TJPB - 0861876-42.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ATHENAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. - EPP em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *95.***.*09-48 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/02/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861876-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-42.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA REU: ATHENAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. - EPP, LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Vistos.
ATHENAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. - EPP, devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando que a sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé e quanto a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção.
Manifestação da embargada ao ID 86643915.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
No caso em tela, assiste razão ao embargante, eis que a sentença que julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção deixou de se manifestar acerca do pleito de condenação da autora/embargada em litigância de má-fé, bem como deixou de fixar honorários advocatícios na reconvenção.
No que tange à condenação em litigância de má-fé, vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta leitura, percebe-se que a reprovável conduta da parte autora, já esmiuçada na sentença, enquadra-se perfeitamente em mais de uma hipótese prevista na legislação processual civil vigente, cabendo ao juízo atuante no feito aplicar as penalidades previstas, exaltando-se o caráter duplo (punitivo e educativo) do instituto em questão.
Vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Isto posto, condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa que deverá ser revertida ao Fundo do Poder Judiciário Estadual, deixando de fixar indenização em favor da parte ré ou condenação em honorários por não ter havido qualquer prejuízo para esta.
No que concerne à fixação de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento da reconvenção, mais uma vez a razão está com o embargante.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO DE RECONVENÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA. 1. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 4ª Turma, unânime, DJU de 03.12.2007). 2.
Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 20, § 3º, do CPC/73. 3.
Em não havendo condenação na ação de reconvenção julgada improcedente, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base na equidade, por força do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.109.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.) Desta leitura, percebe-se que a reconvenção é, de fato, uma outra ação, devendo possuir, inclusive, valor da causa próprio, não se confundindo com a demandada principal.
Deverá, portanto, ser arbitrada verba honorária sucumbencial também em sede de reconvenção, destacada daquela fixada para a demanda principal.
Assim, ante a procedência parcial da reconvenção e a sucumbência do réu/reconvinte em parte mínima do pedido, condeno a parte autora/reconvinda em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do artigo 1.022 do CPC e, em consequência, valendo-me dos efeitos integrativos dos presentes Aclaratórios, deverá o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos dos art.s 373, II, e 487, I, do CPC.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Condeno, ainda, a promovente em multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida para o Fundo do Poder judiciário Estadual.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados em sede de reconvenção, para reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes envolvendo o Lote 05 do Condomínio Chácaras de Carapibus, devendo ser apurado em liquidação de sentença os valores a serem restituídos a reconvinda, bem como os valores passíveis de retenção pelo reconvinte, tudo de acordo com as cláusulas contratuais.
Condeno a autora/reconvinda em honorários advocatícios reconvencionais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861876-42.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA REU: ATHENAS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. - EPP, LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP S E N T E N Ç A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LOTE DE TERRENO.
VENDA EM DUPLICIDADE.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONVENÇÃO.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO.
APLICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. - Nos ternos do art. 373 do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Uma vez não afastados os fatos extintivos comprovados nos autos, cai por terra a tese autoral. - A rescisão contratual operou-se de pleno direito a partir do momento em que a autora tornou-se inadimplente quanto a 03 (três) parcelas consecutivas, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo primeiro do contrato. - Este mesmo dispositivo ainda prevê a cláusula de retensão, que deverá ser aplicada ao caso concreto, tomando por base os valores a serem restituídos à autora, nos termos do contrato, considerando-se a data da resilição (maio/2016), a ser apurado em liquidação de sentença.
I – RELATÓRIO MARCELLA GABRIELLA RODRIGUES FERREIRA, pessoa jurídica devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer em face de ATHENAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e MORADA INCORPORAÇÃO LTDA., pessoas jurídicas igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora, em suma, que no dia 18/03/2012 adquiriu junto às demandadas, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda, 02 (dois) lotes de terreno vizinhos (Lotes 04 e 05 da Quadra F do condompinio Chácaras de Carapibus, pelo valor total de R$155.832,94.
Todavia, em abril/2020 tomou conhecimento de que o lote 05 havia sido vendido para outra pessoa, pois deixou de receber os boletos de condomínio.
Informa que tentou resolver a questão administrativamnete, porém sem sucesso.
Assim, requer a condenação dos promovidos em indenização por danos morais e o retorno das obrigações contratuais ao status quo ante, o que, caso impossível, deverá ser convertido em perdas e danos, com a restituição do valor do terreno em dobro.
Citados, a demandada Athenas Incorporações e seu representante contestaram aos ID's 39376392 e 39376392, alegando, em suma, que a autora altera a verdade dos fatos, pois é responsável apenas pela venda do Lote de nº 05, do qual a autora quedou-se inadimplente desde o ano de 2016, deixando de pagar até mesmo as intercaladas.
Tal situação implica na rescisão do contrato, conforme previsão da Cláusula Sexta, parágrafo primeiro, do instrumento firmado.
Salienta que enviou uma notificação à autora no ano de 2018, porém não obteve sucesso na entrega, devido a mudança desta.
Impugna, em preliminar, os benefícios da Justiça Gratuita, e defende a inépcia da inicial.
No mérito, defende a legitimidade da rescisão contratual e suscita a litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, requer a declaração de rescisão do pacto em virtude dos descumprimento das obrigações contratuais pela autora desde o ano de 2016 e a retensão de 25% sobre o valor a ser devolvido a título de despesas administrativas e dos honorários sucumbenciais e despesas processuais.
Contestação da demandada Morada Incorporações e seu representante ao ID 43599628, na qual é ventilada, em preliminar, sua ilegtimidade passiva, eis que é a vendedora do lote de nº 04, que não é objeto da demanda.
Por sua vez, a ré Lord Negócios Imobiliários e seus representantes apresentaram defesa sob o ID 43930080, também arguindo a sua ilegitimidade passiva, pois figuraram na avença meramente na posição de interveniente, eis que o imóvel ainda constava com seu nome na matrícula.
Impugnações e contestação à reconvenção apresentadas pela autora aos ID's 45755218, 45755576 e 45756927.
Audiência de conciliação ao ID 55156804, sem êxito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Athenas requereu a oitiva da parte autora e as demais partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ao ID 58357541, foi determinada a exclusão dos representantes da terceira promovida do polo passivo da demanda.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora (ID 80564754).
Razões finais apresentadas pelas partes aos ID's 81038893, 81294617 e 82279810.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, há que se fazer uma ressalva.
De uma leitura atenta da inicial, percebe-se que a demanda foi proposta apenas contra as pessoas jurídicas ATHENAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS e MORADA INCORPORAÇÃO LTDA., constando ali o nome dos seus representantes legais meramente nesta condição, e não como parte, motivo pelo qual não se justifica sua inclusão no polo passivo no cadastramento do feito.
Procedi, portanto, nesta data, à sua exclusão, devendo permanecer na condição de réus apenas as pessoas jurídicas.
Ainda nesta esteira, as demandadas Morada Incorporações e Lord Negócios Imobiliários suscitaram sua ilegitimidade passiva, a primeira sob o fundamento de que não participou da venda do lote de terreno objeto da demanda (nº 05) e a segunda sob o argumento de que apenas ocupou a posição de interveniente.
Analisando o instrumento contratual que rege a avença quanto ao lote de nº 05 (ID 38128938 – pág. 4), constata-se que, de fato, figura como compromissária vendedora a pessoa jurídica Athenas Incorporações Imobiliárias Ltda. e como interveniente a empresa Lord Negócios Imobiliários.
Não há, portanto, qualquer participação da Morada Incorporações neste negócio jurídico, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Morada Incorporações.
No que tange ao interveniente anuente, não há qualquer assunção de responsabilidade, ainda que de forma subsidiária, quanto ao cumprimento das obrigações previstas no instrumento contratual, motivo pelo qual também é parte ilegítima para responder pela presente demanda.
Por este motivo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Lord Negócios Imobiliários.
Deverá, portanto, o caso concreto ser julgado apenas quanto ao negócio jurídico firmado entre a autora e a ré Athenas Incorporações.
Pois bem.
Em sua defesa, a promovida elenca as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
A parte autora, em sua inicial, formulou pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, o que lhe foi concedido de forma parcial, reduzindo-se o valor das custas processuais em 80%, totalizando o valor de R$6.045,87.
A ré, por sua vez, alega que a autora é proprietária de um renomado colégio desta Capital, além de ser cirurgiã dentista.
Aqui, é de suma importância atentarmos para o valor dado à causa, qual seja, R$377.866,58, referente ao valor do terreno cuja devolução se pretende de forma dobrada, somado aos danos morais no valor de R$100.000,00 almejados, o que geraria custas iniciais em valor superior a R$35.000,00.
Assim, ainda que a parte autora ocupe uma posição financeira confortável e tenha sido beneficiada com uma redução de 80% no valor das custas iniciais, mantendo-se as demais despesas processuais incólumes, entendo que o valor devidamente adimplido encontra-se de acordo com a natureza da demanda, não constituindo valor ínfimo ou irrisório.
Rejeito, portanto, a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, eis que concedidos apenas de maneira parcial à autora.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, entendo que os questionamentos ali formulados foram sanados quando dos esclarecimentos prestados em sede de impugnação.
Assim, a preliminar encontra-se prejudicada.
Mérito Ultrapassada as matérias preliminares, passo a apreciação do mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer na qual a parte autora afirma que foi prejudicada com a venda em duplicidade pela demandada de lote de terreno que havia adquirido.
A ré, por sua vez, afirma que a autora está agindo de má-fé, pois houve a rescisão contratual automática em virtude de sua reiterada inadimplente, conforme previsão contratual expressa neste sentido.
Como é cediço, como regra, incumbe a parte demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na mesma esteira: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
In casu, de uma análise minuciosa dos autos, especialmente da documentação colacionada pelas partes e do depoimento prestado pela autora em audiência de instrução e julgamento, é cristalina a prova de fato extintivo do direito do autor, qual seja, que de fato operou-se a rescisão contratual em virtude da inadimplência da promissária compradora.
Vejamos a previsão contratual constante do instrumento firmado pelas partes: CLÁUSULA SEXTA – Pactuam as partes que o atraso no pagamento de qualquer parcela, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitará o(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) a pagar aos COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES, o valor da parcela acrescido pela variação do IGPM, ou qualquer outro índice que venha a substituí-los, acrescido de juros de mora de 12 (doze por cento) ao ano, penalidade de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida reajustada e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento); PARÁGRAFO PRIMEIRO – A falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivas, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 dias, implicará na resolução da promessa de compra e venda, caso em que o(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) perderá(ão) em favor dos COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES, além da parcela inicial relativa ao sinal ou arras, parte das parcelas pagas até a data do inadimplemento, como pena convencional e em face do significativo investimento da empreendedora para o lançamento e comercialização do presente imóvel, nos seguintes termos, calculados cumulativamente: - se tiver pago até 30% (trinta por cento) receberá em devolução 20% (vinte por cento) da quantia paga; - se tiver quitado entre 31% (trinta e um por cento) e 60% (sessenta por cento) do preço deste contrato será aplicado sobre o valor pago o percentual de 40% (quarenta por cento); - se tiver quitado entre 61% (sessenta e um por cento) e 100% (cem por cento) dopreço deste contrato, será aplicado sobre o valor pago o percentual de 50% (cinquenta por cento); Tais disposições evidenciam que em caso de inadimplência reiterada haveria a resolução automática da avença.
Ainda assim, como se observa aos ID 's 39376756 e 39376759, foi enviada carta de notificação com aviso de recebimento à autora informando tal fato destinada ao endereço fornecimento no contrato, porém este retornou com a informação de ausente, após 03 (três) tentativas.
Cumpre-me ressaltar que a autora confirma, em audiência, que este é o local da sua residência.
Ademais, os documentos carreados ao ID 38128934 demonstram inequivocadamente que a autora se encontrava inadimplente em março/2017, chegando a reconhecer o débito no valor de R$27.437,00.
A inadimplência, inclusive, também foi confirmada pela própria autora em audiência.
Aqui, faz-se necessário um adendo, pois o simples fato de a autora estar tentando negociar o débito extrajudicialmente com a demanda não tem condão de afastar os efeitos da inadimplência, não possuindo a parte nenhuma obrigação legal ou jurídicas e fazer um acordo, tratando-se de mera liberalidade.
Inclusive, todas as penalidades moratórias estão expressa e detalhadamente previstas no contrato, não podendo a contratante alegar ignorância ou incompreensão, até porque se trata de pessoa de elevado grau de instrução.
Da mesma maneira, não pode a autora usar ao seu favor o fato de ter permanecido pagando os boletos de condomínio, eis que o contrato já havia sido resolvido.
Eventuais valores pagos indevidamente, deverão ser restituidos de forma simples.
No mais, o conjunto probatório existente nos autos demonstra de forma cristalina que a autora, de fato, omite propositalmente na inicial a sua inadimplência, tentando induzir o juízo a erro quanto a uma suposta venda injustificada do terreno a outro comprador, quando, na verdade, o contrato, há muito, já se encontrava rescindido por inadimplência.
Da mesma maneira, saltam aos olhos as informações conflitantes e contraditórias fornecidas pela autora a todo tempo, inclusive em seu depoimento, seja quanto a sua qualificação, a sua residência, ao cumprimento das obrigações contratuais e às condições pactuadas.
Já se faz possível concluir, portanto, que a conduta da parte autora beira a má-fé, eis que teve o contrato rescindido por inadimplência, porém vem a juízo demandar contra a pessoa jurídica ré como se esta tivesse praticado uma ilegalidade (venda em duplicidade), claramente a fim de obter ventagem pecuniária indevida, furtando-se das obrigações assumidas.
Inlcusive, constata-se facilmente que os fatos extintivos do direito do autor alegados na tese de defesa, devidamente comprovados, restaram incontroversos, pois que carecem de impugnação específica.
Após tal estudo, conclui-se com firmeza que, não havendo abusividade na conduta praticada pela demandada, que se limitou a aplicar os termos contratuais avençados, a demanda merece ser julgada improcedente.
Reconvenção Em sede reconvencional, considerando a incontroversa inadimplência da autora desde fevereiro/2016 e as cláusulas contratuais aplicáveis ao negócio jurídico aqui tratado, a ré requereu a declaração de rescisão do contrato e a retenção de 25% (vine e cinco por cento) do valor a ser devolvido, além do valor dos honorários de sucumbência.
Conforme já explanado e fundamentado no tópico anterior, a rescisão contratual operou-se de pleno direito a partir do momento em que a autora tornou-se inadimplente quanto a 03 (três) parcelas consecutivas, nos termos da Cláusula Sexta, parágrafo primeiro do contrato.
Este mesmo dispositivo ainda prevê a cláusula de retensão, que deverá ser aplicada ao caso concreto, tomando por base os valores a serem restituídos à autora, nos termos do contrato, considerando-se a data da resilição (maio/2016), a ser apurado em liquidação de sentença.
Por derradeiro, quanto ao pedido de compensação dos honorários sucumbenciais com o valor a ser restituído à parte autora, trata-se de prática vedada pela jurisprudência atual, conforme entendimentos reiterados do STJ. É que os honorários são de titularidade do patrono, e não da parte, tornando-se impossível a compensação, já que ausente a indentidade entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do CC e art. 85, §14 do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos dos art.s 373, II, e 487, I, do CPC.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados em sede de reconvenção, para reconhecer a rescisão do contrato firmado entre as partes envolvendo o Lote 05 do Condomínio Chácaras de Carapibus, devendo ser apurado em liquidação de sentença os valores a serem restituídos a reconvinda, bem como os valores passíveis de retenção pelo reconvinte, tudo de acordo com as cláusulas contratuais.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora/ré para dar início ao procedimento de liquidação da sentença, nos temros legais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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