TJPB - 0855381-11.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855381-11.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , em face de EXECUTADO: NUNO GABRIEL MAIA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 114715391, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 114715391), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 114715391, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855381-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, à escrivania, para providências de praxe.
Com relação ao pedido de consulta online, junto o resultado obtido pelo SNIPER para apreciação.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias, inclusive acerca do certificado pela escrivania no ID 11279212.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855381-11.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, alegando o exequente, ora embargante, omissão no decisum de ID 106627256, que indeferiu bloqueio on-line em desfavor do executado.
Alega que houve omissão acerca do pedido de penhora de porcentagem sobre o salário, que foi realizado no ID 105399917, aduzindo que não foi observada pelo juízo.
Afirma que o executado possui movimentações no valor de R$9.000,00, contudo aponta que recebe como servidor público - policial militar - , a importância de R$5.151,73.
Pede, portanto, a reforma da decisão embargada, nos termos apresentados no recurso.
Contrarrazões no ID 107952479. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Analisando os autos, observa-se que o embargante busca a reforma da decisão.
Ressalta-se que as alegações da exequente não encontram respaldo legal.
O exequente, ora embargante, sustenta que este juízo não examinou o petitório de ID 105399917.
No entanto, tal afirmação não corresponde à realidade, pois a decisão sobre a impugnação à penhora apresentada pelo embargante foi proferida no ID 106627256.
Com relação à tese do embargante, defende o mesmo que o embargado movimenta valores em sua conta que não condiz com o informado pelo mesmo, sendo a maior, ou seja, em que pese o embargado afirmar recebimento de R$5.151,73, aduz o embargante que o executado movimenta cerca de R$9.000,00.
Assim, requer o embargante a reanálise da matéria já enfrentada na decisão depositada no ID 106627256, que indeferiu o bloqueio em percentual na sua conta salário pelos motivos já expostos no Decisum alhures, por ser medida de direito a se impor.
Para reforçar a decisão, trago o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEOS DOS EXECUTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE .
VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BLOQUEIO QUE AMEAÇA A SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES E DE SUA FAMÍLIA.
Trata-se de recurso dos executados contra decisão que manteve o bloqueio judicial efetuado em nome dos executados pessoas físicas, a título de arresto.
Primeiro, os agravantes pessoas físicas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução de origem (devedores solidários) .
Restou superada a discussão sobre a ausência de citação.
Ela foi suprida com o espontâneo comparecimento dos devedores solidários nos autos de origem.
Incidência do parágrafo 1º do artigo 239 do CPC.
Precedentes desta C .
Turma Julgadora.
E segundo, verifico a impenhorabilidade dos valores alcançados pelos bloqueios SISBAJUD.
Os devedores fizeram prova satisfatória de que, na família, o filho apresentava transtorno de espectro autista (TEA – fls. 53/55) e as despesas do tratamento exigiam a poupança de recursos, ainda que em contas correntes .
Esse ponto foi demonstrado pela despesa elevada do próprio plano de saúde (fl. 56).
As quantias de valores até 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo-se a poupança (e pequenos investimentos) vinculada a conta corrente, na forma do artigo 833, X do Código de Processo Civil.
Ausência de prova de desvirtuamento .
Crédito executado que não possui natureza alimentar.
Assim, a manutenção do bloqueio de valores coloca sob risco a subsistência dos agravantes e de sua família.
Jurisprudência do STJ.
Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP .
Impenhorabilidade reconhecida.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019441-93 .2024.8.26.0000 Embu das Artes, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM SALDO DE CONTA CORRENTE.
CRÉDITO ORIUNDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEPOSITADO PELO PLANO DE SAÚDE .
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ .
REFORMA DA R.
DECISÃO. 1.
Independentemente de o crédito penhorado na conta corrente do executado ser oriundo do reembolso das despesas médicas ultimado pelo plano de saúde de seu filho, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, admitida a mitigação dessa ordem apenas no caso de dívida de alimentos ou se comprovada má-fé ou fraude . (STJ - REsp: 1987326 SP 2022/0050063-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/03/2022). 2.
Penhora ultimada que viola a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 3 .
Constrição indevida. 4.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0007966-72 .2024.8.19.0000 202400211744, Relator: Des(a) .
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Isto posto, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta omissão, requerendo a correção do decisum, para reformá-lo.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o decisum, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há de se acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0855381-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora proposta por NUNO GABRIEL MAIA em Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, qualificada nos autos, em face do impugnante, todos qualificados e por advogados constituídos.
Aponta o impugnante que recentemente foi determinada a penhora de R$ 5.905,78 nas suas contas bancárias, via SISBAJUD (teimosinha).
Foram bloqueados R$ 2.052,52 na Caixa Econômica Federal e R$ 173,50 no Bradesco.
Informa o executado que é policial militar e que recebe seu salário pelo Bradesco (conta-salário) e movimenta seus recursos pela poupança da Caixa.
Verbera que é responsável por um filho de 10 anos com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e depende integralmente do salário para o tratamento da criança e para o sustento familiar.
Afirma que a penhora atinge valores de natureza alimentar, considerados impenhoráveis, colocando em risco a subsistência do executado e de sua família, que dependem desses recursos para despesas básicas, como saúde, alimentação e terapias essenciais.
Requer a suspensão do bloqueio para assegurar o bem-estar e a subsistência individual e familiar.
Instrui com documentos.
Impugnação à penhora - ID 105399917.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outros rendimentos de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a impenhorabilidade de valores com caráter alimentar visa assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo afastada apenas em situações excepcionais.
No caso em análise, o executado demonstrou, por meio de documentos anexos ao petitório de ID 104215726, que exerce a função de policial militar e que os valores bloqueados correspondem ao seu salário, depositado em conta no Bradesco, e aos recursos de poupança na Caixa Econômica Federal utilizados para despesas essenciais.
Também restou comprovado que é responsável pelo sustento de um filho menor com TEA, que depende de cuidados específicos e tratamentos de alto custo.
Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE PERCENTUAL DO PRÓ-LABORE LÍQUIDO DO EXECUTADO – SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE – DESPESAS COM SUBSISTÊNCIA FAMILIAR - I – Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e manteve a penhora sobre 20% do pró-labore líquido do mesmo – II – Consignada a alteração de entendimento deste relator, para fins de análise da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC, à luz da teoria do mínimo existencial, conforme entendimento sedimentado pela Terceira Turma do C.STJ, REsp nº 1.514.931/DF – III - Hipótese dos autos em que restou comprovado o comprometimento da renda do executado com o pagamento de despesas mensais ordinárias, suas e de sua família, em valor superior ao remanescente de seu pró-labore, após o desconto do percentual de 20% a título de penhora – Inaplicabilidade, in casu, da flexibilização construída pelo C.
STJ, fundada no princípio da dignidade humana, ou da exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do NCPC, levando-se em consideração a comprovação do comprometimento financeiro do agravante, bem como o fato de que seus rendimentos são inferiores a 1/3 do teto legal de 50 salários-mínimos, critério este adotado por este E.TJSP, em casos semelhantes - Verba salarial, in casu, no importe de 20%, que não pode ser penhorada, sob pena de comprometer a subsistência do agravante e de sua família - Precedentes do C.STJ e desta E.Corte Bandeirante – Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2131241-97.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ACOLHER A EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO AFASTADA.
BLOQUEIO INDEFERIDO. - Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a possibilidade de penhora sobre o salário só é possível mediante o reconhecimento das hipóteses excepcionais apontadas nos precedentes do STJ e desde que não ocorra comprometimento da dignidade do devedor e sua família - Ausente a excepcionalidade e demonstração de ausência de risco alimentar ao devedor, impõe-se o indeferimento do bloqueio de salário. (TJ-MG - AI: 18681447020228130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA.
CASO CONCRETO.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO RECORRENTE.
VALOR INFERIOR A CINQUENTA SALÁRIO MÍNIMO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
Admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde que não comprom... (TJ-PB - AI: 08125494920228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807658-48.2023.8.15.0000 - 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Agravante: Luiz Eduardo Galvão Agravada: Dalva Maíza Medeiros Costa Galvão AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA RECORRIDA.
DESBLOQUEIO DE MONTANTE COMPROVADAMENTE DE ORIGEM SALARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria desde que não comprometa a subsistência da devedora e de sua família, pois não se pode ignorar o caráter alimentar da verba.
Demonstrado que o quantum desbloqueado pelo juízo primevo é comprovadamente de origem salarial, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória. (TJ-PB - AI: 08076584820238150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, a penhora dos valores em desfavor do executado compromete a subsistência do executado e de sua família, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção dos meios necessários para a manutenção mínima de vida.
Ademais, inexiste demonstração de que os valores bloqueados tenham outra origem que não seja alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado e determino a desconstituição da penhora dos valores bloqueados ao ID 102212044 no montante de R$ 2.226,02, considerando sua natureza alimentar.
Registre-se que esta decisão não impede o prosseguimento da execução por outros meios que não comprometam a subsistência do executado e de sua família.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
Diante o manifesto interesse em conciliar por parte do executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre, inclusive acerca do alegado no ID 104215723, no prazo de 5(cinco) dias. -
21/05/2024 06:06
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/05/2024 06:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MAIA em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:50
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0004-22 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
26/03/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:13
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 05:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 05:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 05:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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