TJPB - 0857508-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 22:53
Baixa Definitiva
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10/10/2024 22:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 22:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:50
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (RECORRIDO) e FRANCISCO TADEU CAVALCANTI JUNIOR - CPF: *22.***.*93-08 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:43
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:42
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:42
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:42
Desentranhado o documento
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18/06/2024 12:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO TADEU CAVALCANTI JUNIOR - CPF: *22.***.*93-08 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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18/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:03
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 22:56
Desentranhado o documento
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29/04/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 23:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 07:58
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0857508-19.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO TADEU CAVALCANTI JUNIOR REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por FRANCISCO TADEU CAVALCANTI JUNIOR, devidamente qualificadO nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 81549545.
Alega a embargante (ID nº 81936010) que houve omissão e contradição na sentença, pois a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da administradora/embargada.
Requer o reexame da questão com base em documentos contidos nos autos.
A embargada apresentou contrarrazões, id.83359826; Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Este juízo julgou parcialmente procedente o pedido e fundamentou essa decisão com lastro na prova produzida e no princípio do livre convencimento, nos moldes do art.371 do CPC, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que o embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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