TJPB - 0861092-60.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861092-60.2023.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: TANIA MARIA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Em suma, alega a parte autora que, após oferta apresentada pelo promovido por meio de ligação telefônica, acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando, na realidade, tratava-se de empréstimo vinculado à contratação de cartão de crédito consignado.
Com base nessa narrativa, ajuizou a presente ação com vistas à declaração de nulidade do referido contrato, ao consequente cancelamento de eventual saldo devedor, à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e à condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00.
Para tanto, anexou aos autos documentos como fichas financeiras e contracheques.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança da "reserva de margem consignável", o que afastaria qualquer obrigação de indenizar, e, ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Como documentos relacionados ao caso, juntou faturas do cartão de crédito consignado.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a autora postulou o indeferimento do depoimento pessoal e requereu a intimação da ré para apresentação do contrato nos autos.
Decisão determinando a inversão do ônus da prova, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora e intimando a parte ré para que junte aos autos os documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de presumir-se inválida a contratação.
A parte ré, mesmo intimada, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnado de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que a beneficiária da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.
Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra uma parcela, "BRADESCO - CARTÃO DE CRÉDITO", de um cliente-consumidor sem que o banco sequer tenha condições de apresentar sua comprovação.
Citada para contestar os fatos alegados, a parte ré se reserva a apresentar uma contestação genérica, sem trazer contrato que justifique a legalidade de tais descontos, o que demonstra que o Banco réu, tendo condições para tanto, não se preocupou em carrear aos autos nenhuma prova da contratação dos seus serviços pelo consumidor, como contrato, TED etc.
N’outra banda, da análise das fichas financeiras colacionadas nos autos referentes aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2023 (mês do ajuizamento da ação; id. 81461358), verificam-se os descontos cuja contratação não foi provada pela parte ré.
Dessa forma, diante das provas colacionadas nestes autos pelas partes, os descontos realizados comprovam-se ilegais.
Nesse sentido, a recente jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação, declarando a inexigibilidade de débito referente a descontos em conta bancária e condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco por descontos indevidos na conta da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo, não se desincumbindo do ônus probatório, conforme artigo 373, II, do CPC. 4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência da autora.
A responsabilidade objetiva do banco é confirmada, conforme Súmula 479 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de má-fé. 2.
A responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços é mantida.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011298-31.2021.8.26.0100, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1026870-45.2021.8.26.0482, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1026875-67.2021.8.26.0482, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110609520238260664 Votuporanga, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025) CONTRATO BANCÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – Alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado – Banco revel – Contratação não comprovada – Declaração de inexistência de relação jurídica – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Cabimento – Contrato fraudulento – Ausência de "engano justificável" (art. 42, par. ún., do CDC)– [...]. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006261320248260664 Votuporanga, Relator: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 28/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/01/2025) Dos danos morais É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se pretende indenizar é a ansiedade imposta, que supera o mero aborrecimento, por impor o gravame de descontos de contrato que não fez.
Não fosse o bastante, a perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, configurou-se numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, sabidamente empresa lucrativa e de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da contratação do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, determinando que a parte ré cancele, consequentemente, eventual saldo devedor existente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas; 2- Condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os descontos efetuados em seu contracheque, bem como o que foi descontado ilegalmente no curso do processo, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto ilegal de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). 3- Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve descontos ilegais nos contracheques da parte autora por empresa litigante habitual, com inúmeras demandas deste jaez, e de elevado poderio econômico.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença; 2- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861092-60.2023.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: TANIA MARIA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Em suma, alega a parte autora que, após oferta apresentada pelo promovido por meio de ligação telefônica, acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando, na realidade, tratava-se de empréstimo vinculado à contratação de cartão de crédito consignado.
Com base nessa narrativa, ajuizou a presente ação com vistas à declaração de nulidade do referido contrato, ao consequente cancelamento de eventual saldo devedor, à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e à condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Para tanto, anexou aos autos documentos como fichas financeiras e contracheques.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da cobrança da "reserva de margem consignável", o que afastaria qualquer obrigação de indenizar.
Como documentos relacionados ao caso, juntou unicamente faturas do cartão de crédito consignado.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a autora postulou o indeferimento do depoimento pessoal e requereu a intimação da ré para apresentação do contrato nos autos. É o relatório.
Decido.
Inversão do ônus da prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo.
Das provas necessárias 1) Do depoimento pessoal da parte autora O réu pugnou pelo depoimento da parte autora com a intenção de esclarecer a verdade dos fatos.
A situação em análise pode ser averiguada apenas com a produção de prova documental, sendo o depoimento da parte autora prescindível.
Não verificando qualquer utilidade no depoimento pessoal, com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido de prova em análise. 2) Da prova documental O caso em tela demanda a apresentação, pelo promovido, de documento que comprove, de forma inequívoca, a ciência e a anuência da autora em relação à modalidade contratada, ou seja, o cartão de crédito consignado.
Tal comprovação deve se dar por meio da apresentação do termo de adesão ou contrato devidamente assinado, bem como de outros elementos que demonstrem a transparência da relação contratual.
A ausência de tal documento, nos moldes exigidos pela legislação consumerista, ensejará a presunção de nulidade da contratação, especialmente à luz da inversão do ônus da prova.
Ademais, deve ser levado em consideração que, conforme apontado nos autos, o cartão de crédito consignado não foi utilizado para qualquer outra transação além do pagamento das parcelas do saque antecipado do limite, o que reforça a presunção de ausência de efetiva ciência e adesão da consumidora a essa modalidade contratual.
Determinações Isso posto, determino: 1) Intime o promovido para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos comprobatórios pertinentes, sob pena de presumir-se inválida a contratação; 2) Após, intime a autora para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a documentação porventura apresentada pelo réu.
Feito isso, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861092-60.2023.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: TANIA MARIA BARBOSA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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