TJPB - 0861881-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861881-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDEMAR PEREIRA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861881-59.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CLIDEMAR PEREIRA DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA: Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade civil objetiva.
Inexistência de excludente.
Súmula 479 do STJ – Dano material configurado – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO CLIDEMAR PEREIRA DE LUCENA, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor pleiteia a suspensão de cobrança em fatura de cartão de crédito, restituição de valores debitados de sua conta poupança e indenização por danos morais, em razão de fraudes bancárias que afirma terem ocorrido devido à falha na segurança da instituição financeira.
O valor da causa foi fixado em R$ 63.616,17 (id 81636328).
O autor narra que foi vítima de golpe iniciado por meio de SMS fraudulento e ligações de um número oficial do banco réu, o que o levou a realizar transações não autorizadas em caixas eletrônicos, incluindo transferências, pagamentos e débitos, resultando em prejuízo de R$ 55.616,17.
Afirma que contatou o réu diversas vezes e de forma tempestiva para tentar bloquear as operações, sem sucesso.
Sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte do réu, o que configura má-fé e responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Postula, ainda, indenização por danos morais em virtude dos transtornos vivenciados (id 81636328).
A inicial foi instruída com documentos, entre eles, boletim de ocorrência, comprovantes de transações contestadas, histórico de ligações ao banco e outros relacionados (id 81636335 a 81637306).
A justiça gratuita foi deferida (id 81865030).
Proferida decisão liminar determinando a suspensão da cobrança do valor contestado na fatura do cartão de crédito até o julgamento final (id 82546715).
O promovido apresentou contestação (id 83668944) defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco réu uma vez que não concorreu para a ocorrência do evento e impugnou o valor da causa e a justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: - A responsabilidade pelas transações foi do autor, que teria fornecido suas credenciais a terceiros de forma imprudente; - A instituição adota sistemas de segurança rigorosos e agiu dentro do esperado, bloqueando os acessos imediatamente após ser notificada da possível fraude; - Não se configuram danos morais passíveis de indenização, uma vez que os transtornos descritos pelo autor seriam comuns em situações de fraude; - Inexiste nexo causal entre o suposto prejuízo sofrido pelo autor e a conduta do banco, alegando culpa exclusiva da vítima.
Foram anexados extratos bancários, termos contratuais e registros internos da instituição (id 83668948 a 83669712).
Intimada para impugnar a contestação, o autor reiterou os argumentos iniciais e refutou as alegações de culpa exclusiva (id 87454311).
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse (id 89206006 e id 89417764).
Após audiência de conciliação infrutífera (id 99015863), foi certificado o encerramento da instrução.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva O promovido aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda pelo fato de considerar que não concorreu no acontecimento do evento.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento.
A controvérsia decorre de fraudes supostamente realizadas a partir de informações vinculadas ao Banco do Brasil S.A., envolvendo transações bancárias e financeiras em canais controlados ou relacionados à instituição.
Assim, é evidente que a demanda se refere à relação de consumo entre as partes e à prestação dos serviços financeiros pelo réu, configurando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, o argumento de que o banco não teria concorrido para a ocorrência do evento fraudulento não configura matéria preliminar, mas sim questão intrinsecamente ligada ao mérito da causa.
A análise sobre eventual falha na prestação do serviço, bem como sobre a existência de nexo causal entre as transações contestadas e a conduta do réu, é imprescindível para a solução do litígio, devendo ser enfrentada no julgamento do mérito.
Portanto, diante da evidente relação jurídica entre as partes e da necessária análise meritória para averiguação dos fatos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da impugnação à justiça gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
Do valor da causa Ademais, o Banco réu impugnou o valor da causa afirmando que o valor foi atribuído com base em pretensão aleatório a título de dano moral.
Também não prospera a alegação do réu.
Com efeito, o autor discrimina o valor da causa como proveniente da soma dos danos materiais e morais sofridos em decorrência do fortuito experienciado, satisfazendo o requisito do art. 292, V, do CPC.
Assim, também rejeito a presente impugnação.
Considerações feitas, passo à análise meritória. 2.3.
DO MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à restituição dos danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré, causando prejuízo ao patrimônio do autor.
Por evidente a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineados as condições de consumidor do autor e de fornecedor, o banco réu (arts. 2º e 3º do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
No caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados, uma vez que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço), dano (material dos valores subtraídos) e nexo de causalidade.
Com relação ao nexo de causalidade, sustenta o banco promovido a excludente dele afirmando a culpa exclusiva de terceiros e da autora.
Neste ponto, cumpre observar a Súmula 479 do STJ, ipsis litteris: STJ - Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal súmula transpõe o presente caso, i. e., a fraude ocorrida, popularmente chamada por golpe da falsa central, se trata de fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade da instituição financeira a qual acarretou prejuízo ao consumidor.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, porquanto o banco responde objetivamente pelos danos gerados.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM PERDAS E DANOS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONFIGURADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - Verifica-se falha na prestação dos serviços bancários que não forneceu a segurança devida para a realização de transações bancárias por se tratar de um fortuito interno, no qual foi configurada a responsabilidade civil do banco pelo “golpe da falsa central de atendimento”. (TJPB - 0840377-70.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Dessa forma, é entendimento da Corte Superior que é dever do banco a proteção de seus clientes contra fraudes operadas por terceiros, respondendo o próprio por danos que possam emergir da fraude.
Ademais, ante as movimentações atípicas que surgem no contexto da fraude (saques de valores altos e irregulares), cabe ao banco a atenção à conta (normalmente automatizada) para impedir, ou ao menos retardar, as operações financeiras suspeitas.
Com efeito, o autor comprovou que foi vítima de fraude sofisticada, na qual estelionatários fizeram uso do número oficial de suporte do banco réu (40040001) para enganá-lo, culminando em movimentações financeiras atípicas, realizadas em sequência e fora do perfil usual.
As operações foram realizadas em curto espaço de tempo e em um dia não útil, utilizando um dispositivo que não era de titularidade do autor.
Embora tenha agido prontamente ao perceber a fraude, notificando o banco e requerendo o cancelamento das transações ainda em status de "agendamento", suas solicitações foram infrutíferas devido à inércia da instituição financeira, que limitou-se a bloquear senhas e não adotou medidas efetivas para evitar o prejuízo.
Destarte, as falhas na prestação do serviço por parte do réu são evidentes: (i) negligência em monitorar e bloquear transações financeiras manifestamente atípicas; (ii) ausência de medidas proativas para estancar as movimentações criminosas; (iii) restrição injustificada para contestação de transações a dias úteis; e (iv) não fornecimento de protocolos de atendimento para todas as tentativas de contato do autor.
Tais condutas são incompatíveis com o dever de segurança esperado de uma instituição financeira e evidenciam o descumprimento do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.
Doutra banda, conquanto o banco tenha alegado culpa exclusiva do consumidor, tal argumento não se sustenta.
O autor comprovou que os gastos realizados eram incomuns e divergiam de seu histórico financeiro.
Além disso, as transações ocorreram em locais e circunstâncias desconexos com a normalidade de uso, fato que, aliado ao aviso tempestivo e reiterado das irregularidades, reforça a negligência do réu em não impedir as movimentações.
Inclusive, neste contexto, o Banco Central editou resolução com diversas medidas a serem tomadas pelo banco em caso de suspeita de fraudes, podendo até realizar bloqueio preventivo de recursos por 72hrs.
Tal não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a parte promovida não foi capaz de demonstrar quaisquer das excludentes da responsabilidade civil.
Logo, é certa a responsabilidade civil da ré pelo evento ocorrido.
Compulsando-se os autos, percebe-se que é fato incontroverso o dano material suportado pela autora quando teve seu patrimônio lesado pelas transações citadas (id’s 81637300, 81636345, 81636343 e 81636342).
Sendo assim, pela falha na detecção de fraude, resta comprovada a falha na prestação de serviço e a patente necessidade de indenização pelo dano material sofrido pela autora.
Logo, se faz necessária a restituição ao autor dos valores subtraídos de sua conta na importância de R$ 51.439,43 e a declaração da ilegalidade da cobrança de R$ 4.176,74 de seu cartão de crédito, referente às transações, uma vez que o réu deu causa.
Quanto ao pedido de condenação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse aspecto, tem-se que a conduta do banco não foi contrária à boa-fé objetiva e se constitui engano justificável, uma vez que também foi vítima de um golpe.
Assim sendo, a restituição de forma simples é medida que se impõe.
Dos danos morais Doutra banda, a parte também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00.
As circunstâncias do caso extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor.
O impacto das falhas reiteradas do banco réu é evidente: além do prejuízo financeiro, o autor foi submetido a situação de extrema angústia, insegurança e frustração, exacerbada pela negligência da instituição em resolver o problema de maneira célere e eficaz.
A postura do banco em atuação morosa e ineficaz, além de faltosa, demonstra descaso, ferindo a boa-fé e a confiança inerentes à relação bancária.
Assim, reconhece-se o direito à compensação por danos morais, em razão da conduta omissiva e negligente do banco réu, que falhou em adotar medidas mínimas de segurança e atendimento adequado diante da gravidade da situação.
Nesse sentido, reputo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para a punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes.
Em síntese, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), e ratificando a concessão de tutela tornando-a definitiva, para os efeitos de: 3.1.
CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 51.439,43, subtraído de sua conta poupança, atualizados pelo IPCA a contar da data do evento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.2.
DECLARAR a nulidade da cobrança de R$ 4.176,74 na fatura do cartão de crédito do autor e, caso o pagamento já tenha sido realizado, condenar a ré à restituição da quantia, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do pagamento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados pelo IPCA a contar da presente data e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Condeno o demandado, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
09/01/2025 20:22
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/05/2024 09:18
Recebidos os autos.
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03/05/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 20:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861881-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861881-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLIDEMAR PEREIRA DE LUCENA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:36
Determinada diligência
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22/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 13:08
Determinada diligência
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08/11/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLIDEMAR PEREIRA DE LUCENA - CPF: *32.***.*64-72 (AUTOR).
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03/11/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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