TJPB - 0856111-22.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THAMYRES BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DOS SANTOS NETO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DOS SANTOS NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de THAMYRES BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DOS SANTOS NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THAMYRES BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856111-22.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara de Família da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator APELANTE: Thamyres Lisboa de Oliveira Lima ADVOGADO: Pedro Paulo de Holanda Cordeiro (OAB/PB 19.272) APELADO: Antônio Lisboa dos Santos Neto ADVOGADO: Cairo Davydson da Fonseca Saores (OAB/PB 22.754) Ementa: FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE SIMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, objetivando a inclusão de veículo automotor e apartamento no rol de bens partilháveis.
Os bens, registrados em nome da genitora do ex-cônjuge, foram excluídos da partilha pela sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de incluir bens registrados em nome de terceiro na partilha; e (ii) determinar se há elementos probatórios suficientes para desconstituir a propriedade formal dos bens em favor da inclusão na partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente pelo esforço comum, excetuados os registrados em nome de terceiros, salvo prova robusta de simulação. 4.
A propriedade de bem imóvel se transfere somente com o registro no cartório de imóveis, conforme art. 1.245 do CC, sendo insuficientes alegações sem lastro probatório para alterar a titularidade formal. 5.
A documentação apresentada pela apelante demonstra, no máximo, colaboração no pagamento de despesas, sem comprovar a aquisição conjunta ou intenção de fraude. 6.
Divergências nos depoimentos testemunhais e ausência de elementos conclusivos reforçam a presunção de titularidade legítima em favor do terceiro. 7.
A alegação de simulação exige provas irrefutáveis, que não foram produzidas nos autos, inviabilizando a partilha dos bens pleiteados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Bens registrados em nome de terceiros não podem ser incluídos na partilha de divórcio sem prova robusta e irrefutável de que integram o patrimônio comum. 2.
A transferência da propriedade de imóvel ocorre exclusivamente com o registro do título no cartório competente, conforme art. 1.245 do CC. 3.
A mera alegação de simulação, desacompanhada de elementos probatórios contundentes, não desconstitui o título de propriedade formal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 99, §7º; CC, arts. 1.245, §1º, e 1.658 a 1.661.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0312.15.002695-2/001, Rel.
Des.
Wander Marotta, j. 21/06/2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0629.16.002950-6/001, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 12/11/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Thamyres Lisboa de Oliveira Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, ajuizada em desfavor de Antônio Lisboa dos Santos Neto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 14580843): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, devendo ser partilhado entre os litigantes o terreno do ID nº 65482672 e as lojas 01, 02 e 03.
Sem custas.
Como foi deferida a gratuidade processual à autora, da mesma forma defiro-a ao promovido.
Como houve sucumbência recíproca fixo honorários em 10% do valor da causa, conforme Art. 86 do CPC, condicionado o pagamento ao que preceitua o Art. 98 do CPC.
Nas razões do apelo, a autora/apelante sustenta que os bens excluídos integravam de fato o patrimônio do ex-casal, argumentando que o nome da mãe do recorrido foi utilizado apenas para viabilizar a aquisição, devido à ausência de crédito financeiro à época.
Aduz que “o processo judicial serve para os jurisdicionados quebrar a lógica formal apresentada como pseudo-realidade, isto é, a verdade documental não pode prevalecer sobre a verdade material, traduzida na real intenção das partes ao realizarem o negócio jurídico, que era adquirir o imóvel e o veículo se valendo apenas do nome da genitora do recorrido.” Ao final, requer o provimento do apelo para incluir na partilha os bens: veículo automotor, CHEV/TRACKER T LT 2021, PLACA QYT8G12 e imóvel situado na Av.
Juarez Távora, 2997, unidade 105, Torre, João Pessoa (Id. 30420999).
Contrarrazões, na qual o promovido aponta, preliminarmente, a deserção – Id. 30421002.
A douta Procuradoria de Justiça absteve-se de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória – Id. 31527232.
Ratifico o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar arguida em contrarrazões. - Da deserção O promovido/apelado arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que em que pese a apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita, é cediço que tal benefício não a exime do pagamento do preparo recursal, sendo certo que, mesmo quando concedida a gratuidade, a deserção é a regra, somente sendo admitida a sua dispensa em casos excepcionais, a critério do juízo ad quem.
Ocorre, porém, que o apelo foi interposto sob o pálio da justiça gratuita, devidamente deferida em primeiro grau.
Embora seja entendimento consolidado que a concessão da gratuidade não exime o dever de recolhimento do porte de remessa e retorno, o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil determina que o benefício da justiça gratuita abrange o preparo, salvo decisão fundamentada em contrário.
No presente caso, não há qualquer decisão revogando a gratuidade previamente deferida, razão pela qual se rejeita a preliminar de deserção suscitada. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Conforme se extrai dos autos, o Magistrado sentenciante julgou procedente, parcialmente, os pleitos autorais, excluindo da partilha dos bens pertencentes ao ex-casal, o veículo CHEV/TRACKER T LT 2021 e o apartamento localizado no bairro da Torre, uma vez que estão formalmente registrados em nome da genitora do apelado.
Da decisão acima descrita, a autora, ora apelante, apresenta insurgência em relação à partilha dos mencionados bens, alegando que os bens foram registrados em nome de terceiro como forma de instrumentalizar a aquisição de crédito.
Assim, a questão devolvida a esta instância recursal limita-se em determinar se tem o dever de partilha em relação ao veículo CHEV/TRACKER T LT 2021 e ao apartamento localizado no bairro da Torre.
No regime da comunhão parcial de bens, existe o direito de meação dos bens adquiridos a título oneroso e pelo esforço comum dos cônjuges, durante a sua convivência, com exceção daqueles advindos de sucessão hereditária e doação, assim como os adquiridos em período anterior à convivência.
Segundo estabelece o Código Civil: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...) Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. É sabido que em uma ação de partilha não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros.
In casu, os boletos de cobrança e atas condominiais juntados pela apelante demonstram, no máximo, uma eventual colaboração no pagamento de despesas, o que, por si só, não caracteriza propriedade compartilhada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DOS EX-CÔNJUGES.
RECURSO DESPROVIDO. - É inviável a partilha de imóvel de cuja titularidade não se fez prova, sobretudo por atingir a esfera jurídica de terceiros, não incluídos no processo. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0312.15.002695-2/001 , Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da sumula em 26 / 06 / 2018) Grifei.
No caso concreto, vislumbra-se que a prova documental apresentada pela apelante é insuficiente para afastar a presunção de propriedade em favor do terceiro titular dos bens.
Sobre o assunto: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
VEÍCULOS NÃO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em uma ação de partilha, não é possível determinar a divisão de bens registrados em nome de terceiros.
Assim, impossível a partilha do imóvel registrado em nome de pessoa estranha à lide.
Além disso, inviável partilhar os veículos indicados, tendo em conta que esses não integravam o patrimônio do casal à época da dissolução da sociedade conjugal. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.16.002950-6/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2021, publicação da sumula em 19/ 11/ 2021) Destaquei No que diz respeito ao bem imóvel, apartamento no bairro da Torre, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade somente se adquire com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
In verbis: Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ademais, os depoimentos testemunhais apresentam divergências e não são conclusivos, revelando a ausência de elemento probatório contundente que ampare a tese da apelante.
Nesse diapasão, a mera alegação de simulação exige provas robustas e irrefutáveis, capazes de desconstituir o título de propriedade formal, o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, dado os limites da presente lide, impossível concluir pela comunicabilidade dos mencionados bens, vez que comprovada a propriedade de terceiro, de modo que a manutenção da sentença é medida impositiva.
DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR DE DESERÇÃO e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial, em relação à autora/apelante, na forma arbitrada na sentença, pro rata, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. É o voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
10/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:14
Conhecido o recurso de THAMYRES BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *69.***.*03-00 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, devendo ser partilhado entre os litigantes o terreno do ID nº 65482672 e as lojas 01, 02 e 03.
Sem custas.Como foi deferida a gratuidade processual à autora, da mesma forma defiro-a ao promovido.
Como houve sucumbência recíproca fixo honorários em 10% do valor da causa, conforme Art. 86 do CPC, condicionado o pagamento ao que preceitua o Art. 98 do CPC.
P.
I.Transitada em julgado, arquive-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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