TJPB - 0861075-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
PARTE INICIAL : D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação... -
02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 16:07
Determinada diligência
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13/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:54
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 02:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861075-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
Id.s.102892346 e 102973673.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: Ação REVISIONAL de contrato.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA LEGAL.
JUROS COBRADOS ACIMA DA MÉDIA TRABALHADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA CLAUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ através de julgamento de Recurso Repetitivo.
No caso, os juros contratados encontram-se acima do mencionado patamar, o que enseja adequação. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. - Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. - Sobrevindo inadimplemento obrigacional e havendo previsão contratual expressa, reputa-se válida a cláusula contratual que estabelece a correlata rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos bancários.
Vistos, etc.
MARIA FREITAS BRANDÃO, qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado, com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Narra a parte autora, que em 30/06/2022 firmou um contrato de financiamento bancário para aquisição de um veículo, com previsão de pagamento em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 2.467,86 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Relata que chegou a pagar 09 (nove) parcelas, no entanto, em razão de um acidente sofrido com o veículo objeto do financiamento, passou a enfrentar dificuldades financeiras, uma vez que utilizava o automóvel como meio de deslocamento para o seu trabalho, culminando com o atraso das parcelas do financiamento.
Aduz que o banco promovido cobrou indevidamente encargo denominado "Valor dos Custos de Registro de Contrato/Despesas vinculadas à Concessão do Crédito/Carência.
Assere, ainda, que pretende uma revisão contratual e, com isso, uma readequação das parcelas para que possa conseguir pagar o aludido financiamento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a manutenção da autora na posse do automóvel, objeto do contrato de financiamento, bem como que o promovido se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (Id n° 81537687).
Contestação sob o Id n° 83585003, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e não comprovação da hipossuficiência.
No mérito afirma não haver nenhuma abusividade no contrato celebrado entre as partes.
Impugnação à contestação (Id n° 84215320), argui preliminarmente ser a contestação genérica, bem como rebate os demais pontos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora se manteve inerte. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P R E L I M I N A R Inépcia da Inicial O banco promovido levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a parte autora desatendeu à prescrição legal do art. 330, §2º, do CPC/15, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Observa-se que a petição inicial descreve satisfatoriamente os valores controvertidos, indicando a correção que considera adequada, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial, pois preenchido o requisito estabelecido pelo dispositivo processual mencionado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido sustenta, também, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de insuficiência financeira.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, deduz-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 81458474, que a parte autora celebrou com o réu a cédula de crédito bancário, cujo pagamento dar-se-ia em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 2.467,86 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Dos juros remuneratórios Como é cedido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ).
A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso) Isto significa que embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destarte, quando os juros remuneratórios pactuados estiverem limitados à taxa média de mercado praticada na época da contratação, perfeitamente possível sua cobrança, não havendo abusividade a ser reconhecida.
Observa-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 30/06/2022, sendo certo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos, divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, à época da adesão da demandante, era de 28,28% a.a.
Por sua vez, o demandado, durante o referido período, cobrou a taxa de 31,99% a.a.
A jurisprudência vem entendendo que se o valor aplicado no contrato for de até 1,5% acima da taxa de mercado não caracterizaria abusividade.
Contudo, observa-se que a taxa cobrada é maior que a média cobrada pelo mercado e superior ao limite de 1,5%, o que evidencia a manifesta abusividade dos juros remuneratórios praticados pela promovida.
In casu, verifico que as médias de mercado foram ultrapassadas, merecendo acolhimento do pleito revisional quanto a este ponto.
Assim, deverá haver a devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, a ser efetuada de forma simples, conforme vem entendendo a jurisprudência. “REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Inadmite-se a devolução em dobro prevista no art.1531, CC ou art.42, parágrafo único, CDC, haja vista que o banco está a observar a forma contratada.
Assim devida a devolução na forma simples (art. 964, CC), permitida a compensação.” (Apelação Cível n. 70 000 970 582, 12ª Câmara Cível, TJRGS, Rel.
Des.
Cézar Tasso Gomes, julgada em 15.06.00).
Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,34% e a anual em 31,99%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (...) (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato após a edição da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Dos juros de carência O juros de carência consiste na remuneração à instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão legal.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 2º APELO PROVIDO E 1º PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança."(Processo nº 0005005-42.2017.8.10.0102, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 11.10.2018). 2.
In casu, o autor foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência. 3. 2º Apelo provido. 1º Apelo prejudicado.
Sentença reformada para julgar improcedente o pleito autoral. (TJ-MA - AC: 00015033020168100038 MA 0231632017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2019 00:00:00) No caso concreto, houve a expressa previsão no sub item 3.13 (Id n° 83585013 - Pág. 8) no importe de R$ 241, 79 (duzentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), sendo assim, legal a sua cobrança.
Das despesas vinculadas à concessão do crédito e Do Custo de Registro A parte autora afirma que o banco réu cobrou indevidamente os encargos denominados “Despesas vinculadas à concessão do crédito” e “Custo com Registro de contrato/cédula”.
Entretanto, primeiramente, vale esclarecer, que as “Despesas vinculadas à concessão do crédito” refere-se ao item “C”, que contém os sub itens “C.1, C.2, C.3, C.4 e C.5” (Id nº 83585013 - Pág. 9).
Todavia, apenas encontram-se quantificados, os itens C.2 (Tributos (IOF)) e C.5 (Custo com Registro de contrato/cédula).
Quanto ao IOF financiado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1251331/RS, "podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Nos autos, foi cobrada a quantia de R$ 2.282,61 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) relativa ao IOF e incluída no montante financiado, situação, entretanto, permitida pelo entendimento acima destacado.
Com relação ao valor de R$ 137,04 (cento e trinta e sete reais e quatro centavos), cobrados sob a rubrica “Custo com Registro de contrato/cédula”, tem-se que a obrigação do item “C.5” (Id nº 83585013 - Pág. 9), se refere ao registro do presente instrumento junto ao órgão competente, para constituição da propriedade fiduciária.
Isto posto, no que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Na espécie, em análise detida das provas produzidas pelas partes, não se vislumbra comprovação do registro da “Cédula de Crédito Bancário” no órgão responsável, conforme preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17, ressaltando-se que obrigação de comprovar a efetiva prestação do serviço recai sobre o banco promovido, consoante inteligência do art. 373, II, do CPC/15.
Outrossim, ainda que a referida cobrança tenha sido previamente informada ao consumidor, por ter ocorrido após a vigência da Res.
CMN 3.954/2011, mostra-se irregular, motivo pelo qual entendo pelo dever de restituir à parte autora o valor pago a título de “Custo de Registro de contrato/cédula”.
Nada obstante, far-se-á a referida devolução de maneira simples.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9): A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A interpretação dada considera a ressalva contida no texto legal, que afasta a restituição dobrada em caso de “engano justificável”.
Ora, da análise dos autos, tem-se que o promovido baseou a referida cobrança no contrato firmado entre as partes, não se afastou, portanto, da boa-fé objetiva, implicando na não aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Da Ilegalidade da Cláusula de Vencimento Antecipado da Dívida Cediço que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional princípio basilar da sua função jurídico econômica.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.
Neste delinear, extrai-se a ilação de que as partes, nos limites da função social do contrato e ausentes quaisquer defeitos do negócio jurídico, são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença.
Assim, tem-se que a estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, especificamente no art. 1.425, III do Código Civil que diz: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: (…) III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Tal providência tem por escopo, não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social.
Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor. É o que diz a jurisprudência predominante, ao alinhar-se com a diretiva de ser legal a estipulação contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA. (...).
AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo' (Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1576189/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. em 14/8/2018, DJe 05/09/2018).
RECURSO ESPECIAL. (...) MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. (...) 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Recurso especial provido” (STJ, 3ª Turma, REsp 1489784/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) Oportuno registrar que a teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração.
Ressalto, ainda, que disposições contratuais de tal jaez não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial.
A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, tal como o decreto-lei nº 911/69 e a lei federal nº 10.931/2004 que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
Confira-se: Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Lei Federal n. 10.931/2004 Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (…) III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; Outrossim, sobrevindo inadimplemento obrigacional e havendo previsão contratual expressa, reputa-se válida a cláusula contratual que estabelece a correlata rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos bancários.
Por tais fundamentos, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela ré, aplicando ao contrato a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, na época da contratação, qual seja, 28,28% ao ano, com o recálculo de todas as prestações a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem assim para condenar o requerido a restituir o valor pago a maior atinente à abusividade quanto ao custo de registro de contrato, de forma simples, no importe de R$ 137,04 (cento e trinta e sete reais e quatro centavos), corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) suportado pelo réu e 50% (cinquenta por cento) suportado pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do réu, e ao réu a obrigação de pagar 50% (cinquenta por cento) deste valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:00
Juntada de informação
-
02/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861075-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA FREITAS BRANDAO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 04:07
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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