TJPB - 0856448-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:08
Conhecido o recurso de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA - CPF: *05.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856448-74.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALÉRIA DE FÁTIMA VIEIRA DE LIMA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a Promovente ter contratado com o banco Promovido, no ano de 2016, empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Justifica que, tendo em vista o lapso temporal e a falta de contrato em posse da Autora, não sabe precisar o valor a ser descontado a cada mês, verificando, unicamente, que fora ludibriada, haja vista que, na realidade, o que estão sendo descontadas mensalmente são parcelas referentes a um “cartão de crédito com margem consignável”.
Sustenta que o referido cartão de crédito, o qual possui juros maiores que os cobrados em contratos de empréstimo consignado, jamais foi contratado, assim como nunca lhe fora entregue.
Até a presente data, aduz a parte Demandante, já adimpliu mais de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais) sem nenhuma previsão de término do referido contrato.
Salienta que fora surpreendida ao ser comunicada administrativamente da contratação de um “cartão de crédito” e não do empréstimo consignado, assim como havia sido informada à data da assinatura do contrato celebrado entre as partes.
Por esta razão, levanta a tese de que fora induzida a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), pugna pela declaração de nulidade do contrato em comento, pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida.
Acostou documentos.
Tutela antecipada indeferida ID 80412761.
Sendo o banco promovido regularmente citado, apresentou sua contestação sob ID. 81642699, alegando, como preliminar, a prescrição, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade judiciária deferida ao autor.
No mérito, postulou a improcedência da ação, sob o argumento de que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que o suplicante firmou um contrato junto ao réu.
Impugnação à contestação ID 83072746.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente 1.
Da prescrição A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois o contrato fora celebrado aos 16/08/2016 e a ação foi proposta apenas aos 06/10/2023, não podendo mais reclamar sobre os descontos sofridos.
Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal - cartão de crédito consignado, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida. 2.
Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição bancária com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a parte promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 3.
Da impugnação à gratuidade da justiça: Versa a presente impugnação sobre a indevida concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, sob alegação de falta de comprovação de sua miserabilidade financeira.
Ora, o requisito para concessão da justiça gratuita é a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte promovente, não havendo um limitador no ordenamento para o quantitativo do uso deste benefício.
Assim, não assiste razão ao impugnante.
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV assegura ao cidadão carente de recursos financeiros, a prestação, por parte do Estado, de assistência jurídica integral.
A Lei nº 1.060/50, conhecida por Lei da Assistência Judiciária, no seu art. 4º, em combinação com a Lei nº 7.115/83, art. 1º, dispunha que para gozar desse benefício, basta a parte afirmar não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, o próprio CPC trata da concessão da gratuidade judiciária, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, no art. 98 e seguintes.
Vejamos. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A parte impugnada apresentou, nos autos, documentos que apontam para a sua hipossuficiência econômica.
Em suma, comprovada nos autos a miserabilidade jurídica do beneficiário da assistência judiciária gratuita, não falece dúvida sobre a justa concessão do benefício, impondo-se a rejeição da preliminar levantada.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso em questão, a parte suplicante aduz, em suma, que o banco promovido começou a realizar descontos no seu contracheque, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que aduz nunca ter contratado, nem obtido o referido “plástico”.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo banco promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que o autor restou cientificado que o crédito concedido se deu não por empréstimo consignado, mas sim como “Cartão de Crédodo Consignado Pan” (ID. 81642704).
O próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pelo demandante, inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto, em 15 de agosto de 2016 .
Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovida anexou prova da pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pelo autor, na qual há autorização expressa para desconto consignado oriundo de cartão de crédito do promovido.
Sendo assim, percebe-se que os valores subtraídos sob a denominação de “Cartão de Crédito Banco Pan”, contido no contracheque do promovente, é o valor mínimo do uso do cartão de crédito adquirido, consoante devidamente declarado e autorizado na cláusula (3) e demais do contrato firmado entre as partes.
Por conseguinte, a vasta documentação apresentada pela promovida demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito, restando claro, inclusive, a disponibilização dos valores através dos Ted's acostados no ID 81642707/81642708. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Nesse contexto, não há o que se falar em cobrança indevida, visto que os valores descontados mensalmente são relativos a deduções previamente autorizadas pelo autor.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB -0000662-07.2016.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (TJPB - 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compra, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a alegação de vício do consentimento da parte contratante neste caso, bem como sua pretensão de nulidade do contrato e declaração de inexistência de débito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51386634420218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 14-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos e obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes.
Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856448-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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