TJPB - 0858659-20.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 22:07
Baixa Definitiva
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06/02/2025 22:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:22
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:35
Conhecido o recurso de CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *01.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ASSINATURA EM CONTRATO APARTADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional e não comprovando a parte autora se tratar referido seguro de "venda casada", não há se falar em ilegalidade dessa cobrança. - Incabível a restituição de valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira ré.
Vistos, etc.
CÉLIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter contraído um empréstimo junto ao banco promovido e que este teria incorporado na avença um contrato de seguro prestamista no valor de R$ 250,91 (duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), caracterizando a hipótese de venda casada.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare abusivas as cobranças feitas, bem como declare a inexistência do seguro prestamista, devendo o banco promovido ser condenado a restituir, em dobro, o valor de R$ 501,82 (quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 66076101 e Id nº 66076122.
Proferido despacho inicial (Id nº 66121493) que estabeleceu as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 67773270), instruída com os documentos contidos no Id nº 67773271 ao Id nº 67773281.
Em sua defesa, pugnou, no mérito, pelo reconhecimento da regularidade da contratação, salientando não haver abusividade ou ilegalidade a serem afastados.
Impugnação à contestação (Id nº 71476268).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora, tendo referido pleito sido indeferido por este juízo, conforme se vê do decisum de Id nº 81887589. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do seguro prestamista realizado supostamente em venda casada, no valor de R$ 250,91 (duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao seguro prestamista, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Do Seguro Prestamista.
Analisando detidamente autos, vislumbra-se que a autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado, o que não resta dúvidas, conforme “Cédula de Crédito Bancário” acostada pela parte promovida (Id nº 67773280).
Cumpre asseverar que a contratação de seguro de proteção financeira em conjunto com os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o seguro prestamista abrange a proteção financeira para cobertura de saldo devedor para as hipóteses de morte ou invalidez permanente total por acidente, conforme se observa no contrato firmado entre as partes.
Ressai dos autos a existência de documento contratual “Seguro Prestamista BMGCARD”, devidamente assinado pela parte autora (Id nº 67773281, pág. 3), corroborando, então, para a legalidade do ato firmado, consoante entendimento pátrio: APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência, pela abusividade do seguro de proteção financeira – Recurso da instituição financeira ré.
SEGURO PRESTAMISTA – Entendimento do STJ consolidado no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Validade do seguro prestamista – Contratação em instrumento apartado, demonstrando ciência, anuência e liberdade da requerente quanto a sua pactuação – Ação improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10099978620208260002 SP 1009997-86.2020.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 04/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) O Tema 972 dos Recursos Repetitivos posiciona-se com muita clareza no sentido de que, no caso dos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição ou seguradora por ela indicada.
Entretanto, torna-se lícita a venda conjunta desde que o consumidor manifeste sua vontade livremente sem qualquer óbice contratual.
A venda de um seguro em conjunto com a contratação de cartão de crédito configura-se como abusiva somente quando o seguro é estabelecido de forma impositiva no contrato de adesão, sendo totalmente lícita sempre quando houver a simples oferta do produto para o contratante-consumidor, sem qualquer tipo de imposição ou condição.
No compulsar dos autos, não evidencio qualquer ilegalidade na venda do seguro à autora, visto que tal produto não foi inserido compulsoriamente no contrato de adesão de cartão de crédito consignado, mas sim oferecido em contrato apartado ao contrato de adesão, conforme se verifica no documento juntado no Id nº 67773280, págs. 2-3.
Assim, conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro contratado, que constitui a própria garantia do negócio, a devedora também se beneficia deste, na medida em que sua finalidade é a liquidação da dívida junto à credora no caso de morte ou invalidez.
Da Repetição do indébito. É cediço que para surgir direito à repetição de indébito é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que o autor tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir seu direito à repetição em dobro.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão da autora também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos.
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858659-20.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
CELIA MARIA RAIMUNDO DA SILVA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em face do BANCO BMG SA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 67773270).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 71476261.
No Id nº 73728070, praticou-se ato ordinatório intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Em resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id nº 73995279), enquanto que o banco promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id nº 74808085), especialmente para tomar o depoimento pessoal da autora e averiguar a eventual existência de captação irregular pelo causídico subscritor da exordial. É o breve relatório.
Decido.
In casu, ressalta-se que, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido refere-se à (ir)regularidade da contratação de um seguro prestamista em conjunto a um contrato de empréstimo, não negado pelas partes. É consabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC/15), bem como conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Lado outro, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, ressalta-se que a questio facti apresentada desafia prova eminentemente documental, consistente na apresentação dos instrumentos contratuais capazes de atestar a regularidade, ou não, do negócio jurídico objetado.
Além disso, denota-se que o banco promovido requer a tomada de depoimento pessoal da autora (Id nº 74808085) como forma de averiguar a eventual existência de captação de indevida de clientes por parte do causídico subscritor da exordial.
Ocorre que, na sua contestação (Id nº 67773270), o banco promovido atribuiu a suposta captação irregular de clientes a advogado diverso do representante processual da parte autora, de tal sorte que os argumentos apresentados em favor da designação de audiência de instrução e julgamento se mostram completamente prejudicados.
Destarte, não sendo utilitária a tomada do depoimento pessoal da parte autora para deslinde da controvérsia principal, medida que se impõe é indeferir a sua produção.
Destarte, indefiro a produção das provas requeridas pela parte promovida.
Intime-se.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito Desenhar Perguntar ao Copilot de 246 Desenhar Perguntar ao Copilot de 246 Desenhar Perguntar ao Copilot de 246 Desenhar Perguntar ao Copilot de 246 Desenhar Perguntar ao Copilot de 246 # João Pessoa, 8 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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