TJPB - 0800522-43.2018.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0800522-43.2018.8.15.0301
Vistos.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de valores/bens em nome da parte executada no sistema SISBAJUD.
Diante do insucesso das diligências requeridas (vide anexo) e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, deve ser aplicado o disposto no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalto que tal dispositivo legal, embora se refira à execução de título executivo extrajudicial, também é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via PJe.
Intime-se.
Considerando a manifestação do terceiro interessado no ID 75735717, com a qual concordou a exequente no ID 77350944, expeça-se alvará judicial referente aos valores bloqueados equivocadamente e depositados em juízo, intimando a beneficiária (TKL COMERCIO DE CALÇADOS INFANTIS E ACESSÓRIOS LTDA.) para apresentar dados bancários, tudo independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias; 2.
Em seguida, arquive-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
06/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). -
06/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:42
Processo Desarquivado
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14/03/2022 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 08:01
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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10/03/2022 04:56
Decorrido prazo de THAIS NOBREGA DE SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de TOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:42
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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09/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
1ª Vara de Pombal/PB - Processo: 0800522-43.2018.8.15.0301 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUTORA: MARIA SOLANGE DA SILVA SOARES - ME, em face de TOKE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (REU), INTIMO da sentença julgada procedente de id 54096977. -
08/02/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:16
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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21/04/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2021 18:22
Audiência 14/04/2021 11:00 realizada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB #Não preenchido#.
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14/04/2021 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2021 11:00:00 Cejusc.
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14/04/2021 11:31
Remessa CEJUSC
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24/02/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2021 12:21
Juntada de
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15/02/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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05/02/2021 07:40
Juntada de Carta precatória
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04/02/2021 10:35
Remessa CEJUSC
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27/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 10:39
Conclusos para despacho
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14/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 08:10
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de Pombal
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06/11/2020 13:57
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2020 09:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/11/2020 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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10/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:53
Juntada de Carta precatória
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08/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de Pombal
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01/09/2020 21:15
Juntada de
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01/09/2020 21:12
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 09:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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17/08/2020 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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14/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2020 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 10:20
Audiência conciliação realizada para 13/03/2020 10:10 1ª Vara Mista de Pombal.
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16/03/2020 10:18
Audiência conciliação designada para 13/03/2020 10:10 1ª Vara Mista de Pombal.
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13/02/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 11:04
Audiência una não-realizada para 06/12/2019 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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18/10/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/10/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 11:06
Audiência una designada para 06/12/2019 09:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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30/08/2019 09:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2018 16:03
Conclusos para decisão
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17/04/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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