TJPB - 0856775-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856775-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, aguarde-se o decurso do referido prazo, após o que certifique-o e cumpra-se conforme a decisão de Id 110329967.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:42
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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25/02/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:37
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/08/2024 21:04
Recebidos os autos.
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20/08/2024 21:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/07/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/07/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/07/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/06/2024 17:08
Recebidos os autos.
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21/06/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
' ' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856775-19.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA BARRETO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
OMISSÃO.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende a Demandante, MARIA DE FÁTIMA VIEIRA BARRETO SILVA, aclarar a Sentença proferida nos autos (Id 89135344), através de Embargos de Declaração, alegando omissão em relação ao quantum destinado à condenação do Réu, BANCO DO BRASIL S/A, a título de danos materiais; achando-se, então, necessária a devida correção da decisão vergastada.
Requereu a procedência do Recurso judicializado (Id 89599627).
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 90112538.
DECIDO.
Sem maiores delongas, do julgamento vergastado (Id 89135344), percebe-se da falha ocorrida, uma vez que não foi estabelecido ao Promovido o valor exato da condenação, a título de danos materiais, correspondente ao importe de R$ 21.309,71, consoante Id 80811055.
Posto isso, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, escudado no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela parte Autora, para ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a Sentença, doravante, lançada: SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL..
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC E ART. 186 E ART. 922 DO CC. 1.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira deixa de efetuar o débito automático das faturas de Cartão de Crédito contratado, em que pese a existência de saldo suficiente na conta-corrente do consumidor.
VISTOS. […].
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar ventilada em sede de defesa, escudada no disposto no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC c/c art. 186 do CC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da promovente, com resolução mérito, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, a partir deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a restituir os valores despendidos pela demandante, a título de danos materiais, no valor de R$ 21.309,71, corrigido, monetariamente, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação.
CONDENO, por fim, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do NCPC.
Havendo recurso, excepcionados Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte adversa, independentemente de conclusão, para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCP.
P.R.I. […].
Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856775-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856775-19.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA BARRETO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC E ART. 186 E ART. 922 DO CC. 1.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira deixa de efetuar o débito automático das faturas de Cartão de Crédito contratado, em que pese a existência de saldo suficiente na conta-corrente do consumidor.
VISTOS.
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA BARRETO SILVA ajuizou a presente ação de Indenização por danos morais e materiais contra o BANCO DO BRASIL S/A, afirmando do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, que deixou de promover a cobrança dos valores referente a seu cartão de crédito, através do débito automático, resultando na cobrança de juros e diversas taxas diante do atraso da quitação da dívida por culpa do Réu.
Razão pela qual, requereu a procedência para a condenação do Demandado em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Banco ofereceu contestação, impugnando, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando que inexiste qualquer irregularidade em seu agir, tampouco o dever de reparar, uma vez que apenas seguiu a opção de modalidade de pagamento previamente selecionada pela cliente, ou seja, quatro dias após o vencimento, de forma que a cobrança de juros sobre o saldo devedor é plenamente válida.
Motivo pelo qual, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 82319834).
Réplica inserida nos autos (Id 82345924).
Instadas as partes para especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes dispostos no art. 355, I do NCPC.
Pois, bem. -DA PRELIMINAR.
Em sede preliminar de defesa, o Réu impugnou à concessão da justiça gratuita em favor a promovente, diante das condições favoráveis de suportar com as custas e demais despesas do processo.
Ao que afirma o Promovido melhor sorte não lhe traduz, posto que não há qualquer deferimento em relação à gratuidade judiciária, de forma que a Demandante efetuou o pagamento das custas prévias do processo, consoante Id. 80811060.
Com efeito, afasto a prefacial. - DO MÉRITO. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese concreta, é incontroverso que a Postulante mantinha serviço de débito automático relativo ao Cartão de Crédito Mastercard com o Réu, assim como a inexecução da retenção dos valores devidos pela autora na data do vencimento.
Conformidade avalizada na robusta prova colacionada pela Demandante que comprova que o pagamento das faturas do Cartão de Crédito se dariam através de débitos automáticos.
A própria instituição financeira não desmente tal fato e sequer declina a razão pela qual os débitos deixaram de ocorrer.
A controvérsia, no entanto, se dá neste ponto, tão somente, diante da proposição do Réu de que a responsabilidade pela correção do pagamento, ainda que em “débito automático”, caberia exclusivamente à consumidora.
Sem razão o Banco.
Com efeito, o débito automático é um serviço ofertado pelas instituições financeiras que permite maior “comodidade“ ao cliente, ou seja, facilita a vida do consumidor que não precisa se deslocar até um posto de pagamento para quitação de contas.
Em contrapartida, garante aos credores efetividade no recebimento do crédito.
A facilidade conferida ao consumidor não pode, por óbvio, ser relativizada como pretende aqui a instituição financeira.
Ao contrário, o serviço prometido deve ser integralmente cumprido.
O banco quando se responsabiliza pelas contas do cliente, desde que este tenha saldo bancário, por elas deve zelar, efetuando, como prometido em publicidade, a devida quitação na data do vencimento.
E assim deve ser, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva preconizado no CDC.
O que não pode ocorrer, é a transferência de responsabilidades, como pretende o Réu, que oferta um serviço propalado seguro, no caso o débito em conta e, quando ocorre falha na execução, aduz que o consumidor é quem tem o ônus da efetividade do serviço.
No contrato de débito em conta o consumidor deve apenas zelar pelo saldo bancário suficiente aos pagamentos.
Todas as demais diligências cabem à instituição financeira.
Portanto, a pretensão do demandado de transferir ao consumidor o ônus da ineficiência do débito automático não só é incoerente, como está na contramão dos deveres de lealdade, colaboração e respeito às expectativas que decorrem da boa-fé que, como já dito, deve permear toda e qualquer relação.
Em contratos como o em comento, a instituição financeira colhe bônus e, obviamente, deverá, também, arcar com os ônus do serviço que oferece: se por um lado há certeza da redução do risco de inadimplemento, por outro viés, qualquer falha neste serviço – débito realizado com atraso ou não realizado - deve ser suportada exclusivamente pela prestadora de serviços sem a imputação de qualquer prejuízo ao consumidor, tais como cobranças de juros pelo atraso ou inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes pelo não pagamento.
Assim, uma vez não realizado o débito automático no dia do vencimento, ainda que haja saldo na conta corrente para tanto, o comportamento que se espera da instituição financeira é que contate com o seu cliente informando a data em que ocorrerá o novo débito, para que o consumidor possa novamente organizar suas finanças de modo a disponibilizar saldo, sem a incidência de qualquer cobrança de encargos contratuais pelo atraso no pagamento.
Portanto, no caso, há falha na prestação do serviço pois a instituição financeira deixou de efetuar o débito automático da parcela do Cartão de Crédito contratado, em que pese a existência de saldo suficiente na conta corrente da Postulante. - Da responsabilidade civil.
Cumpre salientar que na forma da Súmula nº 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, incidem as disposições consumeristas no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, conforme preceitua o caput do artigo 1414.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado dispositivo legal, ou seja, (i) de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbe.
Ao mais, a atividade do prestador de serviços envolve a obtenção de lucros, o que atrai riscos naturais e inerentes à atividade, não se admitindo, com base na legislação consumerista, que os consumidores sejam por eles atingidos.
Tal afirmação se dá com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em exame, portanto, é indiscutível que a parte autora sofreu violação à sua honra objetivas.
E o dano, nessas hipóteses, decorre deste próprio ato ofensivo, qualificado como "in re ipsa"; provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral como consequência de uma presunção natural, a qual decorre das regras da experiência comum.
Sabe-se, ademais, que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressive.
A propósito do tema, manifestou-se o Colendo STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Rei.
Min.
EDUARDO RIBEIRO).
Certo é que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal.
O que se viu no caso destes autos.
Em rigor, a indenização do dano moral decorre do descumprimento contratual celebrado, independentemente de qualquer outra prova.
Esse entendimento impõe à medida que as máximas da experiência demonstram que fato deste jaez ocasiona irrecusável constrangimento moral à pessoa, tanto física como jurídica, com evidente ultraje à sua honra objetiva.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o dano, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado no processo.
Nesse sentido, confira-se precedente de nossa Corte de Justiça (TJPB): “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO POR pensionista.
Fraude perpetrada por terceiro.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Cancelamento dos descontos.
Indenização por DANO MORAL cabível.
VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A assinatura aposta no contrato foi analisada por perícia grafotécnica, na qual se concluiu que os grafismos apostos no instrumento contratual não provieram do punho escritor da Autora. - Não havendo anuência da Apelada em contrato de empréstimo, este é inexistente, por lhe faltar o elemento essencial de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. - Indenização por dano moral arbitrada de modo razoável, cujo valor de R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser mantido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003192320098150401, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-01-2016). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CONTRATO NÃO REALIZADO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE ZELO.
NEGLIGÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO COM EQUIDADE.
REDUÇÃO INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar pela negativação indevida por contratação fraudulenta e irregular.
A reparação dos danos morais deve ter, como norte, os princípios da equidade e razoabilidade, levando-se em conta ainda a gravidade e a extensão do dano, a condição financeira do responsável e do ofendido, bem como o desestímulo à reiteração da prática delituosa, reforçando seu caráter pedagógico.” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM QUANTIA SUPERIOR.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00248829220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-12-2018). “DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais - Sentença - Procedência parcial - Dano moral caracterizado - Fixação da verba - Critérios - Valor não condizente com o dano - Majoração devida - Provimento. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027693520168150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 29-11-2018) Diante destas ilações, e, ainda, considerando os valores arbitrados em casos semelhantes, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
No tocante ao prejuízo material, impende notar que a condenação por tal dano só se verifica na ocasião do prejuízo, devendo o quantum ressarcitório ser rigorosamente na mesma medida da detração.
Pois, só há dano material se ocorrer diminuição do patrimônio da pessoa lesada.
Vejamos a jurisprudência pátria, no mesmo sentido: "APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Pressupostos não caracterizados (...).
O ressarcimento de danos materiais exige a comprovação do efetivo desfalque patrimonial, de modo a repor a vítima ao estado anterior ao evento danoso. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tipo de processo: apelação cível número: *00.***.*88-21.
Relatora: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. Órgão julgador: NONA CÂMARA CÍVEL). "A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, emergente e/ou futuro, para que, recomposta a situação patrimonial da vítima, não se venha a legitimar o enriquecimento sem causa. (Tribunal de Justiça do RS.
Tipo de processo: Apelação cível número: *00.***.*44-13.
Relatora: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA. Órgão julgador: NONA CÂMARA CÍVEL.
TJRS).
A responsabilidade civil para indenização material é inequívoca no caso, pois tem-se a prova do inadimplemento contratual da Instituição Financeira e dos encargos que foram atribuído nas faturas do Cartão de Crédito da promovente, em virtude de sua falha.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar ventilada em sede de defesa, escudada no disposto no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC c/c art. 186 do CC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da promovente, com resolução mérito, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, a partir deste arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a restituir os valores despendidos pela demandante, correspondentes aos encargos inerentes ao atraso na quitação da fatura do Cartão de Crédito, a ser apurado no momento de cumprimento de sentença, a ser corrigido, monetariamente, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês desde a citação.
CONDENO, por fim, o Réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do NCPC.
Havendo recurso, excepcionados Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte adversa, independentemente de conclusão, para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do NCP.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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