TJPB - 0860193-09.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:08
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Jussara Menezes Viana ADVOGADOS: Felipe Maciel Maia (OAB/Pb: 13.998) e João Franco Da Costa Netto (OAB/Pb: 14.030) APELANTE 02: Construtora Daterra Ltda - EPP ADVOGADOS: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/Pb: 14.139), Ferdinando Holanda De Vasconcelos (OAB/Pb: 21.146) e Oswaldo de Sousa Pessoa (Oab/Pb: 25.629) APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO INFORMADA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MÁ-FÉ DO PROMITENTE VENDEDOR.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRA CONSTRUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por JUSSARA MENEZES VIANA e pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA – EPP contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Execução Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer.
A autora Jussara Menezes Viana postulava a manutenção do contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Residencial Tivoli ou, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 210.000,00 pagos à vendedora, além da concessão de tutela de urgência para impedir leilão do imóvel pelo Banco Bradesco.
A Construtora Daterra, por sua vez, requeria sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da Construbrasil configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a manutenção do contrato de compra e venda ou o ressarcimento integral dos valores pagos pela Apelante Jussara Menezes Viana; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP a justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Apelante Jussara Menezes Viana cumpre substancialmente o contrato celebrado com a Construbrasil, efetuando pagamento equivalente a 62% do valor do imóvel, mediante cheques e cessão de imóvel, caracterizando adimplemento substancial. 4.
A Construbrasil age com má-fé contratual ao prometer a venda de imóvel com gravame fiduciário não informado e posteriormente tentar substituí-lo por outro bem, com base em informações falsas sobre valores quitados, violando os deveres de lealdade, informação e transparência previstos no art. 422 do Código Civil. 5.
A relação entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Apelante destinatária final do imóvel e hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe proteção contra condutas abusivas (art. 6º, IV, do CDC). 6.
A Construtora Daterra não participa da relação jurídica entre Jussara e Construbrasil, limitando-se a prestar informações verídicas sobre valores quitados no imóvel do Edifício Privillege, não sendo demonstrado qualquer envolvimento seu em ato ilícito, razão pela qual se afasta sua responsabilidade pelos danos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido (Jussara Menezes Viana).
Recurso desprovido (Construtora Daterra Ltda – EPP).
Tese de julgamento: 1.
A venda de imóvel gravado por alienação fiduciária sem a devida informação à compradora configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a resolução contratual com devolução integral dos valores pagos. 2.
A existência de adimplemento substancial por parte da compradora impõe a proteção de sua confiança legítima, sendo possível a manutenção do contrato ou o ressarcimento por perdas e danos. 3.
A construtora que apenas fornece informações corretas sobre outro imóvel, sem participação no negócio jurídico impugnado, não responde pelos prejuízos sofridos pela compradora.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 6º, IV; CPC, arts. 85, § 2º, e 300.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jussara Menezes Viana e também por Construtora Daterra Ltda – EPP contra a r. sentença (Ids. 29408725) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB.
O decisum vergastado julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação de Execução Contratual cumulada com Pedido de Tutela Antecipada em Obrigação de Não Fazer (Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001), negando provimento à pretensão de manutenção do contrato de compra e venda, ao ressarcimento dos valores pagos e à concessão da tutela de urgência em favor da Apelante Jussara Menezes Viana.
A Apelante Jussara Menezes Viana, no Id 29408744, argui tese de que agiu de boa-fé, cumprindo suas obrigações, e que foi vítima de informações falsas e omissões por parte da Construbrasil.
Argumenta que a sentença de primeiro grau falhou em reconhecer a má-fé da vendedora e a necessidade de proteção do consumidor.
Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja determinada a manutenção do contrato original (apartamento Tivoli), com a regularização e entrega do bem livre de ônus, ou, subsidiariamente, o ressarcimento integral dos R$ 210.000,00 pagos, devidamente atualizados.
A Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – Me, em suas contrarrazões (Id 29408748), busca a manutenção da sentença de improcedência, alegando que a autora teria anuído ao distrato do primeiro imóvel e à substituição pelo segundo, defendendo a validade de suas ações e a ausência de má-fé em suas condutas.
A Construtora Daterra Ltda – EPP interpôs apelação própria (Id. 31652808) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, mas que, implicitamente, a manteve como parte no processo.
Em seu recurso, a Construtora Daterra reitera sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação no caso se deu unicamente para fornecer informações corretas sobre o valor quitado no imóvel do Edifício Privillege e que não teve qualquer envolvimento com os atos de má-fé ou inadimplemento imputados à Construbrasil.
Sua pretensão recursal é de exclusão da lide e de qualquer imputação de responsabilidade, bem como de afastamento de quaisquer ônus sucumbenciais.
Não há contrarrazões específicas ao apelo da Construtora Daterra nos autos.
A Procuradoria de Justiça, nesta seara recursal, não se manifestou. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas por Jussara Menezes Viana e pela Construtora Daterra Ltda – EPP.
Ambas foram interpostas tempestivamente, as partes estão devidamente representadas e os demais pressupostos legais, encontram-se satisfeitos, habilitando a análise meritória da controvérsia.
I – Do Mérito – Apelação de Jussara Menezes Viana: A Violação da Boa-Fé Objetiva e a Proteção do Consumidor A presente controvérsia deriva de uma relação contratual de compra e venda de imóvel, celebrada entre a Apelante, Jussara Menezes Viana, e a empresa Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda. – ME, representada pelo Sr.
Francisco José Meira do Vale.
Conforme detalhado na inicial (Id. 29408425 e seguintes), o objeto contratual era o apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli, avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Para viabilizar a aquisição, a Apelante demonstrou inequívoco adimplemento e boa-fé subjetiva, efetuando pagamentos que somaram R$ 210.000,00, o que representa aproximadamente 62% do valor total do imóvel.
Esse montante foi quitado mediante a alienação de um imóvel em Campina Grande/PB e a cessão de um lote no Condomínio Greenville Residence Country, além de pagamentos em cheque.
Tal conduta da Apelante reflete um comportamento contratual diligente e transparente, revelando sua legítima expectativa de cumprimento integral da obrigação pela contraparte.
Contudo, a realidade dos fatos revelou uma sucessão de atos de má-fé por parte da Construbrasil.
Em maio de 2016, a Apelante foi surpreendida pela informação de que o imóvel do Edifício Tivoli estava gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. e que as parcelas estavam em atraso desde janeiro do mesmo ano, com iminência de leilão extrajudicial.
Essa omissão de informação essencial sobre um gravame que inviabilizava a plena propriedade da adquirente configura uma flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), elementos basilares de qualquer relação contratual, especialmente no âmbito do consumo.
A situação se agravou quando a Construbrasil, na tentativa de contornar a falha, propôs um "3º Aditivo de Contrato" para substituir o imóvel do Tivoli pelo apartamento nº 105, do Edifício Privillege Condomínio Club.
Para tanto, alegou que o novo imóvel já teria R$ 225.000,00 quitados junto à Construtora Daterra Ltda – EPP.
No entanto, a Apelante diligenciou e apurou junto à Daterra que o valor efetivamente pago era de apenas R$ 180.000,00, restando um saldo devedor de R$ 280.000,00.
A discrepância de R$ 45.000,00 e a falsidade da informação reforçam a caracterização da má-fé negocial do promitente vendedor, que, de forma reiterada, induziu a consumidora a erro, violando novamente os princípios da transparência e da lealdade contratual. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se insere no microssistema do Direito do Consumidor, uma vez que a Apelante se qualifica como consumidora final do imóvel e se encontra em posição de hipossuficiência técnica e econômica frente à construtora.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é mandatorial, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas e à imposição de deveres de informação claros e adequados, conforme preceitua o art. 6º, IV do CDC.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido rigorosa em coibir condutas que violam a boa-fé objetiva em relações de consumo, garantindo a proteção da confiança legítima do consumidor.
Nesse contexto, a conduta da Construbrasil configura não apenas um inadimplemento contratual, mas uma violação grave aos deveres anexos de conduta, que são imanentes a qualquer pacto e decorrem do princípio da boa-fé objetiva.
A omissão de um gravame crucial e a prestação de informações falsas demonstram a intenção de ludibriar a consumidora, o que autoriza a resolução contratual por culpa exclusiva do vendedor.
A teoria do adimplemento substancial, embora usualmente aplicada para impedir a resolução do contrato quando o descumprimento é ínfimo, no presente caso, reforça a tese de proteção da Apelante.
O pagamento de 62% do valor do imóvel demonstra o cumprimento substancial de suas obrigações, o que solidifica a expectativa legítima da Apelante e intensifica a reprovabilidade da conduta da Construbrasil.
A inadimplência, aqui, é do fornecedor, que agiu em desconformidade com os ditames da boa-fé, tornando inviável a manutenção do contrato original nas condições propostas pela vendedora.
Diante do exposto, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade exclusiva da Construbrasil Construtora E Incorporadora Ltda – ME pelos prejuízos suportados pela Apelante.
A má-fé manifesta do promitente vendedor, a violação dos deveres de informação e transparência, e a hipossuficiência da consumidora demandam uma tutela jurisdicional que assegure a justa reparação e a proteção dos direitos violados.
II – Da Apelação da Construtora Daterra Ltda – EPP: Ausência de Responsabilidade na Cadeia de Consumo Indireta A Construtora Daterra LTDA – EPP interpôs sua apelação insurgindo-se contra sua manutenção no polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade e ausência de qualquer vínculo jurídico direto ou indireto que justifique sua responsabilização.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a participação da Construtora Daterra no caso se limitou a fornecer informações verídicas sobre o valor efetivamente quitado no apartamento do Edifício Privillege.
O equívoco quanto ao valor alegado à Apelante, de R$ 225.000,00 quando o real era R$ 180.000,00, decorreu exclusivamente da conduta dolosa da Construbrasil, que distorceu os dados fornecidos pela Daterra.
Não há nos autos qualquer indício de que a Construtora Daterra tenha participado, direta ou indiretamente, da negociação original ou da proposta de substituição do imóvel.
Sua atuação foi meramente informativa e em conformidade com a verdade dos fatos, não havendo qualquer conduta que possa ser caracterizada como ato ilícito, abusivo ou que gere responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
A Daterra não figurou como fornecedora do serviço ou produto objeto da lide principal (o contrato de compra e venda do imóvel no Tivoli), tampouco se beneficiou da má-fé da Construbrasil.
Portanto, embora formalmente mantida como parte processual em primeiro grau, é crucial reafirmar, de forma expressa e inequívoca, a inexistência de qualquer responsabilidade civil da Construtora Daterra LTDA – EPP pelos danos causados à Apelante.
A exclusão de sua responsabilidade é medida de justiça e decorre da ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos.
III – Da Sucumbência: Redistribuição dos Ônus Processuais Diante da modificação substancial do julgado em favor da Apelante Jussara Menezes Viana, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
A integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios deverá ser suportada pela Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME, dada a sua responsabilidade exclusiva pelos ilícitos contratuais e prejuízos causados.
Os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado pelos patronos da Apelante e o tempo exigido para o serviço.
Em relação à Construtora Daterra Ltda – EPP, em razão de sua ausência de responsabilidade material e por ter litigado em defesa de seu legítimo direito de não ser responsabilizada por atos de terceiros, não deverá ser condenada em custas ou honorários sucumbenciais.
IV – Conclusão e Dispositivo Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de: CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL interposta por Jussara Menezes Viana, reformando a sentença de primeiro grau para: CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, regularizar a situação jurídica do apartamento nº 1103, no Edifício Residencial Tivoli (matrícula nº 68.249), perante o Banco Bradesco S.A. e todos os órgãos competentes, com o consequente cancelamento da alienação fiduciária e demais ônus, entregando-o à Apelante livre e desembaraçado, apto à posse plena e desimpedida, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.
SUBSIDIARIAMENTE, caso se demonstre a inviabilidade material ou jurídica do cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, CONDENAR a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME a ressarcir integralmente à Apelante a quantia de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Construtora Daterra Ltda – EPP, mas, simultaneamente, REAFIRMAR de forma expressa sua inexistente responsabilidade pelos atos praticados pela Construbrasil, com a consequente exclusão de qualquer condenação material ou sucumbencial em seu desfavor, mantendo-a no polo passivo unicamente para fins formais de trâmite processual.
READEQUAR a sucumbência, CONDENANDO a Construbrasil Construtora e Incorporadora Ltda – ME ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Conforme certidão Id 36755710.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
20/08/2025 10:13
Conhecido o recurso de JUSSARA MENEZES VIANA - CPF: *96.***.*40-15 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 19:36
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de sustentação oral
-
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0860193-09.2016.8.15.2001 APELANTE: JUSSARA MENEZES VIANA APELADO: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, BANCO BRADESCO S.A., CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPPREPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência do despacho id35107203.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2025 . -
29/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:54
Juntada de decisão
-
09/12/2024 08:38
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
09/12/2024 08:38
Cancelada a Distribuição
-
08/12/2024 18:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
22/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:06
Juntada de sentença
-
20/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
20/09/2024 09:58
Cancelada a Distribuição
-
20/09/2024 08:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
09/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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