TJPB - 0859271-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859271-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
06/11/2024 00:00
Intimação
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0859271-21.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LUIZA FERRAZ DE QUEIROZ REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE MENTAL – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE AMPARO LEGAL – REJEIÇÃO – ALEGADA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL –LIMITAÇÃO DE DIREITOS AO CONSUMIDOR – DANO MORAL – CONTRATO DE SEGURO SAÚDE – NEGATIVA DE TRATAMENTO EM MOMENTO DE EXTREMA NECESSIDADE DO SEGURADO – SOFRIMENTO E ANGÚSTIA DIANTE DAS INCERTEZAS NO ÊXITO DO TRATAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA DA PROMOVIDA EM FORNECER A MEDICAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DANO MATERIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRÉJUÍZOS SOFRIDOS -NÃO ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. “Conforme entendimento solidificado pelo STJ a recusa injustificada à cobertura pleiteada pelo segurado no momento de extrema necessidade, pois a correr risco de vida, enseja o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a angústia e dor sofridas pela conduta ilícita da cooperativa médica”.
Vistos, etc...
LUIZA FERRAZ DE QUEIROZ, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA contra a CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, igualmente individuada nestes autos, alegando, em resumo apertado ser associada junto ao plano de saúde CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil); há mais de vinte e um anos, pagando por mês um valor alto que corresponde ao importe de R$ 751,30.
Alega que fez solicitação do medicamento SPRAVATO 28/MG (REMÉDIO DE ALTO CUSTO), seu preço no mercado gira em torno de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais) a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), cada embalagem, contudo, a promovida liberou um mês de tratamento, sendo insuficiente para seu tratamento, já que seu quadro se agravou e o médico solicitou três meses de tratamento.
Assevera que com a negativa do plano, não restou outra opção, senão custear o medicamento de seu próprio bolso, uma vez que, como já transcrito, por suas comorbidades, este não pode deixar de usar o medicamento transcrito pelo médico que a acompanha, pois pode comprometer abruptamente sua saúde.
Pede a procedência da ação e a fim de obrigar a promovida a autorizar o fornecimento do medicamento e ainda o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 63.000,00.
Tutela concedida, ID 81050661.
Validamente citada, a promovida contestou a ação (ID. 82021375), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, por conter pedidos genéricos, incertos e indeterminados.
No mérito, informa que o fornecimento do medicamento não foi autorizado por estar sendo requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
Nos termos da RN 465/2021 da ANS, a cobertura do medicamento apenas é obrigatória em casos específicos, expressos nas Diretrizes de Utilização (DUT), razão pela qual houve a negativa do procedimento por parte da CASSI.
Rebate o pedido de indenização por dano moral, pugnando, ao final pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID 82414781.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovida silenciou.
Relatados o necessário.
Eis a decisão.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produzir-se provas em audiência.
Assim, é mister que o julgador dirija o processo, velando pela rápida solução do litígio, conforme preconiza o art. 139, inc.
II do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, é caso de se julgar a lide conforme o estado do processo, conhecendo diretamente do pedido formulado na inicial, até porque aa autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovida não se manifestou sobre a produção de provas.
A preliminar de inépcia da inicial não encontra respaldo legal, devendo ser rechaçada.
Nitidamente se observa da narrativa da inicial que a autora pretende o fornecimento do medicamento indicado pelo médico que a acompanha, em face da negativa do plano que liberou parcialmente seu fornecimento, negando-se a complementar o tratamento da autora.
O pedido é tão claro e objetivo que a promovida em sua contestação rebateu todos os pontos da inicial.
Dessa forma, sem maiores senões, rejeito a preliminar em análise.
Após analisar todas as provas colacionadas para este caderno processual, outro caminho não resta, senão o acolhimento dos pedidos constantes da inicial pela parte autora.
Conforme consta dos autos, a promovente é segurada da promovida, descontando as mensalidades do plano e estando em dia com as referidas mensalidades.
Fato este incontroverso.
De outra banda, o laudo médico, subscrito pelo médico que acompanha o promovente não deixa dúvidas acerca da necessidade do tratamento com o medicamento prescrito pelo seu médico, em face do seu grave e delicado estado de saúde mental.
Pois bem, a promovida negou o fornecimento do medicamento a ser utilizado no tratamento, sob a alegação de que tais coberturas estavam excluídas do contrato celebrado entre as partes. É remansosa a jurisprudência do STJ e nos demais Tribunais pátrios, no sentido da impossibilidade de negar o fornecimento de medicação para o tratamento da segurada.
Vejamos o aresto abaixo: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE DEPRESSÃO.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI 14.454/22.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
Conforme prevê a Lei nº. 14.454/2022, nos casos em que o tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente não estiver previsto no rol da ANS, os planos de saúde deverão autorizar a cobertura desde que tenha eficácia comprovada; seja recomendado pela Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS ou por alguma entidade especializada de renome internacional.
Não é lícito à seguradora de plano de saúde recusar o custeio de fármaco prescrito pelo médico e profissionais que acompanham o caso do paciente, pois, compete ao médico definir qual é o melhor tratamento para a segurada. (0805055-02.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023).
A recusa, injustificável da promovida em dar À autorA a cobertura pleiteada sob o argumento de que o seu plano não proporcionava as coberturas requeridas, configurou-se abuso ao direito do consumidor.
No tocante ao dano moral, claramente evidenciado, apesar da resistência da promovida em reconhecê-lo.
Emerge deste caderno processual que a promovente pagava, religiosamente, as mensalidades do seu plano e no momento que mais precisou utilizar os serviços por ele oferecidos, a promovida, ilegal e abusivamente negou à autora as coberturas solicitadas.
Frise-se que a autora sofre de uma doença psíquica de natureza grave, contudo, esta, sem o mínimo de compaixão, natural nos planos de saúde que somente visam o lucro, deixando a vida humana em segundo plano, indeferiu o pedido da autora, causando-lhe dor e sofrimento, num momento em que se encontrava totalmente fragilizado, com profunda angústia e a negativa da promovida em atender os seus pedidos, certamente acarretou-lhe mais desesperanças, agravando o seu quadro clínico.
Deve-se aqui pensar no sofrimento de um doente em estado grave de saúde mental que tem o seu pedido negado, não podendo a promovida alegar neste caso que o descumprimento de cláusula contratual não dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, pois se deve levar em conta a excepcionalidade do caso analisado.
Devido, destarte, a indenização por dano moral pleiteada na inicial.
Por outro norte, cabe ao magistrado, no momento da fixação do dano moral, levar em consideração a situação financeira das partes litigantes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e ainda exemplar o ofensor para que não volte a reincidir em fatos de igual jaez e ainda observar a extensão do dano sofrido pelo ofendido que foi de natureza extremamente grave, consoante já explicitado anteriormente.
Repita-se, a promovida, empresa de porte considerável, com reconhecido lastro financeiro, negou, injustificadamente, a cobertura pretendida pela autora, uma estudante, com estado de saúde crítico, necessitando, urgentemente submeter-se a um tratamento mental que só foi realizado após a intervenção da Justiça obrigando a promovida a fornecer o medicamento solicitado.
Ressalte-se que o dano material não restou comprovado, uma vez que a autora não trouxe para os autos qualquer prova de que tenha adquirido, por conta própria o medicamento, ressaltando-se a concessão da tutela deferida por este Juízo, obrigando a promovida a fornecer a medicação para seu tratamento.
Pelo exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA URGÊNCIA ajuizada por LUIZA FERRAZ DE QUEIROZ contra CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, todos já qualificados e em consequência, RATIFICO a tutela anteriormente concedida, obrigando a promovida a fornecer a medicação até o término do tratamento, condenando ainda a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir desta data, aplicando-se juros de mora de 1% a.m, a incidir da data do evento danoso, ou seja, a data em que houve a negação em fornecer a medicação solicitada pela autora para a continuação do seu tratamento.
Por fim, condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859271-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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