TJPB - 0862676-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0862676-65.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JANISE CABRAL MACEDO, JANEIDE CABRAL MELO, JAQUELINE CABRAL MACEDO, JOSE ROBERTO CABRAL MACEDO REQUERIDO: PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TATYANE GERMANA DE MOURA PEDROSA LACERDA DESPACHO
Vistos.
Ante o que foi certificado no ID 112379634, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar novos cálculos.
Se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0862676-65.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JANISE CABRAL MACEDO, JANEIDE CABRAL MELO, JAQUELINE CABRAL MACEDO, JOSE ROBERTO CABRAL MACEDO REQUERIDO: PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TATYANE GERMANA DE MOURA PEDROSA LACERDA DESPACHO
Vistos.
Ante o que foi certificado no ID 112379634, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar novos cálculos.
Se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/03/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WANNAINA TATIANA LIMA FELIX em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:55
Conhecido o recurso de PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (APELANTE) e JANISE CABRAL MACEDO - CPF: *76.***.*53-31 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2025 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
25/09/2024 15:51
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
25/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862676-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862676-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862676-65.2023.8.15.2001 [Imissão, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Imissão na Posse] AUTOR: JANISE CABRAL MACEDO, JANEIDE CABRAL MELO, JAQUELINE CABRAL MACEDO, JOSE ROBERTO CABRAL MACEDO REU: PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TATYANE GERMANA DE MOURA PEDROSA LACERDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com outros pedidos, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora noticia em suma, na inicial, eram donos de um imóvel no endereço Rua Benjamin Maia, nº 154, Bairro Conjunto Janduhy Carneiro (Brisamar), em João Pessoa/PB, medindo 16,00 m de frente e fundo por 20,00 m de comprimento de ambos os lados.
Aduz que em 27 de Janeiro de 2020, firmaram contrato de permuta com o requerido, conforme contrato anexo aos autos e que no objeto da permuta, o imóvel dos requerentes fora entregue para o requerido em troca de dois apartamentos no prédio que seria feito no local.
Informa que quando do contrato assinado, ficou acordado que seriam entregues dois apartamentos, um a escolha do requerente e outro a escolha do requerido e que ficou acordado também que os requerentes pagariam ao requerido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referentes ao pagamento de débitos com inventário.
Alude, no entanto, que mesmo após a conclusão do empreendimento, o promovido não efetuou a entrega do bem, de modo que postula a efetiva entrega, além do pagamento da multa contratual e danos morais.
Citado, o promovido não se manifestou nos autos, não obstante a entrega das chaves dos imóveis postulados.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o promovido, apesar de citado, não apresentou defesa, sobrevindo sua revelia. É de se ressaltar, contudo, que a revelia não implica, de pronto, no acolhimento das pretensões deduzidas na inicial, notadamente porque a presunção de veracidade dos fatos contidos na inicial não atinge as matérias de direito.
Dito isto, depreende-se dos autos que os autores eram proprietários de determinado imóvel o qual foi objeto de permuta com o promovido, para fins de construção de condomínio edilício e que, em contrapartida, fariam jus a dois apartamentos.
Observa-se que, de fato, houve a conclusão do empreendimento sem, contudo, haver a efetiva entrega dos bens, conforme previsto em contrato.
Nessa senda, reputa-se ilícita a conduta do promovido em não cumprir efetivamente o previsto em contrato, fazendo jus, portanto, á entrega dos bens, além da multa prevista em contrato, mais precisamente no parágrafo segundo, da cláusula 6ª.
Em relação aos danos materiais, referentes às despesas com aluguéis, entendo não assistir razão aos autores, considerando-se que a multa em questão, moratória, tem por função indenizar, previamente, eventuais danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, restando impossível a cumulação quando previsto em contrato a cláusula penal correspondente.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO TORNADA SEM EFEITO.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
CUMULAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL E DANOS EMERGENTES.
DESCABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1.
Nova leitura das razões do recurso especial permite identificar que o objeto do aludido apelo versa a respeito da possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, e não, com lucros cessantes, como restou assentado na decisão agravada.
Assim, torno sem efeito a decisão monocrática às fls.1.051/1.055 e passo a novo exame do agravo interno. 2.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu presentes elementos caracterizadores do dever da ora recorrente de indenizar a parte recorrida a título de dano moral, não identificando qualquer excludente de responsabilidade.
Percebe-se bem delineadas, no v. acórdão, as circunstâncias do caso concreto ensejadoras de danos morais, sobretudo porque o aludido atraso foi superior a 18 (dezoito) meses.
Precedentes. 4.
Esta Corte Superior, ao julgar os recursos especiais repetitivos REsps 1635428/SC e 1498484/DF, firmou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes ou danos emergentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.552/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Em relação aos danos morais, entendo, igualmente, inexistentes, pois o mero inadimplemento contratual não implica o reconhecimento do dano moral, pois este não é na modalidade in re ipsa.
Precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 18/5/2020). 2 .
O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização. 3. É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula 7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). . 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.473.514/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, quanto às vaga de garagens, não resta argumentos que impliquem em irregularidade da distribuição destas, mormente porque sequer houve juntada da convenção do condomínio.
Ademais, restou claro no contrato de permuta, como noticiado na própria inicial, que caberia ao promovido a escolha de uma das unidades habitacionais, em favor do autor, sem especificar as unidades.
Por fim, consta pedido final de expedição de alvará judicial para venda dos imóveis recebidos em permuta.
Tal pedido viola flagrantemente o princípio da congruência, vez que não consta na inicial, tampouco é desdobramento lógico dos pedidos contidos na inicial.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a efetivar a entrega das duas unidades habitacionais, livres e desembaraçadas, bem como para condenar o promovido ao pagamento da multa prevista no parágrafo segundo, da cláusula 6ª, para cada unidade habitacional, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, contado desde o dia seguinte da promessa de entrega do imóvel, observado eventual prazo de tolerância, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Dada a sucumbência recíproca, a autora deverá arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CDC.
A ré deverá arcar com 60% (sessenta por cento) das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em prol do advogado da parte autora.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862676-65.2023.8.15.2001 [Imissão, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Imissão na Posse].
AUTOR: JANISE CABRAL MACEDO, JANEIDE CABRAL MELO, JAQUELINE CABRAL MACEDO, JOSE ROBERTO CABRAL MACEDO.
REU: PLANALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TATYANE GERMANA DE MOURA PEDROSA LACERDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862676-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para facilitar o contato do réu quanto a entrega das chaves do imóvel em questão ID. 84769308.
Tudo conforme pedido constante no ID. 83159844.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863737-58.2023.8.15.2001
Maria Helena Marinho de Lima
Capemisa - Instituto de Acao Social
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 21:08
Processo nº 0863269-94.2023.8.15.2001
Douglas Gomes de Almeida
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 19:02
Processo nº 0863395-81.2022.8.15.2001
Federacao Nacional dos Servidores dos Ju...
Estado da Paraiba
Advogado: Ralph Campos Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 21:19
Processo nº 0862429-60.2018.8.15.2001
Banco Bradesco
Hermogenes Carolino da Silva - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2021 09:06
Processo nº 0863685-04.2019.8.15.2001
Haroldo Soares da Nobrega
M &Amp; R Construtora LTDA - ME
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 08:09