TJPB - 0861803-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861803-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861803-02.2022.8.15.2001 REQUERENTE: GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 90866813, que julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a referida decisão foi omissa, vez que não se pronunciou acerca da área de abrangência do plano de saúde, bem como não determinou que o ressarcimento dos valores se desse nos termos da tabela praticada pelo plano (ID 91564220).
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e condenação em multa, diante do caráter eminentemente protelatório do recurso (ID 93510192). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de observar a área de abrangência do plano de saúde, bem como não limitou o ressarcimento aos valores praticados pelo plano de saúde em comento.
Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas as alegações das partes e as provas carreadas aos autos.
Verifica-se que a situação de emergência vivenciada pelo Embargado prevaleceu em relação à área de abrangência do plano.
Com relação ao ressarcimento dos valores, há um tópico na decisão recorrida acerca dos danos materiais, assim, não há vício a ser reparado.
Ora, mera discordância quanto ao resultado da demanda não enseja embargos declaratórios, por não ser lícito rediscutir a matéria nesta sede recursal.
Deste modo, não há como reconhecer as omissões alegadas, pois com a prolação da sentença cessa o ofício jurisdicional do primeiro grau, devendo a reanálise das provas ser pleiteada em instância superior.
Deixo, entretanto, de condenar o Embargante em multa nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, por não reconhecer o caráter eminentemente protelatório do presente recurso.
POSTO ISSO, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/09/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861803-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes adversas autor, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar, acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861803-02.2022.8.15.2001 REQUERENTE: GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO GENIVAL AIRES DE QUEIROZ FILHO, qualificado na inicial, promoveu, por intermédio de advogado legalmente habilitado, a presente tutela antecipada antecedente, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que precisou de atendimento de urgência, no Hospital Antônio Targino, em Campina Grande-PB, em virtude de quadro clínico associado a infarto, sendo encaminhado diretamente para a UTI, porém teve seu atendimento negado pela Promovida, sob o argumento de que seu plano está restrito para uso na cidade de João Pessoa.
Requereu a tutela provisória em caráter antecedente para que a Promovida seja obrigada a para que o plano de saúde proceda com a cobertura médica do auto (ID 66890011).
Tutela de urgência indeferida (ID 66890735).
Aditamento da inicial atravessada pelo Promovente, requerendo a condenação da Promovida em danos morais e materiais, consistentes no ressarcimento das despesas referentes aos procedimentos hospitalares não cobertos pelo plano de saúde (ID 67282057).
A Promovida apresentou contestação, alegando que o autor estaria fora da área de cobertura do plano, inexistindo, assim, ato ilícito.
Requereu, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 85258086).
Réplica à contestação (ID 86882568).
As partes litigantes foram intimadas para especificarem provas, porém ambas não requereram novas provas (ID 89553693e 89645338).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Autor pretende a condenação da Promovida ao ressarcimento, a título de danos materiais, dos pagamentos efetuados durante sua internação no Hospital Antônio Targino, na cidade de Campina Grande-PB, além de indenização pelos danos morais sofridos.
O Promovente, beneficiário do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida, em viagem para a cidade de Campina Grande, necessitou de atendimento de urgência, sendo encaminhado para o Hospital Antônio Targino, em virtude de quadro clínico associado a infarto, sendo imediatamente conduzido para a UTI, entretanto, teve a cobertura de seu tratamento negado, sob a alegação de estar fora da área de cobertura do referido plano.
A Promovida aduziu que a negativa de atendimento fora da área geográfica de cobertura trata-se de exercício regular de um direito, situação que exclui a ilicitude de sua conduta.
Verifica-se dos autos que o Autor deu entrada no hospital com quadro sugestivo de infarto agudo do miocárdio, estando, de acordo com o documento de evolução da UTI (ID 66890015), na seguinte situação: “PACIENTE DEU ENTRADA EM NOSSO SERVIÇO APÓS APRESENTAR DOR TORÁCICA, NAUSÉAS E PALPITAÇÃO, ENCAMINHADO DO PA APÓS APRESENTAR ECG SUSGESTIVO DE IAM SST E ENZIMAS CARDÍACAS ALTERADAS...”.
Consta, ainda, na guia de solicitação de internação (ID 66890017), a necessidade de ser internado, inclusive, na unidade tratamento intensivo, com urgência.
Deste modo, patente a configuração da urgência/emergência do caso em comento, situação de excepcionalidade que enseja a cobertura do atendimento médico fora da área de cobertura do plano contratado.
Assim se posiciona a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA.
PARTICULARIDADES DO CASO.
PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI.
REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual.
Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1866574 SP 2021/0093375-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória. (TJMG - AC: 50044472220218130470, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, IV, ao tempo em que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, V, devendo o caso sob exame ser analisado sob tais óticas.
Destarte, a cláusula que limita o tratamento à área de cobertura geográfica indicada no contrato, não prevalece, tendo em vista a situação de urgência/emergência demonstrada, conforme todo o panorama probatório acostado aos autos. - Dos danos materiais O Promovente requereu o ressarcimento das despesas efetuadas por ocasião de sua internação no Hospital Antônio Targino, na cidade Campina Grande-PB, em virtude da negativa de cobertura do plano de saúde Promovido.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO - TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - PAGAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO PACIENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO - UTILIZAÇÃO DE TABELA DE VALORES PARA REMUNERAÇÃO DE REDE CREDENCIADA - DESCABIMENTO.
A cláusula de limitação geográfica de abrangência do plano de saúde não prevalece na hipótese de tratamento de urgência/emergência, tendo em vista que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina que, nesses casos, a cobertura é obrigatória.
O reembolso deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pela parte autora, e não ao valor constante da tabela de valores utilizada para remunerar o serviço prestado pela rede credenciada. (TJMG - AC: 10000211866538001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Para o reembolso das despesas médicas, faz-se necessária a comprovação do desembolso, ou seja, prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte.
Os documentos juntados aos autos pelo Promovente, consistentes nos comprovantes de PIX efetuados em favor do Instituto Neuro Cardiovascular de Campina Grande Ltda., no valor de R$ 3.300,00 e em favor do Hospital Antônio Targino, no montante de R$ 6.700,00, perfazendo o total de R$ 10.000,00 (ID 66890014), são suficientes a demonstrar o efetivo desembolso.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do pagamento das despesas, impõe-se a condenação da Promovida ao ressarcimento das despesas apontadas no mencionado documento. - Do Dano Moral O Demandante defende a tese de que lhe é devida reparação por danos morais em razão da recusa indevida do tratamento requerido.
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se à espécie as normas atinentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que dispõe quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quanto aos defeitos na prestação, somente se eximindo dessa responsabilidade na hipótese de, prestado o serviço, ser comprovada a inexistência de defeito, ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se mostra compatível com este caso concreto. À luz do entendimento jurisprudencial acima transcrito, conclui-se que a conduta praticada pela Ré em se recusar a custear o tratamento pretendido pelo Autor, é abusiva e ilegal, porquanto fundada em critérios estranhos à essência dos tratamentos de saúde, que é propiciar a melhor recuperação possível ao paciente e não a mais econômica.
Diante da recusa da Promovida em dar cobertura ao tratamento específico na situação emergencial vivenciada pelo Autor, caracteriza-se a conduta ilícita e, em decorrência, o dano moral daí advindo.
Com efeito, a conduta ilícita é in re ipsa, suficiente a demonstrar o abalo psicológico ao consumidor, que se vê na iminência de agravamento de seu estado de saúde, em razão da recusa ao custeio do tratamento imprescindível para restabelecimento de sua saúde.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe de comprovação fática.
Também neste ponto a jurisprudência é tranquila quanto à incidência de danos morais ao consumidor diante de uma recusa injustificável de cobertura a tratamento em situação de urgência/emergência.
Veja-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LIMITATIVA LOCALIDADE FORA DA ABRANGÊNCIA CONTRATUAL - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA CONFIGURADO DANO MORAL CONFIGURADO ABALO ALÉM DO MERO DISSABOR. 1.
O contrato de saúde está submetido ao estatuto consumeirista, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor- hipossuficiente, buscando equilibrar a relação contratual. 2.
O Plano de Saúde tem o dever de ressarcir as despesas tidas por seu segurado quando atendido fora da área de abrangência contratual, ante a comprovação de situação de emergência/urgência. 3.
A injusta recusa ao pagamento das despesas médicas e hospitalares com o internamento de urgência, gera o direito a ressarcimento por dano moral, pois a negativa nestes momentos de fragilidade assoberba a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da vítima, justamente porque estava em condições adversas e com a saúde debilitada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - APL: 7934356 PR 793435-6 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/09/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 732 11/10/2011).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE DOENÇA RARA.
SÍNDROME DE APERT.
Insurgência das requeridas.
Pretensão de afastar a responsabilidade atribuída de custear procedimento médico-hospitalar fora da rede credenciada.
Alegada ausência de ilegalidade na recusa e, por consequência, de danos morais indenizáveis.
Ilegitimidade passiva arguida pela cooperativa.
Rejeição.
Responsabilidade solidária, em razão do intercâmbio entre as cooperadas.
Urgência na intervenção cirúrgica, sob risco de óbito.
Dever de cobertura contratual.
Serviços médico-hospitalares prestados fora da rede credenciada.
Excepcionalidade demonstrada.
Cobertura integral devida.
Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso adesivo da autora, com o fito de majorar o valor da indenização.
Danos morais corretamente fixados, no caso.
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP - AC: 10341918120158260114 SP 1034191-81.2015.8.26.0114, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 10/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021).
No que se referente ao quantum indenizatório em virtude do dano moral, importa ressaltar que o valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade, de modo a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas lesivas, sem, no entanto, importar em enriquecimento sem causa à parte vencedora.
Neste contexto, diante das circunstâncias fáticas, da gravidade do dano, do seu efeito lesivo e levando-se em conta a linha de entendimento do E.
TJPB em casos similares, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a Promovida a ressarcir os valores despendidos pelo Promovente, devidamente corrigidos monetariamente, pelo INPC a contar da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Condeno a Ré nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2024 08:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:49
Juntada de Petição de informação
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27/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861803-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 18:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861803-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
18/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 21:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 06:57
Determinada diligência
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:29
Determinada diligência
-
13/12/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 19:45
Recebidos os autos
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02/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
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02/12/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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