TJPB - 0867119-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:57
Decorrido prazo de OI MOVEL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867119-98.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867119-98.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GRAZIELLE CAMILA DA SILVA REU: OI MOVEL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LAUDO PERICIAL.
ASSINATURA FALSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.
I - Relatório.
GRAZIELLE CAMILA DA SILVA, devidamente qualificada e através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI MÓVEL S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 603,68 (seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos), oriundo de contratação junto a requerida, a qual não reconhece como legítimo.
Em razão dos fatos, pugna pela declaração de nulidade do referido débito e de outros que porventura sejam decorrentes da mesma situação fática, bem como requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
A ré apresentou contestação ao Id 35842849.
Em sua defesa, sustenta que a legitimidade da cobrança, a inexistência de qualquer ilícito na espécie e a ausência de provas dos alegados danos extrapatrimoniais, pugnando pela improcedência dos pleitos exordiais.
Impugnação à contestação, Id 42041043.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento do feito (Id 19631163), ao passo que a promovida silenciou.
Decisão saneadora ao Id 44207334.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da ré para apresentar os documentos que comprovem a origem do débito inadimplido.
Em seguida, a promovida se manifestou ao Id 44700603 e juntou as faturas que constituem o débito, tendo a parte impugnado a documentação ao Id 46904750.
Sobreveio nos autos sentença que julgou improcedente o pedido autoral, Id 53211454.
A autora, na sequência, interpôs apelação, a qual foi acolhida pelo TJPB, com o retorno do feito para novo julgamento (Id 62660954).
Foi realizada perícia grafotécnica, a pedido da parte autora, no contrato apresentado pela ré.
O laudo pericial foi colacionado ao Id 92176026.
O réu se manifestou ao Id 93288003 e a autora apresentou razões finais ao Id 93698798.
Após, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a autora alega a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que autor e réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Além disso, como é cediço a regra da distribuição do ônus incumbe ao demandante a obrigação de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora discute a inexistência de débito cobrado pela empresa ré, e contesta a assinatura oposta no contrato apresentado pela empresa demandada.
Nesse caso, tratando-se de fato negativo, o ônus de comprovar a legalidade da cobrança e legitimidade da contratação recai sobre a empresa OI.
Dessarte, arguida a falta de autenticidade do documento e da alegação de que não reconhece a dívida oriunda dos serviços de telefonia móvel, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Produzida a prova requerida, o laudo pericial (Id 92176026) concluiu que a assinatura presente no contrato não pode ser atribuída à autora.
Desse modo, a avaliação não demonstra a regularidade da contratação e do débito que foi levado a órgão de devedores, razão pela qual é forçosa a declaração de nulidade do débito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ATO PASSÍVEL DE DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
PROVIMENTO DO APELO. - "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp 858.040/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 2.5.2017). - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (0822307-59.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) (grifei).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do tema: “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro” (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
Neste sentido, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, passo a quantificar o valor devido.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, de modo que fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – Dispositivo.
Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade da dívida de R$ 603,68 (seiscentos e três reais e sessenta e oito centavos) indicada ao Id 25452520, e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida no Serasa (Id 6102396), nos moldes da 54 do STJ.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, fixado em 20% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:20
Juntada de comunicações
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07/08/2024 17:32
Juntada de Informações
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01/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 12:22
Juntada de Petição de razões finais
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05/07/2024 15:50
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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05/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
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05/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867119-98.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial, no prazo comum, de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o alvará em favor do perito nomeado nos autos.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direit -
02/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:34
Determinada diligência
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25/06/2024 10:34
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867119-98.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação das partes acerca da designação data da colheita das assinaturas pelo Perito Judicial, conforme id 84956815 João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de GRAZIELLE CAMILA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de OI MOVEL em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:40
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:56
Juntada de Informações
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24/10/2022 10:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2022 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 01:46
Decorrido prazo de EDMAR COSTA em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:59
Recebidos os autos
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25/08/2022 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 03:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:31
Decorrido prazo de EDMAR COSTA em 10/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:00
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 20:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:06
Conclusos para despacho
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27/07/2021 00:05
Juntada de Certidão
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06/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 22:57
Conclusos para julgamento
-
22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de EDMAR COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:35
Decorrido prazo de EDMAR COSTA em 07/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:29
Decorrido prazo de EDMAR COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:20
Decorrido prazo de EDMAR COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 07:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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