TJPB - 0857310-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857310-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão a qual a sentença restou anulada, em sede de apelação, sendo determinado o prosseguimento da tramitação da processual (ID. 113740337).
Analisando os autos, observa-se que o veículo objeto da lide não foi localizado e, por isso, não restou apreendido pelo meirinho, conforme certidão ID. 67392393.
A parte promovida compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação.
Cumpre destacar que o interesse principal da demanda é a apreensão do veículo dado em garantia, que representa o objeto central da ação.
A frustração da tentativa de localizar o bem inviabiliza o prosseguimento da busca e apreensão nos moldes originalmente propostos, prejudicando o desfecho pretendido pela parte autora.
Neste contexto, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto-lei 911/69, caso o bem dado em garantia por alienação fiduciária não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação executiva.
No presente caso, o bem não foi localizado, conforme certificado nos autos, o que abre a possibilidade de conversão.
Tendo em vista a não apreensão do veículo e a disposição legal aplicável, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, facultar o requerimento da conversão da presente ação em execução do saldo devedor, nos termos do Decreto-Lei 911/69, ou requerer o que entender de direito.
Nada requerido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:27
Determinada diligência
-
30/06/2025 15:27
Outras Decisões
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11/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857310-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857310-79.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO ASSINALANDO QUE O PROMOVIDO ESTAVA “AUSENTE”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O PEDIDO PELA BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 72 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Súmula 72-STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS em face de ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese que, foi firmado, entre as partes, um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 65941435).
Expedido o mandado de busca e apreensão do bem, a mesma foi frustrada, tendo em vista a não localização do bem, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 67392393).
O promovido compareceu aos autos apresentando contestação ( ID 67547059).
Liminar indeferida em sede de agravo (ID 80137124).
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ademais, cumpre dizer, que a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nada obstante a prescrição legal supramencionada, tem-se por suficiente para configuração da mora do devedor a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, desde que tenha sido efetivamente entregue.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - COMPROVADO - RECEBIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A ação de busca e apreensão com base no rito previsto no DL nº 911/69 exige, como condição da ação, a prévia constituição em mora do devedor através de notificação extrajudicial, a qual pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º). - É necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sendo prescindível a assinatura pessoal do devedor. - Demonstrada, por meio de documento emitido e certificado pelos Correios, a entrega da notificação no endereço do devedor e identificado quem o recebeu, este deve ser considerado constituído em mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171747-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/0020, publicação da súmula em 28/02/2020) Grifo inexistente no original.
Assim, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada sob ID. 65920367, muito embora tenha sido enviada para o mesmo endereço declinado no contrato entabulado com o autor, foi devolvida com a indicação de que o promovido estava “ausente” após três tentativas, não tendo sido, portanto, efetivamente entregue no referido endereço.
Por corolário, só resta reconhecer que a parte autora é carecedora da ação, uma vez que ausente requisito de procedibilidade para a busca e apreensão, o que impõe, in casu, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, observe-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Sentença de procedência.
Insurgências recursais recíprocas.
Mora não comprovada.
Notificação encaminhada ao endereço constante do contrato devolvida com a anotação de "ausente".
Hipótese de carência de ação, porquanto não cumprido requisito de procedibilidade.
Precedentes persuasivos.
Revogação da liminar.
Determinação de restauração do status quo ante mediante conversão da obrigação de devolução do bem apreendido em perdas e danos, mercê da alienação extrajudicial, indenizando-se o réu pelo valor do veículo de acordo com a tabela FIPE em vigor na data da apreensão, abatidas as prestações inadimplidas, acrescendo-se a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do § 6º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1056330-57.2019.8.26.0576; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, haja vista a ausência de requisito de procedibilidade desta ação.
P.R.I.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857310-79.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO ASSINALANDO QUE O PROMOVIDO ESTAVA “AUSENTE”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O PEDIDO PELA BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 72 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Súmula 72-STJ.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS em face de ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES, também devidamente qualificado.
Alegou, em síntese que, foi firmado, entre as partes, um contrato de financiamento do automóvel descrito na inicial, com garantia de alienação fiduciária.
Informa que a parte requerida não cumpriu com o acordado, deixando de pagar as parcelas devidas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 65941435).
Expedido o mandado de busca e apreensão do bem, a mesma foi frustrada, tendo em vista a não localização do bem, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 67392393).
O promovido compareceu aos autos apresentando contestação ( ID 67547059).
Liminar indeferida em sede de agravo (ID 80137124).
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ademais, cumpre dizer, que a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69: Art 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Nada obstante a prescrição legal supramencionada, tem-se por suficiente para configuração da mora do devedor a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, desde que tenha sido efetivamente entregue.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - COMPROVADO - RECEBIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A ação de busca e apreensão com base no rito previsto no DL nº 911/69 exige, como condição da ação, a prévia constituição em mora do devedor através de notificação extrajudicial, a qual pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º). - É necessário que a notificação seja enviada e efetivamente entregue no endereço informado no contrato, sendo prescindível a assinatura pessoal do devedor. - Demonstrada, por meio de documento emitido e certificado pelos Correios, a entrega da notificação no endereço do devedor e identificado quem o recebeu, este deve ser considerado constituído em mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171747-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/0020, publicação da súmula em 28/02/2020) Grifo inexistente no original.
Assim, é indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, conforme constar no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal, bem como a indicação do valor da dívida, a teor da Súmula 245, do STJ, in verbis: Súmula 245.
A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Igualmente, importante destacar a Súmula 72, do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial acostada sob ID. 65920367, muito embora tenha sido enviada para o mesmo endereço declinado no contrato entabulado com o autor, foi devolvida com a indicação de que o promovido estava “ausente” após três tentativas, não tendo sido, portanto, efetivamente entregue no referido endereço.
Por corolário, só resta reconhecer que a parte autora é carecedora da ação, uma vez que ausente requisito de procedibilidade para a busca e apreensão, o que impõe, in casu, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, observe-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Sentença de procedência.
Insurgências recursais recíprocas.
Mora não comprovada.
Notificação encaminhada ao endereço constante do contrato devolvida com a anotação de "ausente".
Hipótese de carência de ação, porquanto não cumprido requisito de procedibilidade.
Precedentes persuasivos.
Revogação da liminar.
Determinação de restauração do status quo ante mediante conversão da obrigação de devolução do bem apreendido em perdas e danos, mercê da alienação extrajudicial, indenizando-se o réu pelo valor do veículo de acordo com a tabela FIPE em vigor na data da apreensão, abatidas as prestações inadimplidas, acrescendo-se a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do § 6º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Recurso do réu provido, prejudicado o apelo do autor. (TJSP; Apelação Cível 1056330-57.2019.8.26.0576; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do CPC, haja vista a ausência de requisito de procedibilidade desta ação.
P.R.I.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:09
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:07
Publicado Comunicações em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:13
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 15:38
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 21:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 21:26
Determinada diligência
-
14/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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