TJPB - 0853686-22.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:27
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSAFA PEDRO DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:06
Conhecido o recurso de JOSAFA PEDRO DA COSTA - CPF: *04.***.*22-49 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2024 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 16:34
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/10/2024 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853686-22.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Seguro, Liminar, Planos de saúde] AUTOR: JOSAFA PEDRO DA COSTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE UNIMED.
TUTELA DEFERIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO QUE NÃO NECESSITA DE AMBIENTE HOSPITALAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSAFÁ PEDRO DA COSTA ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito privado, todos qualificados e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Requer o autor que seja a demandada obrigada a custear a realização de procedimento cirúrgico de reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo 2x – TUSS 3.02.08.10-6, alegando o seu caráter emergencial, devendo dar-se em ambiente hospitalar sob anestesia geral.
Narra que a demandada não autorizou o procedimento baseado em parecer de junta médica por ela constituída, que firmou entendimento que os procedimentos seriam odontológicos e que não haveria imperativo clínico para a sua realização em ambiente hospitalar.
Afirma que buscou entendimento profissional especializado na área buco-maxilar-facial, realizado pelo Dr.
José Olindo de Vasconcelos, que diagnosticou “Atrofia do Rebordo Alveolar Sem Dentes (CID10 K08.2)”, patologia que acaba por afetar o correto funcionamento das funções básicas, em especial, a mastigação, causando os estorvos apresentados pelo demandante, com prescrição de procedimento cirúrgico.
Aduz que apesar de o procedimento ser realizado por cirurgião-dentista, a ANS tornou obrigatória a cobertura de todos os custos envolvidos com procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais em contratos hospitalares, assim, mesmo ministrado por profissional não credenciado, a intervenção jamais poderia ser excluída da cobertura contratual, uma vez que patologias dessa natureza estão obrigatoriamente cobertas pelo plano hospitalar contratado pelo autor.
Requer tutela provisória para que a promovida seja obrigada a arcar com todos os custos necessários à realização imediata do procedimento cirúrgico de “Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo” 2x – TUSS 3.02.08.10-6, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que se façam necessário em consonância com a solicitação feita pelo médico Dr.
José Olindo Vasconcelos Neto, cirurgião que deverá realizar o procedimento cirúrgico, sendo de responsabilidade do Autor o pagamento dos honorários, tendo em vista o fato do cirurgião não ser credenciado à rede da operadora demandada.
Instrui a inicial com documentos.
Deferimento liminar e concessão da gratuidade jurídica – ID 64965002.
Citada, a demandada apresenta contestação – ID 66238836, afirma que o procedimento cirúrgico requerido são atos puramente odontológicos, meramente eletivos, e não médicos, inexistindo imperativo clínico para realização do procedimento em ambiente hospitalar, passíveis de realização em nível ambulatorial.
Afirma que foi requerido a utilização de uma prótese customizada de reconstrução para maxilas severamente atróficas, material este de elevadíssimo custo.
Afirma que a proposta de uso de próteses customizadas para este caso, configura-se em exagero de terapêutica, ato expressamente combatido pelo Conselho Regional de Odontologia, pois tratamentos menos invasivos, menos onerosos e com respaldo científico existem e não estão sendo considerados pelo cirurgião.
Segue apontando a existência de Inquérito Policial em curso onde o Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco indicia o Advogado Diogo, da parte autora, e a mãe do mesmo, dona da empresa INOVAR, fornecedora de materiais odontológicos, para apuração de esquemas criminosos por indícios de fraude.
Por fim, afirma agir dentro da legalidade, requer a improcedência dos pedidos, o afastamento dos danos morais perseguidos ante a ausência de ato ilícito e prova pericial.
Colaciona documentos.
Impugnação à contestação – ID 67205972.
Intimada as partes a informar se possuem interesse em conciliar bem como indicar novas provas, requer o demandado prova pericial - ID 70902239 Tutela revogada – ID 72003900 Decisão do agravo de instrumento protocolado pela Unimed, determinando a revogação liminar – ID 72479244 Embargos de declaração opostos pelo autor – ID 72323382 em face da decisão que revogou a tutela de urgência, não acolhidos – ID 72487486.
Intimada a impulsionar o feito, manifesta-se o demandante – ID 70902239 pelo julgamento antecipado.
Laudo pericial juntado no ID 82469212 Laudo complementar no ID 86878713 É o suficiente para se relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor requer que seja a demandada obrigada a realizado o procedimento cirúrgico de reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo 2x – TUSS 3.02.08.10-6 em ambiente hospitalar sob anestesia geral, devendo a mesma arcar com todo o ônus necessário à realização do procedimento.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
No caderno inaugural, o autor foi diagnosticado pelo Dr.
José Olindo de Vasconcelos, cirurgião maxilo-facial, com “Atrofia do Rebordo Alveolar Sem Dentes (CID10 K08.2)”, sendo indicado tratamento cirúrgico como demonstrado no ID 64915337.
Contudo, em que pese a indicação de cirurgia, não se vislumbra nos documentos juntados na peça de defesa, a sua natureza emergencial, não cabe a este juízo estender sua interpretação ao que consta nos documentos juntados nos autos.
Ademais, o procedimento em tela é submetido ao crivo das normativas da Agência Nacional de Saúde, especialmente a RN nº 465/2021 e demais anexos, também por força da Lei nº 9.961/2000.
Neste importe, tem-se o que expressa o artigo 19, XI da referida Lei.
In verbis: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos dontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; e §1º Para fins do disposto no inciso IX, o imperativo clínico deverá observar as seguintes regras: I - em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o médico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e II - os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência.
Nesta senda, inegável que de fato, necessita o autor de tratamento para melhorar sua condição de saúde, porém, também não se deve questionar que, ao amparo da lei e por todo exposto, por ser o procedimento de natureza odontológica, o procedimento sugerido não necessita de ambiente hospitalar para sua realização.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria – ID 82469212, o qual foi impugnado pela parte demandante, tendo a perita, emitido laudo complementar – ID 86878713, concluiu-se, então, que o procedimento tem natureza odontológica e não necessita de ambiente hospitalar para ser realizado, bem como a ausência da cirurgia solicitada não impactaria negativamente na sua saúde, vejamos trechos conclusivos do laudo e do laudo complementar: “Tais procedimentos de enxertia óssea não são necessários para reestabelecimento da saúde bucal e geral do Demandante com o objetivo de realizar a sua reabilitação oral através de instalação de implante e prótese implantossuportada.
Porquanto o Periciado afirmou que NÃO DESEJA fazer instalação de implantes dentários (...) 11) Levando em consideração o quadro clínico do Autor, em que medida a não realização da cirurgia prescrita poderia impactar negativamente a saúde do paciente? R.
Para o que o Demandante almeja, segundo seu depoimento durante o exame pericial, a não realização da cirurgia do objeto da perícia não tem impacto algum na sua saúde.
Uma vez que o Autor necessita de tratamento para sua disfunção temporomandibular (DTM) e tratamento protético. 15) É possível afirmar que, para os procedimentos prescritos ao Autor, a realização do procedimento em ambiente hospitalar e mediante anestesia geral traz benefícios ao paciente, pois trata-se de procedimentos especializados com acesso a estruturas nobres que envolvem todas as características inerentes a qualquer procedimento cirúrgico – envolvendo riscos de complicações transitórias ou definitivas, transtornes de ordem local e sistêmica, infecção metastática, disseminação tumoral, lesões nervosas, hemorragia, entre outros, segundo prega o Parecer Técnico CRO-PE nº 01/2020 – em anexo? R.
De forma alguma (…) Diante dos documentos acostados nos autos do processo, da análise do caso, coleta de informações e, sobretudo, do exame pericial, podemos concluir que não há indicação para este procedimento cirúrgico ser realizado em ambiente hospitalar.
Ademais, a solicitação dos materiais apresenta itens incompatíveis e em excesso para o tratamento do Autor.
Concluo pela improcedência da indicação cirúrgica na forma prescrita” Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Com efeito, não comprovou o demandante, fato constitutivo do seu direito, como prevê a hipótese do art. 373, I do CPC.
Assim, merece agasalho a tese defensiva. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que não houve por parte da demandada ato ilícito indenizável.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, ausente ato ilícito praticado pela promovida, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovente em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, contudo, sendo os autores beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853686-22.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial acostado.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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