TJPB - 0860295-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DEYSE CRISTINA ROSENDO DIAS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860295-84.2023.8.15.2001.
Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogada: Regina Maria Facca.
Apelada: Dayse Cristina Rosendo Dias.
Advogado: Davidson Farias de Almeida.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
TEMA 27 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema 27 STJ).
Trata-se de apelação cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação de Revisional c/c Tutela de Urgência”, ajuizada por Dayse Cristina Rosendo Dias, assim decidiu: “Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de revisão contratual, apenas para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, devendo ser ajustado ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado (% 2,00 a.m e 26,87 a.a), determinando que os valores pagos em excesso à referida taxa de juros sejam devolvidos, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC desde os efetivos pagamentos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e réu, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao autor na forma do art. 98, §3º do NCPC.”.
Em suas razões recursais (id. núm. 29604352), a promovida defende, em suma, a inexistência de comprovação de abusividade na taxa de juros contratuais cobrada, bem como a desconsideração em relação às especificidades do contrato de financiamento do veículo objeto de negociação, qual seja, motocicleta, onde há a avaliação de vários riscos para a concessão do crédito.
Com isso, requer o provimento do apelo, para que seja julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, passando à análise de seus argumentos.
Consoante relatado, cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, considerando que o Magistrado de primeira instância pontuou que a referida taxa fora prevista maior que a média de mercado para aquele tipo de contrato em janeiro de 2022, cuja taxa prevista foi de 2,00% ao mês 26,87% ao ano.
A promovida, por sua vez, defende a inexistência de comprovação de abusividade na taxa de juros contratuais cobrada, fixada em 2,25% ao mês e 30,64% ao ano.
Pois bem.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência patenteia, de forma uníssona, sua livre estipulação, com restrições pontuais e excepcionais em casos de prova irrefutável da abusividade, como se infere da Súmula nº 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com efeito, a limitação pretendida pela autora/apelada somente poderia ser acatada se verificada manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média de mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A análise deve ser feita caso a caso, tendo a autora ingressado com a ação objetivado o reconhecimento dos juros abusivos, superior a média de mercado, de 2,00% ao mês 26,87% ao ano.
A sentença proferida foi de parcial procedência (id.
Núm. 29604351), onde no decorrer da fundamentação, constata-se que o contrato foi revisto para fixar limitação à média de mercado, ou seja, 2,00% ao mês 26,87% ao ano.
Os juros cobrados no contrato questionado, de fato, são exorbitantes daqueles previstos como a média de mercado, conforme fixado por sentença.
Não se desconhece que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, conforme entendimento do STJ.
Todavia, o presente caso se adapta perfeitamente, em concreto, à necessidade de revisão dos juros contratados, já que os juros mensais contratados extrapolam a média de mercado.
Quanto à necessidade de revisão dos juros, nessas situações, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade contratual. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.769/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) E, “a contrario sensu”, deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a saber: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) – VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado. 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo, portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 4.
Recurso conhecido e provido. (0852991-44.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Assim, uma vez verificada a cobrança abusiva pela instituição financeira relativa aos juros remuneratórios, os valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos ao requerente, considerando a abusividade de índice superior à taxa média de mercado.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais apenas em favor do patrono do autor, para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termo dos art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporcionalidade da sucumbência entre as partes. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal em 28/06/2024, sem apresentação das contrarrazões pela parte apelada..
JOÃO PESSOA 14 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário -
14/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860295-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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