TJPB - 0856397-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:27
Baixa Definitiva
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11/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 07:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:03
Sentença confirmada
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04/02/2025 00:03
Voto do relator proferido
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04/02/2025 00:03
Conhecido o recurso de ANDERSON JOSE DOS SANTOS SEVERO - CPF: *95.***.*19-17 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2025 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JOSE DOS SANTOS SEVERO - CPF: *95.***.*19-17 (RECORRENTE).
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02/12/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:52
Recebidos os autos
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22/02/2024 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 06:52
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856397-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANDERSON JOSE DOS SANTOS SEVERO Advogados do(a) AUTOR: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856397-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANDERSON JOSE DOS SANTOS SEVERO Advogados do(a) AUTOR: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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