TJPB - 0865263-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865263-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOAO LUIZ ZIGLIOLI BARCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO, OI S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
PROCEDÊNCIA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A embargante sustenta que há excesso de R$ 2.367,48 na execução, e que o valor correto é de R$ 6.251,20, uma vez que os juros e correção monetária deveriam incidir de cada evento danoso, e não do primeiro desconto.
Pugna, ainda, pela condenação do exequente em litigância de má-fé.
O embargado apresentou contrarrazões concordando com o valor apontado como devido pela executada, sustentando que houve equivoco, mas que não houve má-fé ou dolo na execução do cálculo apresentado.
Havendo a concordância da parte embargada com os cálculos apresentados pela parte embargante, bem como tendo sido os embargos manejados com fundamento em excesso de execução, a pretensão recursal deve ser provida.
Todavia, com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho que deve ser afastado, uma vez que, como o próprio exequente pontuou, não houve dolo ou má-fé do exequente, que somente replicou os valores constantes dos autos.
Doutra banda, o embargante também não provou que houve, de fato, a alegada má-fé, de maneira que resta apenas o equívoco devidamente reconhecido pela parte.
Assim, o requisito subjetivo caracterizador e ensejador da aplicação da multa que trata o art. 80 do CPC não está presente.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso da execução, fixando-a no valor de R$ 6.251,20 (seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), excluindo-se a condenação em litigância de má-fé do exequente; b) Por consequência, JULGAR EXTINTA a execução, em razão da satisfação da dívida; Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente para a quantia de R$ 6.251,20, depositada ao id. 98738240, conforme requerido pela parte exequente no id. 99960658, com o devido destaque de honorários (contrato no id. 82550230); Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da executada/embargante no valor remanescente de R$ 2.367,48 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0865263-60.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIZ ZIGLIOLI BARCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, OI S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
04/07/2024 21:39
Baixa Definitiva
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04/07/2024 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2024 21:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/06/2024 23:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/06/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 21:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:30
Juntada de Certidão
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25/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/02/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865263-60.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOAO LUIZ ZIGLIOLI BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido: REU: BANCO BRADESCO, OI S.A.
Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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