TJPB - 0862224-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS LIRA VELOSO MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862224-89.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MATHEUS LIRA VELOSO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 90435855), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas já recolhidas, conforme já especificado na sentença de mérito (ID 79787293).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/05/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 09:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862224-89.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MATHEUS LIRA VELOSO MONTEIRO DESPACHO Intime-se o Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/04/2024 19:29
Determinada diligência
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23/04/2024 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 22:55
Determinada diligência
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03/10/2023 22:55
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MATHEUS LIRA VELOSO MONTEIRO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/03/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2023 21:41
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2022 06:33
Recebidos os autos.
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14/12/2022 06:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 07:05
Determinada diligência
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06/12/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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