TJPB - 0863631-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:36
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863631-33.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FREITAS DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: JOSE FREITAS DOS SANTOS. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Afirma a parte autora, em síntese ser proprietário do imóvel descrito na inicial e que no dia 12/08/2022, teria comparecido uma equipe da ENERGISA no galpão, alegando uma visita técnica com inspeção de rotina e que a 10/10/2022 o autor teria recebido uma fartura no valor exorbitante de R$ 9.747,50 referente a recuperação de consumo.
Sustenta terem havido erros na notificação e assim teria aberto uma defesa administrativa que teria sido indeferida pela parte promovida, sob a alegação de que teriam sido analisado os critérios técnicos e parâmetros aplicado no caso conforme legislação.
Assim, pretende a anulação da multa aplicada bem como a fatura datada de 10.10.2022 além de reparação por danos morais.
Decisão de ID 67474395 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida questiona o deferimento da gratuidade judiciária ao autor, impugna o valor atribuído a causa.
No mérito, afirma a regularidade do procedimento e a improcedência do pedido.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 75639913.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 88207706). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO VALOR DA CAUSA Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa, visto que teria havido a inclusão do valor indicado erroneamente.
O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
Assim, a teor do Art. 292 § 3º: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Diante da análise dos auto pode-se observar que de fato os números mencionado na cobrança, correspondente a 105.822.720, na verdade não são valores cobrados, mas sim a leitura, tanto que a unidade de medida aplicada é kwh.
ISTO POSTO, defiro a impugnação, nos termos da legislação vigente, devendo o valor da causa corresponder a R$ 19.747,50, sendo R$ R$ 9.747,50, referente ao suposto débito e R$ 10.000,00 o valor correspondente a reparação por danos morais.
Providências necessárias para a retificações na autuação.
DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
A questão posta nestes autos se refere à legalidade ou não do débito apurado e cobrado pela concessionária em face do consumidor de energia elétrica e à procedência ou não do pedido de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a Resolução ANEEL nº 414, 09/09/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, o consumidor é responsável por eventual dano causado ao medidor, cabendo-lhe a custódia do aparelho, nestes termos: Art. 167.
O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II - pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade.
IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento.
Da apuração de irregularidade Conforme se verifica dos autos, a parte promovida compareceu ao imóvel do(a) autor(a) em agosto de 2022, oportunidade em que constatou a irregularidade na contabilização do consumo de energia, razão pela qual foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Verifica-se que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção foi acompanhada pelo inquilino(a), que também o assinou, o que não foi negado pelo autor.
Assim, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a substituição do medidor foi realizada na presença da moradora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO NÃO FATURADO - COMPROVAÇÃO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO ANEEL - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. - É lícita a cobrança administrativa de diferença de consumo de energia elétrica quando observado o contraditório e a ampla defesa. - A ANEEL é competente para estabelecer as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. - A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando recuperação da receita, a serem aplicados de forma sucessiva. - Não enseja indenização por danos morais o fato de a pessoa se sujeitar à verificação de supostas irregularidades no equipamento medidor de energia elétrica. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.09.990584-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Certo é que, pela Resolução ANEEL 414/10 o faturamento obedece ao procedimento dos artigos 129 a 133, que dispõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) Art. 132.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) § 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
Apesar da elaboração unilateral do cálculo do consumo, não houve, por parte da promovida, comprovação de que o autor usufruiu do serviço no período em que não houve faturamento adequado, pois, a partir do histórico de consumo, NÃO houve consumo não faturado de energia durante o período indicado, em razão de irregularidade no medidor.
Diante da dativa análise dos documentos de ID 88673554, 88673555 e 75031849 não houve grande variação no consume no período anterior e posterior ao procedimento realizado pela promovida.
Assim, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade que tenha ;sido realizada pela parte autora.
DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: CANCELADA/ANULADA a multa imposta no valor de R$ 9.747,50, e qualquer debito proveniente dessa multa.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Providência necessárias no sentido de que seja retificada a autuação, no sentido de que o valor da causa corresponda a R$ 19.747,50.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de razões finais
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05/04/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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21/02/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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08/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:24
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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