TJPB - 0856371-65.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0856371-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0856371-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856371-65.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: NANCI FRANCISCA PINHERIO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, mantida em sede de apelação, a advogada da autora deu início ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 660,59.
Tal valor observou estritamente os limites da condenação em honorários: 10% sobre o valor atualizado da causa, com distribuição do ônus da seguinte forma: 30% para a parte promovida e 70% para a parte autora.
Ocorre que antes mesmo de intimada para pagamento, a promovida depositou em Juízo o valor de R$ 2.094,35, afirmando ser em cumprimento à obrigação de pagar.
A exequente, então, pediu o levantamento do valor depositado.
Pois bem.
Em que pese a voluntariedade do depósito, observa-se claro equívoco cometido pela executada, que não se atentou para a distribuição do ônus da sucumbência determinada na sentença - e observada devidamente pela própria exequente.
Diante do pagamento de valor acima do requerido, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
No entanto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, determino a expedição de alvará para liberação de R$ 660,59 em favor da advogada da autora, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados apresentados no ID nº 115148433.
O saldo remanescente deve ser liberado em favor da Unimed FERJ, que deve ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias a fim de viabilizar o levantamento (anotações necessárias quanto ao pedido de habilitação no ID nº 115000958).
Por fim, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
10/06/2025 14:16
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/10/2024 12:23
Recebidos os autos.
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11/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856371-65.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: NANCI FRANCISCA PINHERIO DOS SANTOS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL MEDIANTE INTERCÂMBIO.
SISTEMA UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTEGRANTES DESSE MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
QUESTÕES INTERNAS QUE NÃO CONSTITUEM JUSTA CAUSA PARA NEGAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE PERANTE O CONSUMIDOR, QUE NÃO CONCORREU PARA ISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UNIMED DE ORIGEM, POR NÃO DISPOR DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO, EM PARTICULAR, O INTERCÂMBIO ENTE O SISTEMA UNIMED, PREDICADO DO PRODUTO EM OFERTA QUE A VINCULA.
UNIMED DESTINO, PELA OPOSIÇÃO DE QUESTÃO INTERNA À CONSUMIDORA, O QUE É INJUSTO.
OFENSA, AINDA, AO PRNICÍPIO DA INFORMAÇÃO CLARA E CONCISA, DADA A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVO DESTA QUESTÃO INTERNA.
DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
DANO MATERIAL, IGUALMENTE NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DISPÊNDIO PARTICULAR PARA DAR SEGUIMENTO A TRATAMENTO DE SAÚDE, DEVIDO À NEGATIVA DO PLANO.
REEMBOLSO PREJUDICADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
NANCI FRANCISCA PINHERIO DOS SANTOS, através de advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz a autora ser usuária do plano de saúde Alfa 2 fornecido pela Unimed Rio, com atuação abrangendo a Paraíba, quando se defrontou com negativas para realização de procedimentos em decorrência da suspensão do atendimento de beneficiários daquela Unimed na área de atuação da Unimed João Pessoa, prejudicando seu tratamento de saúde.
Entendendo a negativa como abusiva, veio pugnar pela condenação da parte promovida na: 1) obrigação de fazer, inclusive mediante tutela antecipada, consistente em abster de recusar seus atendimentos, retomando-os; 2) obrigação de pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil; e, ainda, 3) obrigação de pagar ressarcimento/reembolso dos valores que veio a custear particularmente no lugar do plano de saúde.
Deferida a justiça gratuita à autora, porém, negada a tutela antecipada requerida (id. 80676939).
Audiência de conciliação frustrada (id. 83629451).
Contestação da Unimed João Pessoa (id. 85184883), suscitando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, defende a ausência de relação jurídica com a Unimed Rio e o seu desconhecimento dos termos e condições contratuais pactuados entre a autora e aquela corré, a quem cabia unicamente fazer o exame quanto à autorização ou não dos atendimentos solicitados pela beneficiária.
Defende a inexistência de dano moral.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Notícia do deferimento da tutela antecipada em sede do agravo de instrumento que foi interposto pela autora, concedendo a medida por ela requerida (id. 85247113).
Contestação da Unimed Rio (id. 85289970), aduzindo preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que não houve defeito na prestação do seu serviço e suscita que a culpa é da terceira Unimed João Pessoa, eximindo-se de responsabilidade.
Pede, igualmente, a improcedência da demanda.
Intimada a autora para impugnar as contestações (id. 85571723), esta somente veio a responder solicitando a intimação da parte ré quanto à reforma da tutela em sede recursal (id. 86048785),o que foi realizado (id. 86093909).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 87198553), a Unimed Rio apenas informou seu desinteresse na dilação instrutória (id. 88515917), enquanto a autora requereu sua própria oitiva, além de sua filha, e a tomada de depoimento pessoal da parte ré (id. 88595648).
A Unimed João Pessoa não se manifestou.
Pedido de substituição processual da Unimed Rio pela Unimed FERJ (id. 88647951).
Notícia do desprovimento a agravo interno interposto pela Unimed João Pessoa numa irresignação à concessão de tutela provisória em sede recursal (id. 97447989).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Analisando inicialmente as preliminares levantadas em ambas as contestações, adianto que nenhuma merece prosperar, pelo que REJEITO todas.
Em primeiro lugar, não há que falar em ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, sustentada apenas no fato de ser pessoa jurídica distinta da Unimed Rio, porquanto configurem um só grupo econômico à vista do consumidor, não cabendo a ele distinguir as várias entidades que compõem o sistema Unimed, que se tornam, assim, responsáveis solidariamente pelos atos que são praticados sob essa marca, segundo orienta o eg.
Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se na teoria da aparência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Em segundo lugar, mantenho o benefício da gratuidade dado à autora haja vista que a parte ré não apresentou provas de que ela possui condições financeiras suficientes para suportar as despesas processuais, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo apenas formulado deduções que, obviamente, não o satisfazem.
Em terceiro lugar, não há que falar em falta de interesse de agir pela simples ausência de provas sobre alguma negativa administrativa ao atendimento da autora pela Unimed Rio, já isso seria condicionamento inadmissível ao direito de ação, protegido constitucionalmente, sob o art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, quanto à alegação de inadimplemento contratual, além do que a própria oferta de contestação configura de maneira satisfatória esta condição da ação, por denotar a resistência à pretensão da autora, isto é, a atender seu interesse.
Superadas as preliminares, e já analisando os requerimentos de prova formulados pela autora, unicamente, os INDEFIRO, por julgá-los ora inadequados, ora impertinentes.
A autora pediu a tomada do seu próprio depoimento pessoal em Juízo, mas isto não é possível dentro da sistemática processual vigente no Brasil, seja em virtude da simples falta de previsão legal para isso, seja porque é diligência ilógica, já que o objetivo e razão de ser deste meio de prova é obter a confissão ou contradição da parte contrária, e não apenas a reafirmação das alegações já deduzidas por qualquer das partes, vide jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) E por entender que a única questão controvertida e importante à resolução da lide, que consiste na análise sobre se é regular a negativa de atendimento via intercâmbio aos clientes da Unimed Rio, ser evidentemente de direito, entendo desnecessárias quaisquer outras diligências para comprovação de alegações fáticas, como a tomada de depoimento pessoal da parte ré, que seria efetuada por preposto, situação que muita vez se mostra insatisfatória ao Juízo (art. 375 do CPC) para obtenção da informação necessária, assim como seria o testemunho da filha da parte autora para relatar as alegadas dificuldades em obter atendimento.
Por isso, rejeito todos esses requerimentos com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Enfim, considerando superadas todas as questões anteriores, e entendendo que não há necessidade de dilação probatória, por estar o feito suficientemente instruído, procedo desde já ao julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, do CPC.
Pois bem, trata-se este caso de demanda de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, evidentemente, posto ser a parte autora consumidora do serviço de assistência privada à saúde contratado à Unimed Rio, e igualmente prestado através de parceria em intercâmbio do sistema Unimed pela unidade de João Pessoa.
A demanda se revela de fácil resolução, em verdade, e é procedente, mas somente em parte, adianto.
De acordo com a mais atual jurisprudência, capitaneada por entendimento manifesto do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões internas entre as entidades que compõem o sistema Unimed não podem ser opostas aos consumidores, seus beneficiários, para justificar a recusa em prestar-lhes o devido atendimento às suas necessidades e tratamento de saúde, posto que eles não concorreram para aquilo: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Recusa de atendimento a usuário de plano de saúde da Unimed Paulistana.
Pretensão à manutenção dos atendimentos, reembolso de valor despendido com exames não autorizados e danos morais.
Sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil, Unimed FESP e Central Nacional Unimed e procedência parcial em relação às corrés.
Insurgência pelos autores e Unimed Campinas.
Descabimento.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Unicidade do sistema UNIMED que autoriza o reconhecimento de solidariedade entre as empresas que o compõem em relação à disponibilização de serviços, além dos alcances geográficos da unidade contratada.
Precedentes do STJ e TJSP.
Premissa que conduz à legitimidade passiva da Unimed Campinas, que já prestava serviços aos usuários da Unimed Paulistana em regime de parceria, inclusive com disponibilização de sua própria carteira aos usuários da corré, e que diante dos problemas a envolver a empresa se recusou a dar continuidade ao atendimento.
Ausência de justificativa no caso concreto para direcionamento da ação às demais cooperativas , pois não se extrai qualquer atuação específica de sua parte que tenha resultado em lesão ao direito dos autores, tampouco se formulando pedido específico em relação a elas, na medida em que se busca a continuidade do atendimento pela Unimed Campinas, que foi quem pessoalmente o recusou aos autores.
Ausência de nexo entre o pleito formulado e o comportamento das corrés que justifica, a despeito da solidariedade do sistema Unimed, a manutenção de conclusão de sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Extinção mantida.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Pretensão que encontra óbice no art. 88 do CDC, devendo eventual direito regressivo ser exercitado autonomamente.
MÉRITO.
Recusa indevida de atendimento por parte da Unimed Campinas aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Paulistana, focada no receio de inadimplemento da parceira.
Risco empresarial que não pode ser transferido aos consumidores, adimplentes em relação a suas obrigações.
Dever de cobertura e ressarcimento dos valores despendidos com o atendimento recusado que é devido.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Evento que não resultou em situação de abalo emocional ou ofensa à dignidade a justificar a imposição do dano moral, com negativa que se referiu a exame de rotina, sem que houvesse risco à saúde ou integridade física do paciente.
Ademais, concessão de plano da tutela de urgência que assegurou a continuidade do tratamento, afastando os receios e aflições dos autores em relação a possível negativa de atendimento.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
Portabilidade extraordinária que assegura nova contratação, sem imposição de carências, mas não a manutenção de valores do contrato antecedente.
Impossibilidade de se pretender vincular a Unimed Campinas aos preços praticados pela Unimed Paulistana.
HONORÁRIOS.
Gratuidade de justiça que não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas determina a suspensão de sua exigibilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ UNIMED CAMPINAS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10320941120158260114 SP 1032094-11.2015.8.26.0114, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim sendo, a recusa oposta pela Unimed João Pessoa, como narrado na inicial, está se revelando abusiva e injusta, já que eventual questão interna dela com a corré, unidade do Rio de Janeiro, não poderia jamais afetar o atendimento à consumidora autora, privando-a de obter os serviços necessários ao tratamento de sua saúde, conforme contratado.
Em tempo, a negativa oposta pela Unimed João Pessoa não especificou exatamente o motivo da suspensão do atendimento aos clientes da Unimed Rio, muito embora seja de ciência pública e notória a inadimplência desta perante as demais entidades do sistema Unimed, como se viu em vários outros processos que tramitam nesta unidade judiciária.
Não obstante, a falta de especificação deste motivo violou o princípio consumerista de acesso à informação clara e concisa, acessório a qualquer relação dessa natureza, e cuja ofensa se constitui igualmente em ilícito, o que só reforça a configuração da falha cometida pela corré João Pessoa na prestação do seu serviço.
O defeito constatado na prestação do serviço pela Unimed Rio consiste simplesmente na falta contratual cometida pela não disponibilização de condições necessárias para sustentar e honrar os compromissos assumidos perante seus beneficiários, levando ao impedimento para o gozo por estes do sistema de intercâmbio ofertado pelo sistema Unimed, o que era predicado do produto plano de saúde operado por ela e ofertado no mercado, e que por isso mesmo constitui oferta vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC, cuja inexecução e violação consiste por si só em ilícito consumerista, na forma do art. 14 do mesmo códex.
Ou seja, ambas as unidades, Rio e João Pessoa, deram causa ao acidente de consumo sofrido pela autora; ao defeito na prestação - ou recusa a esta execução - do serviço contratado de assistência privada à saúde, e por isso ambas são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, que configura inadimplemento/descumprimento dos termos contratuais.
A obrigação de fazer requerida, que consiste, essencialmente, na retomada de todos os atendimentos, ignorando-se a questão interna eventualmente oposta em sede de intercâmbio em desfavor da Unimed origem, é medida que se impõe, consoante tutela antecipada.
Por outro lado, não enxergo que esse inadimplemento contratual tenha causado danos extrapatrimoniais à consumidora. É verdade que isto obstou o atendimento a procedimentos e à realização de exames recorrentes necessários para o controle do seu tratamento de saúde, mas, uma vez não avistada nenhuma urgência nas solicitações, como consignado desde a decisão de indeferimento da tutela, e não modificada a visão deste ponto pelo TJPB, entendo não haver no caderno processual nenhum indício sequer de a falta de autorização ter agravado seu quadro de saúde.
Lembro que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar reparação moral, consoante jurisprudência majoritária sobre a matéria, devendo ser demonstrado no caso concreto um fato em particular que signifique a violação aos direitos da personalidade ou, ainda, ofensa aos bens mais fundamentais da vida, protegidos pelo art. 5º da Constituição Federal, por si só, o que não vislumbro neste feito.
E por fim, também entendo que não deva prosperar o pedido de reembolso, visto que não consta nos autos nenhuma prova de dispêndio particular efetuado pela autora no sentido de prover-se o tratamento médico prescrito em suprimento à falta contratual do plano de saúde. À falta de prova do suscitado dano material, impossível concessão de medida reparatória; no caso, de teor ressarcitório.
Ou seja, cabe apenas confirmar-se a obrigação de fazer já antecipada mediante tutela, tão somente, dado não se enxergar danos de natureza moral ou material para ensejar as medidas reparatórias requeridas.
Sem mais delongas, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora somente para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em se abster de negar atendimento via intercâmbio, consoante os termos da tutela provisória antecipada em sede recursal, a qual se confirma nesta sentença.
Dada a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que, em razão das especificidades do feito, distribuo o ônus em 30% para a parte ré e 70% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), suspendo a exigibilidade quanto a esta parte por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, DEFIRO o pedido de sucessão processual da Unimed Rio pela Unimed FERJ, consoante petição juntada sob id. 88647951. À Escrivania, para as alterações necessárias no sistema PJe.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida/sucumbente para recolher a sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0856371-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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