TJPB - 0858359-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858359-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858359-24.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI, MARILIA BEZERRA CAVALCANTI DIAS CERIANI REU: SMILES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL COMPROVADA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 14.034/2020.
INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
LUÍS FERNANDO BENEVIDES CERIANI e MARÍLIA BEZERRA CAVALCANTI DIAS CERIANI, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de SMILES S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambas qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para realização de viagem à Santiago (Chile) e que inicialmente estava previsto para ocorrer no mês de abril de 2020.
Alegam que em razão da pandemia de COVID-19, houve a remarcação do voo, previamente notificada, para o dia 08/04/2022.
Entretanto, informam que no dia 21/02/2022, ao buscar marcar assentos e adquirir bagagens extras, foram surpreendidos com a informação de que o voo, anteriormente remarcado, estava cancelado e sem disponibilidade de marcação para a data desejada, uma vez que já realizadas reservas em hotel e vinícolas no país de destino, frustrando o planejamento realizado.
Alegam ainda que este último cancelamento não foi informado pela companhia aérea.
Dessa maneira, ingressaram com a presente ação requerendo, preliminarmente, em tutela de urgência, a disponibilização de passagens aéreas de ida e volta para Santiago (Chile) e, no mérito, a confirmação da tutela liminar com a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Pagamento de custas processuais iniciais comprovado (ID. 82595368, 84580854 e 84580858).
Tutela de urgência não concedida (ID 82719057).
Regularmente citada, a segunda promovida, GOL LINHAS AÉREAS S.A, apresentou contestação (ID. 85478974) suscitando, preliminarmente, a alteração do polo passivo.
No mérito, sustentou a impossibilidade de disponibilização de novas passagens em razão do vencimento dos bilhetes e a ausência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 87512877).
Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, todas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação, a segunda promovida alegou a necessidade de alteração do polo passivo, sob a premissa de ocorrência de incorporação, tendo a companhia aérea assumido direitos e obrigações da SMILE S.A.
A incorporação é ato regulamentado pelo Código Civil e Lei nº 6.404/1976.
De acordo com as referidas normas a incorporação pressupõe a absorção de uma empresa por outra, gerando uma sucessão dos bens, direitos e obrigações da incorporada, o que também reflete na relação jurídico-processual.
Veja-se o julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCORPORAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA PELA EMPRESA INCORPORADORA.
EXTINÇÃO DA EMPRESA INCORPORADA.
RECURSO PROVIDO. - Dentre as hipóteses legais de operações societárias, a incorporação é caracterizada pela absorção de uma empresa por outra, de tal modo que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus bens, direitos e obrigações existentes até o momento do ato societário, ao mesmo tempo em que a empresa incorporada é extinta.
Por certo, os sócios da empresa incorporada negociam com a empresa incorporadora os termos e a remuneração para que seja realizada a operação societária.
Tratando-se de sociedades anônimas, a incorporação de empresas está prevista no art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e, para as demais espécies societárias (notadamente Ltdas.), a incorporação de empresas está disposta no art. 1.116 ao art. 1.118 do Código Civil. - Porque deixa de existir, os bens, os direitos e os deveres da incorporada passam a ser da incorporadora (consequência inerente à operação societária de incorporação), tal como expresso em alguns atos normativos, dentre eles o art. 132 do Código Tributário Nacional. [...] - Portanto, desde que efetuada pelo rito correto, com as formalidades mínimas necessárias (p. ex., atos societários pertinentes levados à registro), a incorporação é operação societária regular, de tal modo que a regência da matéria não se confunde com dissolução irregular ou outra medida de imposição por via oblíqua. - O efeito processual elementar da incorporação é a substituição da empresa incorporada pela empresa incorporadora (em polo ativo ou polo passivo da relação jurídica processual), que assume cada feito judicializado no estágio em que se encontra, devendo prosseguir desde então.
Como pressuposto desse efeito processual básico, são válidos os atos processuais até o momento em que a incorporadora assume a relação jurídica processual no lugar da incorporada (sem prejuízo de novas providências em caso de eventuais ineficácias de medidas anteriores, tais como penhora em execução fiscal). - No caso dos autos, a incorporação restou comprovada pela apresentação de fichas cadastrais da incorporada e da incorporadora, documentos nos quais há menção ao ato regularmente averbado junto à JUCESP, não havendo justificativa para seu não reconhecimento pela decisão agravada. -Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001020-18.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) (grifei) Assim, tendo em vista a comprovação nos autos do ato da incorporação e seu respectivo registro (ID. 85478978), deve ser procedida a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A, sem prejuízos para a análise de mérito da demanda.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida.
II – DO MÉRITO Trata-se de ação que visa a responsabilização da promovida por suposta ausência de informação aos autores consumidores a respeito do cancelamento das passagens aéreas, bem como a indenização por danos morais em razão do ocorrido.
Inicialmente, a presente demanda é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Observando os autos, os autores anexaram comprovantes de aquisição das passagens aéreas com itinerário inicialmente previsto para ida no dia 10/04/2020 e volta em 19/04/2020, e-mails indicando alteração posterior do voo para os dias 08/04/2022 (ida) e 18/04/2022 (volta), em razão da pandemia do COVID-19, bem como comprovante de reserva em hotel marcada para o dia 14/04/2022.
A promovida, por sua vez, não anexou documentos relacionados aos fatos narrados, fundamentando sua defesa na alegação de perda da validade dos bilhetes aéreos emitidos e na manutenção da suspensão dos voos para Santiago ainda em 2022.
Assim, estabelece a norma processual que cabe ao réu comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II do CPC determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É ponto incontroverso o cancelamento das passagens inicialmente adquiridas em razão da pandemia de COVID-19.
A controvérsia reside na existência de obrigação da promovida em proporcionar a remarcação dos bilhetes aéreos adquiridos em 2019 para viagem em data escolhida pelos autores, bem como na existência de falha na prestação de serviço..
Quanto ao substrato fático que fundamenta a presente demanda, merece ser esclarecido que à época dos fatos é aplicável também a Lei nº 14.034/2020, que dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil, nos casos de cancelamento de viagens aéreas, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Importante destacar que a referida lei não limita ou distingue a sua aplicação quanto aos voos nacionais ou internacionais, uma vez que os seus dispositivos estão vinculados aos casos em que a prestação do serviço sequer foi efetuada, em razão do cancelamento antecipado dos voos.
Assim, a finalidade que se observa da lei é garantir ao consumidor a não retenção dos valores despendidos, bem como atenuar os impactos na atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas.
Sobre a situação apresentada, veja-se o disposto na Lei nº 14.034/2020: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. [...] §3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. [...] §8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
O texto legal é claro e oferece todo o subsídio normativo aplicável ao presente caso.
Da norma se infere que cabe à companhia aérea realizar o reembolso ou disponibilização de crédito para o consumidor no valor igual ou superior da passagem.
No caso dos autos, os autores informam que as novas passagens foram adquiridas no ato da remarcação, em 29/06/2021, sem que houvesse pagamento de valor extra.
Considerando a data de aquisição das novas passagens em 2021 e o prazo de 18 meses para utilização, conforme dispositivo supracitado, os autores teriam até o mês de dezembro de 2022 para utilizar as passagens.
No entanto, as novas passagens foram adquiridas para embarque em abril de 2022 e não houve demonstração por parte da promovida de provas que corroborem com a alegação de suspensão de voos no referido período, apenas menção à matéria jornalística oriunda de website que não possui vinculação com a companhia aérea.
Ressalte-se também que a promovida não comprovou qualquer realização de aviso aos autores acerca do cancelamento do voo de abril de 2022, o que torna incontroverso o fato narrado pelos autores.
Sendo assim, fica caracterizada a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da suspensão de voos no período das novas passagens adquiridas, tornando a conduta abusiva, bem como diante da inobservância ao direito fundamental do consumidor de obter a informação adequada acerca dos produtos e serviços adquiridos (art. 6º, CDC).
Assim, diante do vício verificado na prestação de serviço, ao consumidor é facultado exigir a reexecução do serviço sem custo adicional, conforme art. 20 do CDC.
Em razão da vinculação do juízo ao pedido, mostra-se cabível o acolhimento do pedido dos autores para que a promovida seja condenada a cumprir obrigação de fazer para disponibilizar aos autores novas passagens aéreas de ida e volta para Santiago (Chile), em data escolhida pelos autores, na mesma qualidade das passagens adquiridas inicialmente pelos autores, sem custo adicional.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Nesse sentido, não se observa nos autos indícios de existência de danos aos direitos de personalidade dos autores que estejam além do mero dissabor da vida comum.
Por esta razão, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho a preliminar para determinar a alteração do polo passivo da demanda e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao cumprimento de obrigação de fazer para disponibilizar aos autores novas passagens aéreas de ida e volta para Santiago (Chile), em data escolhida pelos autores, na mesma qualidade das passagens adquiridas inicialmente, sem custo adicional.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais adiantadas pelos autores e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, fazendo constar como ré apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentneça: 2.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o promovido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. 2.2.Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 3.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 3.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:03
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
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22/05/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0858359-24.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,22 de março de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
22/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858359-24.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação ofertada pela Gol Linhas Aéreas, bem como falar acerca da devolução do AR Citatório da Smile, no prazo comum de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/03/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARILIA BEZERRA CAVALCANTI DIAS CERIANI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 06:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0858359-24.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada em face do SMILE S.A. e outros.
Alegou, em síntese, a parte autora que adquiriu, em 2020, passagens aéreas para o trecho João Pessoa - Chile, ida e volta, as quais foram canceladas em razão da pandemia.
Desde essa data não consegue usufruir de referida aquisição, ainda que remarcada a passagem para 2022, em razão do cancelamento do voo subsequente.
Pugnou, liminarmente, pela disponibilização de uma passagem de ida e volta para cada um, entre João Pessoa e Santiago (Chile), em data a escolher, observando-se a mesma classe de passagem ou superior às adquiridas e sumariamente canceladas; É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Embora haja probabilidade do direito, tratando-se de passagens aéreas adquiridas há largos anos, sem qualquer impeço de uso posteriormente comprovado pelo autor, tenho que não restou demonstrado o periculum in mora apto à concessão do pedido de ordem liminar, sendo, portanto, prudente a prévia audiência do banco promovido.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor das rés, a fim de que sejam apresentadas as razões pelo não agendamento das passagens desmarcada em razão da pandemia e/ou cancelamanto de voo.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no CPC, em seu art. 373, §1o, já que, indubitavelmente, é a empresa ré quem possui melhores condições de apresentar as razões pela serviço não prestado conforme pactuado.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela.
CITE-SE o suplicado para apresentação de defesa, com inversão do ônus da prova, no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/01/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:52
Deferido em parte o pedido de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI - CPF: *31.***.*28-73 (AUTOR)
-
25/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:38
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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