TJPB - 0867066-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867066-20.2019.8.15.2001 [Depósito, Bancários, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVANDRO BELARMINO DOS SANTOS REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Evandro Belarmino dos Santos, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, pelos motivos ali expostos, aduzindo omissão no julgado.
Argumenta que o juízo deixou de apreciar os argumentos tecidos em sede de impugnação à contestação, o que acabou por prejudicar o julgamento da demanda, especificamente quanto a concessão do dano moral.
A parte contrária se manifestou ao ID 82110866.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamentação.
Em que pese a insurgência da parte autora, os aclaratórios opostos não constituem o mecanismo adequado para a reclamação em questão.
De uma simples leitura do teor da sentença exarada ao ID 80961785, percebe-se que a tese autoral foi acolhida parcialmente, rejeitando-se o pleito de danos morais, com a necessária fundamentação, restando todos os pontos controvertidos apreciados, seja de forma expressa, seja implicitamente, como consequência dos demais argumentos ali adotados.
O magistrado, quando da entrega da prestação jurisdicional, deve se restringir a toda a matéria que lhe foi exposta, porém, não necessariamente, tem a obrigação de apreciar as teses apresentadas pelas partes de forma pontual, ou mesmo as peças processuais ou provas carreadas aos autos, se manifestando expressamente sobre todos os argumentos porventura ventilados. É o que prescreve a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. "Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida". (EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, bastando que, das razões do voto conste, clara e coerentemente, os motivos que levaram o provimento parcial do apelo, que já restaram esclarecidos. 3. "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à discussão da justiça ou injustiça da decisão embargada.
Se a embargante não demonstra qualquer das hipóteses do artigo 535, código de processo civil, o caso é de desprovimento do recurso". (TJGO; AI-EDcl 0258087-85.2013.8.09.0000; Itapirapua; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 23/09/2015). 4.
Inexistindo vícios no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001988720168150000, - Não possui -, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO , j. em 24-08-2016) Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocadas pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:21
Juntada de Informações
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Informações
-
10/08/2023 14:11
Juntada de Informações
-
02/08/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de razões finais
-
15/06/2023 17:44
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:51
Juntada de informação
-
15/06/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:53
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
23/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:45
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:28
Outras Decisões
-
14/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:57
Determinada diligência
-
09/06/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:28
Decorrido prazo de RAYANNE AVERSARI CAMARA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:28
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:27
Decorrido prazo de RENATO AVERSARI CAMARA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:34
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:24
Determinada diligência
-
26/05/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/04/2022 02:31
Decorrido prazo de RENATO AVERSARI CAMARA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:31
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:16
Outras Decisões
-
17/06/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 15:38
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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