TJPB - 0860982-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 01:23
Publicado Apelação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
EXMO(A).
SR(A).
DR(A).
JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PB.
PROCESSO Nº 0860982-61.2023.8.15.2001 ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, inconformada, data vênia, com r. sentença de ID dos autos, vem à presença de V.
Exa., com fulcro no art. 1.009 e seguintes do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, juntamente com suas Razões e guia de preparo anexa, requerendo que seja recebido e uma vez cumpridas as formalidades legais, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para conhecimento e julgamento.
Nestes Termos Pede Deferimento.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO OAB/BA 16.021 PROCESSO Nº. 0860982-61.2023.8.15.2001 APELANTE – ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A APELADA – STELLA MARIS VITTONE e outros RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL EGRÉGIA TURMA JULGADORA MM.
DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA SENTENÇA GUERREADA A respeitável sentença merece ser reformada, por obra de inteira justiça, tendo em vista que foi proferida em total dissonância com a mais moderna jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada com a r. decisão de id, a qual condenou a Apelante a pagar o prêmio do seguro de vida, por morte de SEBASTIAN EMANUEL ALMARAZ VITTONE, na ordem de vocação hereditária expressa nos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, cabendo metade do valor do prêmio à primeira autora, STELLA MARIS VITTONE, genitora do segurado, e a outra metade do valor do prêmio ao segundo autor, MARCELO ISAAC ALMARAZ, genitor do segurado, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), vem a Recorrente invocar a atenção de Vs.
Exas., para demonstrar e provar que não merece ser mantida a r. decisão ora atacada, especialmente pelo fato do Laudo Pericial de exame toxicológico que atesta a ingestão de bebida alcoólica pelo falecido quando do acidente que o vitimou fatalmente, bem como da inexistência de licença para dirigir (CNH).
DO AGRAVAMENTO DO RISCO – DO LAUDO DE ALCOOLEMIA E DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL Permissa vênia Exa., vale informar mais uma vez que realmente a Apelante possuía contrato de seguro de vida com o falecido Sr.
SEBASTIAN EMANUEL ALMARAZ VITTONE, todavia, em decorrência do sinistro relatado na inicial, a parte Apelada não faz jus ao recebimento de qualquer indenização, conforme exaustivamente demonstrado na peça de defesa.
Na sentença recorrida, o Ilustre Magistrado entendeu pela procedência do pedido indenizatório sob o fundamento de que não teria sido demonstrado que o acidente se deu pela ingestão de bebida alcoólica pelo falecido/segurado, ou seja, que a condução sob o efeito de bebida não foi o fator determinante para o acidente.
OCORRE QUE NOBRES JULGADORES, O JUIZ A QUO NÃO OBSERVOU QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRA QUE O FALECIDO CONDUZIA O VEÍCULO SOB GRANDE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA, BEM COMO SEM PORTAR CNH – AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR CAUSANDO O ACIDENTE REFERIDO, SEM QUALQUER OUTRA CAUSA DETERMINANTE QUE NÃO SEJA A REDUÇÃO DOS SEUS REFLEXOS PELA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA E FALTA DE CNH.
POR OUTRO LADO, O ILUSTRE JULGADOR SENTENCIANTE, EMBORA TENHA RECONHECIDO QUE O FALECIDO INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA ENQUANTO CONDUZIA O SEU VEÍCULO, ENTENDEU QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE ESTE FATO OCASIONOU O ACIDENTE.
VEJAMOS QUE O LAUDO DE ALCOOLEMIA DE JUNTADO ATESTA QUE O RESULTADO DO LIMITE QUANTIFICADO FOI DE 2,7 dg/L, FATO ESTE QUE, SEM DÚVIDA ALGUMA OCASIONOU O SINISTRO, ENQUANTO QUE A TOLERÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO FEDERAL É ZERO, JUSTAMENTE PARA COIBIR ESTE TIPO DE SITUAÇÃO NO TRÂNSITO DAS NOSSAS CIDADES.
ORA ILUSTRES JULGADORES, O FALECIDO ESTAVA CONDUZINDO SEU VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL, EM GRANDE PROPORÇÃO, NÃO SENDO RAZOÁVEL O FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE QUE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA NESTE CASO NÃO FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
VEJAMOS O QUE DISPÕE O CÓDIGO DE TRÂNSITO ACERCA DO ASSUNTO: “Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;” (g.n) “Art. 277.
Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.”(g.n) É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE O LEGISLADOR, DE MODO A COIBIR ESSES ABUSOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS SOB O EFEITO DE ÁLCOOL, EDITOU A LEI 11.705/08, MAIS CONHECIDA COMO LEI SECA, A QUAL PROIBE A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA QUE TENHA INGERIDO QUALQUER QUANTIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA (TOLERÂNCIA ZERO), ASSIM, JULGAR A PRESENTE DEMANDA PROCEDENTE É UM ATENTADO À REFERIDA LEGISLAÇÃO, BEM COMO ACARRETARIA NUM INCENTIVO A PRÁTICA DESTE DELITO, FACE A IMPUNIDADE. É sabido que os contratos de seguro são baseados na análise do risco que envolve o bem segurado, não podendo os segurados agravarem este risco em nenhuma hipótese, assim, percebe-se que conduzir o veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente AGRAVA INTENCIONALMENTE O RISCO DE OCORRER SINISTRO, senão vejamos os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADAE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ROMPIMENTO CONTRATUAL DO SEGURO.
MOTORISTA QUE DIRIGIA SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
Comprovado o estado de embriaguez e uso de substância entorpecente pelo motorista, o que leva ao rompimento do contrato de seguro.
Denunciação da lide julgada improcedente.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-00, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010).
SEGURO DE AUTO.
PRELIMINAR RECURSAL.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA E QUE, DEMAIS DISSO, SE AFIGURA COMO CAUSA DETERMINANTE PARA A COLISÃO.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO SE AFIGURA IMPRESCÍNDIVEL PARA A COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ, NOTADAMENTE, QUANDO A MESMA É EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE AOS AUTOS.
MÉRITO RECURSAL.
AGRAVAMENTO DELIBERADO DO RISCO QUE ENSEJA PERDA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA APRESENTADA PELA SEGURADORA QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE ATRIBUI À LIDE CORRETA SOLUÇÃO E NÃO COMPORTA REFORMA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 00001483220108260011 SP 0000148-32.2010.8.26.0011, Relator: Alexandre Bucci, Data de Julgamento: 08/05/2014, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO.
A embriaguez, no caso concreto, foi causa decisiva para a ocorrência do sinistro.
Demonstrado que o segurado agravou o risco, configurada a hipótese de exclusão do dever de indenizar por parte da seguradora.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-21, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/03/2010) SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
Pretender, como o faz o apelante, amparado por alguns precedentes jurisprudenciais, que a apelada comprove o nexo de causalidade entre a embriaguez e o evento lesivo, é claramente exigir a produção de prova impossível! Ora, em tempos de assustadora violência no trânsito, em que mais rigorosos devem ser os meios de controle para evitar a verdadeira chacina que cotidianamente se vê noticiada, deve a jurisprudência também cumprir o seu papel e sua responsabilidade social, desestimulando, pelos meios ao seu alcance, o exacerbamento do risco pela ingestão de bebida alcoólica, fato que, por ser de notório conhecimento, deve dispensar prova.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-88, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/04/2010).
Nesse mesmo sentido, vejamos abaixo julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: Processo REsp 973725 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0178023-3 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/09/2008 Ementa CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ.
A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo automotor em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, nesse caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”.
Recurso especial não conhecido.
Assim, cumpre colacionar o que dispõe as Condições Gerais do seguro contratado pelo segurado, mais especificamente a clausula 4 “RISCOS EXCLUÍDOS”: Necessário destacar que a prática de ato ilício pelo segurado exime a seguradora de efetuar o pagamento da indenização securitária, independente da discussão da ocorrência do agravamento do risco.
TAL EXCLUSÃO CONTRATUAL ENCONTRA-SE DISPOSTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO CONTRATADO PELO PRÓPRIO SEGURADO, CONFORME TRANSCRIÇÃO ABAIXO: 4.
RISCOS EXCLUÍDOS 4.1.
Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em consequência: b) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; 4.2.
Estão expressamente excluídos das coberturas de Indenização Adicional por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, e, portanto, a seguradora não indenizará nestas coberturas, os eventos ocorridos em consequência: i) da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título; DIANTE DO EXPOSTO, REQUER PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COM O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA, VEZ QUE RESTA DEMONSTRADA A PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO PELO FALECIDO HAJA VISTA INGESTÃO DE ALCOOL PREJUDICANDO SEUS REFLEXOS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA DIRIGIR (CNH) FATO ESTE DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO.
DO PEDIDO DIANTE DO QUANTO SE EXPÔS, ESPERA A RECORRENTE O RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MODIFICAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, VEZ O LAUDO DE ALCOOLEMIA ATESTA A INGESTÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÁLCOOL PELO FALECIDO QUANDO DO ACIDENTE, FATO ESTE DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO ANTE O AGRAVAMENTO DO RISCO, O QUE EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO CONTRATO E LEGISLAÇÃO.
Nestes Termos Pede Deferimento João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO OAB/BA 16.021 -
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ILDEGARDES DE LIMA JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de STELLA MARIS VITTONE em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860982-61.2023.8.15.2001 AUTOR: STELLA MARIS VITTONE REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO VIDA.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE.
ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA.
DEVER DE PAGAMENTO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE BENEFICIÁRIOS.
PREVALÊNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
METADE DO VALOR DO PRÊMIO A SER PAGO À GENITORA DO SEGURADO E A OUTRA METADE AO GENITOR DO SEGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
STELLA MARIS VITTONE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado, aduzindo que seu filho, Sr.
SEBASTIAN EMANUEL ALMARAZ VITTONE, faleceu no dia 16/04/2023, vítima de acidente de trânsito.
Pontua que seu filho firmou contrato de seguro de vida com a ré e que, mesmo comunicado o sinistro, o pagamento da indenização securitária foi negado com a justificativa de que o segurado, no momento do acidente, estava conduzido uma motocicleta sob efeito de bebida alcoólica e por não possuir habilitação para dirigir.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da seguradora promovida ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 em razão da morte acidental do segurado.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que, em razão da ausência de designação expressa de beneficiários na apólice, o prêmio deve ser pago aos herdeiros na ordem de vocação hereditária do segurado, não tendo a autora comprovado ser a única herdeira.
Ademais, defendeu que a autora não faz jus ao pagamento do seguro de vida, uma vez que no momento do acidente que vitimou o segurado este estava conduzindo motocicleta sem habilitação e sob efeito de álcool, agravando o risco e excluindo a responsabilidade civil da seguradora de indenizar.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimada, a promovente regularizou o polo ativo da demanda habilitando no mesmo, com procuração e documentos pessoais, o outro herdeiro do segurado, qual seja, o genitor deste, MARCELO ISAAC ALMARAZ.
A promovida, por sua vez, não se opôs à inclusão do genitor do segurado no polo ativo.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação às alegações de ilegitimidade ativa, tenho por afastá-las.
Isso porque, o promovido alegou que no polo ativo deveria constar a genitora e o genitor do segurado, uma vez que, por falta de indicação de beneficiários na apólice do seguro, o pagamento deveria ser requisitado pelos herdeiros do segurado observando-se a ordem de vocação hereditária, conforme art. 792 e 1.829 do Código Civil.
No curso da demanda, intimada para tanto, a promovente regularizou o polo ativo da demanda habilitando no mesmo, com procuração e documentos pessoais, o outro herdeiro do segurado, qual seja, o genitor deste.
Assim, tendo em vista que, de acordo com os documentos pessoais e certidão de óbito do segurado este era solteiro e não tinha filhos, correto está o polo passivo da demanda composto pelos seus genitores.
Desta feita, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança com vista a satisfazer obrigação decorrente de contrato de seguro de vida.
De início, tem-se que é incontroversa a existência de contrato de seguro de vida, conforme certificado de seguro anexado aos autos (IDs. 86489116 e 86489117), firmado entre a seguradora ré e SEBASTIAN EMANUEL ALMARAZ VITTONE, falecido em 16/04/2023, não contendo expressamente beneficiários.
Ademais, tem-se que a seguradora se recusa a pagar o prêmio aos herdeiros do segurado com a justificativa de que este, no momento do acidente, estava conduzido uma motocicleta sob efeito de bebida alcoólica e por não possuir habilitação para dirigir.
Todavia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, considerando que tal cláusula é abusiva, com base nos artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do CDC" (STJ, 2ª Seção.
EResp 973.725, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães.
Data de Julgamento: 25/04/2018 - Informativo nº. 625).
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula presente no contrato de seguro de vida que exclua a cobertura em caso de morte decorrente de embriaguez é uma cláusula muito restritiva que acaba contrariando a própria finalidade do contrato.
Essa também é a posição da Superintendência de Seguros Privados, que editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº. 08/2007 orientando que as seguradoras não incluam cláusulas excluindo a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Nesse sentido, também a súmula 620 do STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida." Ademais, em relação à alegação de que o segurado não possuía habilitação para conduzir a motocicleta, não há comprovação nos autos de tal afirmativa, não tendo a promovida feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores ao recebimento do valor do seguro, conforme art. 373, inciso II do CPC.
Em relação ao pagamento do seu prêmio, dispõe o Código Civil: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Dessa maneira, o seguro de vida não constitui herança, mas o seu pagamento obedece a ordem de vocação hereditária, caso inexista expressa previsão de beneficiários pelo segurado.
Analisando o presente feito, os dois autores, pais do segurado, requerem o recebimento total do seguro de vida coletivo deixado por seu filho, assistindo razão aos promoventes, uma vez que nos documentos anexados ao processo constam que o seguro de vida não tinha beneficiários estipulados e que o segurado era solteiro e não tinha filhos.
Dessa maneira, deve a promovida ser condenada a pagar o prêmio do seguro de vida, por morte de SEBASTIAN EMANUEL ALMARAZ VITTONE, na ordem de vocação hereditária expressa nos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, cabendo metade do valor do prêmio à primeira autora, STELLA MARIS VITTONE, genitora do segurado, e a outra metade do valor do prêmio ao segundo autor, MARCELO ISAAC ALMARAZ, genitor do segurado.
ISTO POSTO e tudo mais que constam dos autos, rejeito a preliminar processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, inciso I do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a pagar o prêmio do seguro de vida, por morte de SEBASTIAN EMANUEL ALMARAZ VITTONE, na ordem de vocação hereditária expressa nos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, cabendo metade do valor do prêmio à primeira autora, STELLA MARIS VITTONE, genitora do segurado, e a outra metade do valor do prêmio ao segundo autor, MARCELO ISAAC ALMARAZ, genitor do segurado, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
09/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (REU).
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09/12/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860982-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860982-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer o pagamento integral da indenização da cobertura “Morte”, alegando ser beneficiária do seguro de vida firmado por seu filho.
Entretanto, como não houve indicação de beneficiário, incide o disposto no artigo 792 do C.
Civil, que dispõe que o capital deve ser pago obedecida a ordem de vocação hereditária, in verbis: Art. 792 Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No presente caso, apesar do falecido não possui filhos, este possui genitor, que faz jus à parte da indenização securitária.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda, promovendo o ingresso do genitor do falecido.
Após, INTIME-SE o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/07/2024 13:23
Determinada diligência
-
21/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860982-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860982-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STELLA MARIS VITTONE (AUTOR).
-
27/11/2023 23:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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