TJPB - 0857737-47.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857737-47.2020.8.15.2001 [Pecúlios (Art. 81/5), Parcelas de benefício não pagas, Curatela] AUTOR: BERENICE DE LOURDES MARCELINO LIMA REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO GEAPPREVIDÊNCIA, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
A embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão, sustentando que determinados pontos da fundamentação não teriam sido devidamente analisados.
Os embargos foram impugnados pela parte contrária, que defendeu a inexistência dos vícios apontados e argumentou que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito da sentença.
Eis o relatório, no que importa.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Ora, no caso concreto, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A matéria suscitada já foi integralmente analisada e decidida, inexistindo necessidade de reapreciação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão nos exatos termos em que foi proferida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Intimem-se deste.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0857737-47.2020.8.15.2001 AUTOR: BERENICE DE LOURDES MARCELINO LIMA REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA SENTENÇA A autora, Berenice de Lourdes Marcelino Lima, representada por seu curador definitivo, Ourivaldo Lucio de Lima, ajuizou ação visando o restabelecimento de benefício previdenciário e o pagamento de valores retroativos, após a suspensão indevida do benefício por parte da ré, Fundação Viva de Previdência.
Na petição inicial (id. núm 37166732), a autora destacou sua condição de saúde, diagnosticada com Mal de Parkinson (CID G-20) e Doença de Alzheimer (CID G-30), além de anexar a sentença de interdição e o termo de curatela definitiva (id. núm 37166741), que conferiam ao curador plenos poderes para administrar os valores da interditada.
Argumentou que o benefício era essencial para custear o tratamento médico e assegurar sua subsistência, pleiteando tutela antecipada para o imediato restabelecimento do pagamento.
A gratuidade da justiça foi deferida. (id. núm 37248277).
A ré apresentou contestação (id. núm 41066184), sustentando que sua conduta estava amparada por normas administrativas do contrato previdenciário, afirmando que o pagamento do benefício e dos valores retroativos dependeria de autorização judicial específica.
A autora, em réplica (id. núm 43990777), rechaçou os argumentos da contestação, reforçando a ilegalidade da suspensão do benefício e destacando que a curatela definitiva conferia ao curador a prerrogativa de administrar e receber os valores da interditada.
Após regular instrução, as partes apresentaram suas razões finais.
A autora (id. núm 66704673) reiterou que o benefício era direito líquido e certo, sendo sua suspensão uma violação ao ordenamento jurídico e aos direitos da pessoa interditada.
Destacou que os documentos anexados aos autos, como a sentença de interdição e o termo de curatela definitiva, confirmavam seu direito à percepção dos valores.
A ré, por sua vez, defendeu a legalidade de seus atos administrativos e reiterou que a liberação do benefício dependia do cumprimento das condições estabelecidas no contrato de previdência complementar.
No curso do processo, foi anexada a certidão de óbito da autora (id. núm 88005569), o que motivou a prolação de sentença em 20 de novembro de 2023 (id. núm 82390778), declarando a perda do objeto da ação.
O juízo considerou que o falecimento da autora tornava inviável a continuidade da análise dos pedidos relacionados ao restabelecimento do benefício.
A ré interpôs embargos de declaração (id. núm 82535486), alegando omissões na sentença, especialmente quanto à destinação dos valores retroativos.
Os embargos foram impugnados pelo curador da autora (id. núm 82843686) e julgados improcedentes, mantendo-se a decisão original.
Posteriormente, foi interposta apelação pela parte autora em 05 de abril de 2024 (id. núm 88313513), pleiteando a reforma da sentença.
Em análise, o tribunal reconheceu a existência de vícios na decisão que declarou a perda do objeto e, com fundamento no devido processo legal, anulou a sentença inicial.
Tal decisão, registrada sob o id. núm 99091560, determinou o retorno dos autos à fase anterior para que o mérito dos pedidos da autora – restabelecimento do benefício e pagamento dos valores retroativos – fosse devidamente analisado.
A Sra.
Relatora pontuou, textualmente: ‘’No mais, cabe destacar que eventual direito ao pagamento de parcelas retroativas ao óbito da parte demandante deve ser apurado pelo magistrado de primeiro grau após a devida instrução processual, razão pela qual é vedada a análise no âmbito do segundo grau para que não se incorra em supressão de instância.’’ Intimada acerca da necessidade de eventual dilação probatória (id. 104207812), a Requerida permaneceu inerte.
Decido.
Da perda do objeto A ré sustentou, em sua contestação e nos embargos de declaração (id. núm 41066184 e 82535486), que o falecimento da autora acarretaria a perda do objeto da presente ação, sob o argumento de que o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário dependeria da condição de vida da beneficiária, que não mais subsiste.
No entanto, tal alegação foi expressamente superada em instância superior, conforme decisão registrada sob o id. núm 99091560, que anulou a sentença inicial que havia declarado a perda do objeto.
A decisão proferida pelo Eg.
TJPB reconheceu que, embora o pedido de restabelecimento do benefício tenha se tornado inexequível em razão do falecimento da autora, o direito aos valores retroativos subsiste e deve ser analisado.
Trata-se de crédito patrimonial adquirido, que integra o espólio da falecida e pode ser objeto de transmissão hereditária, conforme disposto no artigo 313, §1º, do Código de Processo Civil.
O direito aos valores vencidos até o momento do óbito é legítimo e subsiste como parte da relação jurídica originária, sendo transmissível aos sucessores.
Além disso, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer a autonomia dos pedidos formulados em ações dessa natureza.
Embora o pedido de restabelecimento do benefício tenha perdido sua utilidade prática, o pedido de pagamento de valores retroativos subsiste de forma independente e deve ser analisado com base nas provas constantes nos autos.
Trata-se de créditos já vencidos e que, por sua natureza, possuem destinação certa ao espólio ou aos sucessores da autora.
Por fim, a validade ou invalidade do pedido relativo aos valores retroativos será analisada a seguir, no campo meritório.
Este juízo, nesta etapa, limita-se a afastar a alegação de perda total do objeto, garantindo a análise plena da controvérsia em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição — questão já superada pela instância superior.
No entanto, forçoso reconhecimento da a perda parcial do objeto, exclusivamente no que se refere ao pedido de restabelecimento do benefício em vida, que se tornou inexequível em razão do falecimento da autora.
Da Ausência do Interesse de Agir A ré, em sua contestação, sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a suspensão do benefício previdenciário estaria respaldada por normas administrativas do contrato de previdência privada, e que não houve recusa injustificada em reconhecer os direitos da autora.
Alegou, ainda, que não haveria necessidade de intervenção judicial, pois a situação estaria vinculada a requisitos administrativos que, segundo a ré, não teriam sido cumpridos pela parte autora.
Contudo, tal alegação não encontra amparo, seja nos autos, seja no ordenamento jurídico.
O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, decorre da conjugação da necessidade da tutela jurisdicional com a utilidade do provimento judicial requerido.
No caso em análise, ambos os requisitos estão amplamente preenchidos.
A necessidade da intervenção judicial está demonstrada pela suspensão do benefício pela ré, que se deu mesmo após a apresentação de documentos que comprovavam a incapacidade total da autora e a curatela definitiva concedida ao seu curador, conforme decisão judicial anexa (id. núm 37166741).
Esta negativa da ré em restabelecer o pagamento do benefício obrigou a autora a buscar a tutela jurisdicional para assegurar o exercício de seu direito, configurando, assim, o interesse processual, ou seja, presente a pertinência subjetiva na postulação, sendo sua validade matéria de campo meritório.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade da pessoa representada, enquanto o pressuposto jurídico é a existência de decisão judicial que a institua.
No caso concreto, ambos os pressupostos estão plenamente atendidos, tanto objetivamente, pela comprovação judicial da incapacidade da autora e pela nomeação formal de seu curador, quanto subjetivamente, pelo dever deste de zelar pelos interesses da interditada, incluindo a administração de seus bens e a percepção do benefício previdenciário.
Esse raciocínio abrange também os valores retroativos discutidos nos autos.
Tal lógica coaduna-se com o reconhecimento da perda parcial do objeto, analisada em preliminar anterior, que decorre, direta ou indiretamente, da ausência de interesse de agir no que se refere ao benefício de vida, em razão do falecimento da autora.
Em interpretação analógica, veja-se o ditame da Lei Estadual nº 4.835/1986 e o art. 19, § 2º, da Lei nº 7.517/2003: "Art. 4º.
A pensão complementar será paga diretamente ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste aos filhos menores ou responsável legal, inclusive a parcela pertencente aos filhos menores''.
Tampouco existe aqui vício representativo que anule, em totalidade, a capacidade postulatória de perseguir os benefícios retroativos.
Indefiro esta preliminar.
Ainda preliminarmente, a ré suscita a extinção do feito sob o fundamento de que, em virtude do óbito da parte autora, os direitos em discussão seriam personalíssimos e, portanto, insuscetíveis de transmissão, bem como alega que os benefícios previstos no regulamento do plano seriam os únicos aplicáveis.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, pois, conforme já destacado, os valores retroativos possuem natureza patrimonial — cuja transmissibilidade pode ser discutida no mérito.
Assim, indefiro ambas as preliminares e passo à análise meritória.
Nesta toada, ressalto que não há relação consumerista aqui: a parte autora, ao aderir ao plano de previdência complementar, firmou contrato regido pelas disposições específicas da Lei Complementar nº 109/2001, que regulamenta as entidades fechadas de previdência complementar.
Trata-se de uma relação contratual de caráter eminentemente previdenciário e não de consumo, uma vez que o contrato tem como finalidade a formação de uma reserva financeira futura, vinculada às contribuições do participante e às normas específicas do regulamento do plano.
O Eg.
STJ já sedimentou o entendimento de que: "(...) 2.
Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas.
Inteligência da súmula 563 do STJ." Acórdão 1656177, 07440987720218070016, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2023, publicado no DJe: 10/2/2023.
Enfim, passo ao mérito e adianto que o pedido é parcialmente procedente.
A presente controvérsia diz respeito ao pagamento de valores retroativos do Benefício Especial em Vida (BEV), pleiteado pela parte autora sob a alegação de que o benefício foi indevidamente suspenso pela ré.
A relação entre as partes é regida pela Lei Complementar nº 109/2001 e pelo regulamento do plano contratado, não havendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A análise deve, portanto, limitar-se aos critérios contratuais e ao cumprimento das condições previstas no regulamento.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui comprovar que o benefício previdenciário era devido e que houve a suspensão indevida pela ré.
Por outro lado, cabia à ré apresentar, em sua defesa, elementos que sustentassem a legalidade de seus atos e a observância das disposições contratuais. 1.
Da Prova Produzida pela Parte Autora A parte autora apresentou documentos que corroboram sua alegação de que preenchia os requisitos contratuais para a percepção do BEV.
Entre as provas constantes nos autos, destacam-se: a) O termo de curatela definitiva (id. núm 37166741), que comprova sua incapacidade e legitima o curador para administrar seus bens, incluindo a percepção do benefício previdenciário. b) Laudos médicos (id. núms 37166736 e 37166738), que atestam sua condição de saúde, com diagnósticos de Mal de Parkinson (CID G-20) e Doença de Alzheimer (CID G-30), evidenciando sua total incapacidade para os atos da vida civil. c) O certificado de inscrição no plano de previdência complementar (id. núm 37166733), que demonstra sua condição de participante regular, vinculada às regras do regulamento.
Esses documentos demonstram que a autora atendia aos critérios contratuais para o recebimento do BEV, especialmente no que tange à incapacidade e à regularidade de sua inscrição no plano.
Além disso, o termo de curatela legitima o curador para pleitear e administrar o benefício em nome da autora, atendendo às disposições do regulamento.
Não há, nos autos, elementos que desqualifiquem essas provas.
Contudo, observa-se que a inicial e a documentação anexada não trazem informações exatas sobre o período de suspensão do benefício, tampouco sobre o valor total pretendido.
Essa lacuna, contudo, não inviabiliza o reconhecimento do direito, uma vez que a apuração do montante devido deverá ser realizada em fase de liquidação por arbitramento, com base nos registros financeiros do plano e nos critérios estabelecidos no regulamento. 2.
Da Prova Produzida pela Ré A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que a suspensão do benefício teria ocorrido em virtude de exigências administrativas do regulamento, mas não apresentou documentos que sustentassem essa tese.
Não há nos autos qualquer comprovação de que essas exigências foram previamente comunicadas ao curador da autora ou de que a suspensão foi devidamente fundamentada.
Tampouco foram juntados extratos financeiros ou comprovantes que detalhem o período de suspensão ou os valores pagos.
Embora a ré não tenha o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como não alegou tais fatos, poderia, ao menos, apresentar documentos que sustentassem a regularidade de seus atos ou esclarecessem os pagamentos realizados, o que não ocorreu.
Essa ausência de elementos defensivos enfraquece sua posição, já que, como administradora do plano, a ré detém maior facilidade de acesso às informações financeiras e administrativas. 3.
Dos Requisitos Contratuais e Conclusão i) O regulamento do plano de previdência complementar prevê os seguintes requisitos para a concessão do BEV: ii) O participante deve estar regularmente inscrito no plano; iii) Deve ser comprovada a condição de incapacidade por meio de laudos médicos. iv) No caso de participante interditado, o curador deve apresentar legitimidade para administrar o benefício.
Conforme demonstrado, a parte autora atendeu a todos os requisitos previstos no regulamento.
O termo de curatela definitiva legitima o curador, os laudos médicos comprovam a incapacidade, e o certificado de inscrição confirma sua condição de participante ativa.
Não há, nos autos, elementos que afastem ou invalidem o direito da autora à percepção do benefício durante sua vida.
Por outro lado, a ausência de documentos que justifiquem a suspensão do benefício ou detalhem os pagamentos realizados reforça a necessidade de apuração em fase de liquidação de sentença, considerando os valores devidos até a data do falecimento da autora.
Diante do exposto, reconheço que a parte autora faz jus aos valores retroativos do Benefício Especial em Vida (BEV), correspondentes ao período de suspensão do benefício até a data de seu falecimento.
A apuração do montante exato deverá ser realizada em fase de liquidação por arbitramento, considerando o período de suspensão e os valores mensais estipulados pelo regulamento do plano.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INCONFORMISMO – QUESTIONAMENTO ATINENTE À COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – PENSÃO POR MORTE DE CONVIVENTE DE SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO COM MAIS DE 30 DIAS DA DATA DO ÓBITO – SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL COM EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS – PAGAMENTO DE RETROATIVOS QUE DEVEM SER FEITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 247, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04/90 – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM AMPARO NO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A SER REALIZADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – OBEDIÊNCIA AO ESTABELECIDO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
Em sendo comprovada a união estável, ainda que em momento posterior dada a prolação de sentença declaratória, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento, nos termos do que dispõe o art. 247, inciso II, da LC nº 04/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 524/2014.
O artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
A correção monetária e os juros de mora, deverão observar o que foi decidido pelo STF no tema 910 e pelo STJ no tema 905.
Sentença modificada.
Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10506433820208110041, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/03/2023) Não havendo disposição contratual específica acerca da correção monetária e juros, aplicar-se-ão: i) Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela; ii) Juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, nos termos da legislação aplicável.
DISPOSITIVO Sem mais para o momento, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos do Benefício Especial em Vida (BEV), correspondentes ao período de suspensão do benefício até a data de seu falecimento.
Determino que a apuração do montante exato seja realizada em fase de liquidação por arbitramento, observando-se: i) O período de suspensão do benefício; ii) Os valores mensais previstos no regulamento do plano; iii) A aplicação de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, a partir da citação .
Extingo o processo, com resolução do mérito - art. 487, I, Cód.
Proc.
Civil.
A liquidação deverá ocorrer após o trânsito em julgado, oportunidade na qual as partes serão intimadas para apresentar seus pareceres e documentos necessários no prazo legal, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que regula a liquidação por arbitramento.
As custas e os honorários advocatícios serão divididos em 50% para cada uma das partes, considerando a sucumbência recíproca, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora, na forma da lei.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida/sucumbente para recolher a sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857737-47.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pecúlios (Art. 81/5), Parcelas de benefício não pagas, Curatela] AUTOR: BERENICE DE LOURDES MARCELINO LIMA Advogado do(a) AUTOR: WILDER GRANDO JUNIOR - PB22683 REU: FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA Advogado do(a) REU: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 DECISÃO Conforme consignado no acórdão (Id. 99091572) – o Tribunal reafirmou que “eventual direito ao pagamento de parcelas retroativas ao óbito da parte demandante deve ser apurado pelo magistrado de primeiro grau após a devida instrução processual, razão pela qual é vedada a análise no âmbito do segundo grau, para que não se incorra em supressão de instância” – a autora se manifestou, requerendo, de prontidão, o novo julgamento do feito.
Assim – a fim de evitar a fumaça do cerceamento de defesa e em obediência ao acórdão, quanto à reabertura (por extensão) da fase instrutória –, determino que a Ré seja intimada a se manifestar sobre a necessidade de produções de provas complementares, no prazo de cinco dias.
Com ou sem manifestação, devolvam-me os autos para as providências cabíveis.
João Pessoa, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 08:08
Baixa Definitiva
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26/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de OURIVALDO LUCIO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BERENICE DE LOURDES MARCELINO LIMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/07/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 22:05
Conhecido o recurso de FUNDACAO GEAPPREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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23/07/2024 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 07:00
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de OURIVALDO LUCIO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BERENICE DE LOURDES MARCELINO LIMA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de OURIVALDO LUCIO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de OURIVALDO LUCIO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BERENICE DE LOURDES MARCELINO LIMA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:52
Prejudicado o recurso
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03/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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