TJPB - 0862578-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862578-17.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA PEREIRA DE FRANCA REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Comprovado o cumprimento do acordo ao id. 88401003. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários nos termos do acordo.
As partes renunciaram ao prazo recursal Considerando que já houve condenação anterior ao ônus da sucumbência, não cabe definir de forma diversa o pagamento das custas sob pena de causar prejuízo ao erário.
Sendo assim, proceda-se ao cálculo das custas processuais com base no valor do acordo e intime-se a promovida para recolher sua parte (80%), no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:31
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DE FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:17
Conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DE FRANCA - CPF: *47.***.*96-08 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2024 19:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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