TJPB - 0863326-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:56
Juntada de Alvará
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20/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863326-49.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEANDRO DE FREITAS FELINTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809 EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699, NELSON COSTA DE CARVALHO NETO - RN17884 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Desse modo, expeça-se alvará em favor do exequente no valor total de R$ 3.507,31 referente aos Id's 97797214, 97797216 e 97797217.
Dados bancários informados no Id 98322875.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito -
16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863326-49.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEANDRO DE FREITAS FELINTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809 EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699, NELSON COSTA DE CARVALHO NETO - RN17884 DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863326-49.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEANDRO DE FREITAS FELINTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR THIAGO SANTOS DO NASCIMENTO - PB24378, KARINA ALINE DA SILVA SANTANA - PB24809 EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - PB14160, IGOR ESPINOLA DE CARVALHO - PB13699, NELSON COSTA DE CARVALHO NETO - RN17884 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863326-49.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE FREITAS FELINTRO EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
05/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:20
Processo Desarquivado
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05/06/2024 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:40
Processo Desarquivado
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16/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:25
Processo Desarquivado
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13/05/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:22
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2023 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:55
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/10/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 14:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 16:11
Juntada de Petição de informação
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13/01/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2022 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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