324, IV, ambos do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o acusado passou a residir em outro Estado da Federação apesar da expressa proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias e de mudar de endereço sem prévia autorização judicial (ID 70455951) em razão da aplicação das medidas cautelares.
Havendo necessidade de mudança de endereço residencial, deveria o acautelado requerer, previamente, permissão ao juízo responsável para, somente após, em caso de autorização, efetivá-la.
Na situação em concreto, não houve informação prévia de mudança de endereço e tampouco autorização judicial, não obstante o acusado ter sido pessoalmente intimado da “proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem o consentimento do juízo por mais de 08 (oito) dias” e de “mudar de endereço sem prévia autorização do juízo”.
Inclusive, destaco que o réu continuou residindo em outra localidade até então desconhecida sem a autorização e conhecimento deste juízo, que só tomou ciência da sua localização através de informações prestadas pela Polícia Federal.
Destarte, entendo que as razões acima, per si, já autorizam a revogação da liberdade provisória, com a imediata decretação da prisão preventiva, em razão da ausência de boa-fé na conduta do agente e do menoscabo com a decisão do Poder Judiciário.
No caso em apreço, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação em virtude da necessidade da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP.
Acerca da situação sob exame, destaco que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, como ocorreu no caso em exame, além de demonstrar a ineficácia da medida alternativa aplicada ao ora acusado, reforça a necessidade da decretação da prisão preventiva (HC 128.853/AP, Ministro Gilmar Mendes; HC 171.450-AgR/RJ, Ministro Luiz Fux; HC 163.426-AgR/SP, Ministro Edson Fachin; RHC 146.329-AgR/RS, Ministro Roberto Barroso): “PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA CAUTELAR – DESCUMPRIMENTO – VIABILIDADE.
Ante o descumprimento de medida cautelar diversa, tem-se sinalizada a periculosidade, sendo viável a custódia provisória.”(HC 169.462/PI, Ministro Marco Aurélio) Esse também é o entendimento doutrinário sobre o tema, cite-se Eugênio Pacelli, na obra “Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / 10ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018”: “A nosso aviso, a prisão preventiva será utilizada em três circunstâncias específicas: (a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação ou do processo (arts. 311, 312 e 313, CPP), independentemente de anterior imposição de medida cautelar ou de prisão em flagrante; (b) como conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP); e, por fim, (c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar anteriormente imposta.
Nas duas primeiras hipóteses, somente será cabível apreventiva se atendidas as condições do art. 312 (requisitos gerais, de fato) e também do art. 313 (requisitos de direito).
Já na terceira (hipótese), não.
Bastará o descumprimento da medida cautelar imposta e a reafirmação da necessidade da prisão, segundo os requisitos do art. 312, CPP, independentemente das circunstâncias e das hipóteses arroladas no art. 313, CPP.
Do contrário, a imposição de medida cautelar somente seria cabível para as situações descritas no art. 313, CPP, o que não parece corresponder, nem ao texto legal nem à estrutura normativa das cautelares pessoais.
Neste último caso, a preventiva surge como medida de caráter subsidiário, vinculada ao descumprimento de providência menos onerosa, fato esse que, em tese, seria indicativo da presença dos requisitos do art. 312, CPP.” Portanto, devido ao fato de ter mudado de endereço e não ter comunicado previamente ao juízo (apesar de estar solto há longa data, desde abril de 2023), houve a configuração do descumprimento de uma medida cautelar imposta expressamente na decisão, fato este que autoriza a custódia provisória do réu.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA feita pelo supracitado acusado.
Intimem-se o acusado, através do seu advogado, bem como, o Ministério Público do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais da defesa.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
17/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 06:26
Decorrido prazo de JAILMA ALVES DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:16
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 07:51
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 09:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:15
Decorrido prazo de RAILSON MIGUEL DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 05:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 19/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
-
09/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 21:18
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 27/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:34
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/04/2023 12:31
Revogada a Prisão
-
01/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 21:14
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:03
Decorrido prazo de CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:34
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/12/2022 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:41
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:51
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 02:08
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:43
Decorrido prazo de CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/06/2022 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/06/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2022 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
14/06/2022 10:31
Apensado ao processo 0800993-96.2022.8.15.0211
-
13/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 06:08
Decorrido prazo de 17ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:14
Juntada de Petição de 0801868-03.2021.8.15.0211 - Requer baixa dos autos para diligência_confronto balístico (3).odt.pdf
-
10/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 04:06
Decorrido prazo de Valderlandio Nunes dos Santos em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 00:07
Publicado Edital em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: Delegacia de Comarca de Itaporanga Endereço: R Edilma Leite Cavalcante, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: Valderlandio Nunes dos Santos Endereço: Rua Mãe Burrego, 40, Centro, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 COMARCA DE ITAPORANGA. 1A VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS, PROCESSO N. 0801868-03.2021.8.15.0211.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a Valderlandio Nunes dos Santos, filho de Francisco Inácio de Araújo e de Maria de Lourdes Nunes dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, que nesta vara processam-se em seu desfavor os autos da ação penal n. 0801868-03.2021.8.15.0211, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, imputando-lhe a prática delitiva descrita no artigo Art. 121, §2º, I e IV, combinado com o art. 29 do Estatuto Repressivo, c/c, ainda, os Art. 1°, I, da Lei n° 8.072/1990 , e, para que o mesmo não alegue ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício nesta 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB, Dra.
Francisca Brena Camelo Brito, expedir o presente edital a fim de citar o acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o(a) juiz(a) nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, aos 04/02/2022. eu, Francisco A.
Telecio Lacerda, analista judiciário, o digitei.
Dra.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
06/02/2022 02:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 16:24
Expedição de Edital.
-
17/01/2022 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:48
Juntada de Petição de 0801868-03.2021.8.15.0211 - requer citação por edital.odt.pdf
-
06/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 01:24
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 15/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de RAILSON MIGUEL DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:00
Apensado ao processo 0802043-94.2021.8.15.0211
-
28/09/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/09/2021 11:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/09/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:10
Juntada de mandado
-
22/09/2021 12:08
Juntada de mandado
-
22/09/2021 12:02
Juntada de mandado
-
21/09/2021 08:46
Juntada de Mandado
-
21/09/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:02
Recebida a denúncia contra RAILSON MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *46.***.*35-39 (INDICIADO), CICERO VALBERLAN NUNES DOS SANTOS - CPF: *70.***.*03-16 (INDICIADO) e Valderlandio Nunes dos Santos (INDICIADO)
-
17/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 11:19
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2021 08:15
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011763-85.2018.8.15.2002
1 Delegacia Distrital da Capital
Everton Ribeiro Marques de Lira
Advogado: Giordano Bruno Paiva Pinheiro de Albuque...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0800816-97.2021.8.15.0331
Ceciliana Maria dos Santos Anselmo
Heitor de Assuncao Santiago Filho
Advogado: Ana Erika Magalhaes Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 20:58
Processo nº 0066629-56.2012.8.15.2001
Tereza Sales do Nascimento
Severino Felipe dos Santos
Advogado: Artur de Brito Lemos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 0013847-57.2014.8.15.0011
Josefa Celemar Camilo dos Santos
Railson Nascimento de Oliveira
Advogado: Radmila Vasconcelos Hamad
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2014 00:00
Processo nº 0829802-81.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Pedro Gustavo da Silva Batista
Advogado: Rilavia Sonale de Lucena Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:42