TJPB - 0859429-13.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859429-13.2022.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/205.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que em sede apelação foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor (id. 88998143).
Intimada, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 7.196,98 (sete mil cento e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), conforme comprova documentação ao id. 90442489. É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, tendo concordado com o valor depositado, a credora praticou o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 90658414.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento, caso ainda não o tenha feito.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 06:05
Baixa Definitiva
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18/04/2024 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 06:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:45
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*72-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:17
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:27
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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