TJPB - 0860981-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSEMARY GARCIA DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:39
Negado seguimento ao recurso
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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15/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860981-76.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSEMARY GARCIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PARCELAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ROSEMARY GARCIA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de financiamento de veículo, mas que estes possuem juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a descapitalização a ser aplicada ao contrato realizado, bem como a condenação do réu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida ID 83832706.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação ID 85801678.
Saneado o feito e ausentes outros pedidos de provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da não juntada de prova de que o pagamento das custas processuais prejudicaria a própria manutenção.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida, suscitou, ainda, a inépcia da inicial, asseverando que a promovente fez pedidos genéricos de revisão contratual.
Contudo, verifica-se que a autora cumpriu com os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, sendo compreensível todos os seus requerimentos.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em liça, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodécuplo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Desta feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes frente a taxa média de mercado na data da contratação (28/03/2022) que era de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, para a modalidade de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, conforme informação retirada do site oficial do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), eis que, no contrato, foram cobrados juros remuneratórios de 2,72% ao mês e de 38,00% ao ano, percentuais que são bem maiores que a taxa média, restando demonstrada a abusividade do réu.
Dessa maneira, resta incontroverso que o contrato apresenta fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se a taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, ao contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em 28/03/2022 constante no ID 81434282.
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, restituir, na forma simples, posto que inexiste prova de má-fé ou de engano injustificável, o autor nos valores que este, porventura, tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
II.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente.
Provado está que há encargos principais abusivos, no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora da promovente.
Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas previstas em contrato.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR nulidade da cláusula do contrato de financiamento de veículo, firmado entre as partes em 28/03/2022, constante no ID 81434282, que apresenta fixação de taxas de juros remuneratórios mensais e anuais acima da taxa média de mercado, devendo ser recalculado, aplicando-se a ele a taxa de juros remuneratórios de 2,02% ao mês e 27,15% ao ano.
B) CONDENAR o réu restituir, na forma simples, a autora nos valores que este, porventura, tenha pago a maior em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos no contrato firmado entre as partes (ID 81434282), devendo a quantia a ser devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do contrato, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860981-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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