TJPB - 0853395-22.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:55
Baixa Definitiva
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11/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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05/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:09
Não conhecido o recurso de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELANTE)
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29/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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14/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 10:25
Juntada de
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14/03/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853395-22.2022.8.15.2001 [Franquia] AUTOR: WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: CFK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA AUTORA.
FRANQUEADA INADIMPLENTE.
AQUISIÇÃO PELA FRANQUEDA DE PRODUTOS E INSUMOS NÃO HOMOLOGADOS PELA FRANQUEADORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO.
ATITUDE DA RÉ EM SOLICITAR O ENCERRAMENTO DAS OPERAÇÕES E A RESCISÃO JUSTIFICADA.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DÉBITO, AINDA, PENDENTE DE PAGAMENTO PELA FRANQUEADA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE INFIRME A DÍVIDA.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
RECONVINDA QUE É DEVEDORA DA RECONVINTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada por WJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP em face de CFK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Narra a parte autora que no dia 11/10/2022 recebeu uma notificação extrajudicial da demandada solicitando o encerramento definitivo das operações da franqueada, que é a empresa autora, no prazo de 48horas, por inadimplemento do contratado de franquia.
Por conseguinte, em virtude de débitos existentes a serem pagos pelo promovente, requereu o pagamento do montante de R$ 446.366,13, bem como de multa compensatória no valor de R$ 350.000,00, e, ainda, a devolução dos manuais fornecidos, assim como todo material relativo a instrução de operação e prática do negócio, cessação do sistema BOB’S e da marca, com a descaracterização por completa do Drive de franquia por inadimplemento contratual, e a não comercialização, no prazo anunciados no contrato de produtos da franquia.
Contudo, existem fatores que contribuíram para a dificuldade de pagamento do promovente, a exemplo da compra de equipamentos exigidos pela demandada, e a manutenção de tais materiais e de produtos não fornecidos pela ré.
Além disso, não consta no contrato a multa no importe cobrado pela promovida, mas sim o montante de R$ 50.000,00.
Quanto ao aluguel do espaço onde a franqueada exerce os serviços, informa que o valor da locação é de R$ 15.000,00, começando em 02/06/2021 até 01/07/2026, e a rescisão do contrato de aluguel acarretará uma multa que a empresa não terá condições financeiras de pagar.
Portanto, considerando o histórico comercial da empresa autora e o equilíbrio do contrato, deve ser flexibilizado algumas condições impostas pela ré, como a aplicação da Lei 13.966/19, informando que o desligamento do sistema da promovida gerou dificuldades no comércio da empresa autora.
Assim, requer a procedência da ação para rescindir o contrato firmado para que este se adeque à nova lei de franquia, tornando definitiva a suspensão do pedido de encerramento por definitivo das operações da franqueada no prazo de 48h e a reativação imediata do sistema que é fornecido pela franquia.
Alternativamente, requer a renovação do contrato, para que a autora continue utilizando os direitos da franquia de acordo com a nova lei nº 13.966/19, inclusive, a renegociação dos débitos.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ID 64840366.
Liminar concedida no ID 65277497.
Devidamente citada, a promovida apresenta contestação com reconvenção, sem suscitar preliminares.
No mérito, argumenta em sentido totalmente contrário às alegações do autor.
Aduz que a empresa promovente não foi surpreendida pela notificação extrajudicial para encerramento das operações, eis que já tinha muitos débitos com a ré e vinha ignorando as tentativas de negociação e quitação da dívida, até porque existe um débito no montante de R$ 277.055,20 que vem se somando desde 2019.
Inclusive, existe m Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Parcelamento de Débito e Outras Avenças, produzido com concordância da empresa demandante, e também diversas troca de mensagens comprovando as alegações da reconvinte.
Quanto às alegações de não fornecimento de produtos necessários à manutenção do comércio, afirma que nunca deixou de autorizar o franqueado a utilizar a propriedade intelectual ou descumprir o contrato.
A ré coloca que nunca determinou a suspensão do fornecimento de insumos ou produtos, pois “o franqueador, por ser da essência do sistema de franquia empresarial, tem total interesse em que suas franqueadas funcionem conforme o contrato de franquia firmado”.
Além disso, os produtos são fornecidos pela Martin Brower Brasil LTDA, única fornecedora homologada pela franqueadora para o fornecimento dos insumos.
Alega que a parte autora está utilizando produtos não homologados pela franquia e gerando mudanças no seu produto e prejuízos à empresa ré, além de realizar sem autorização obras de reformas, descaracterizando o layout das lojas previsto no contrato.
Por situações alheias à ré, a autora teve sua capacidade de crédito junto ao fornecedor reduzido, devido ao próprio inadimplemento com este.
No que se refere ao bloqueio do sistema, informa que, após frustação de tentativas de solução dos problemas entre as partes, como o inadimplemento da autora, procedeu com o desligamento e bloqueio de acesso da franqueada ao sistema de gestão Degust.
Outrossim, afirma que mesmo a promovente possuindo débitos, optou por renovar o contrato, estando ciente de que possuía dívidas elevadas com a ré, assumindo a responsabilidade por prejuízos posteriores.
Ou seja, alega violações contratuais da parte reconvinda, motivo pelo qual requer a rejeição dos pedidos formulados na inicial, e a procedência da reconvenção para condenar a parte promovente/reconvinda ao pagamento da dívida no valor de R$ 277.055,20.
Em sede de tutela de urgência, requer a revogação da liminar concedida e o deferimento de tutela de urgência para determinar a cessação do uso da marca e venda dos produtos da CFK pela Autora WJ, com a também imediata descaracterização da loja dela, bem como a obrigação de fazer no sentido de, em suma, parar de utilizar o nome comercial, devolver imediatamente os manuais comerciais e materiais fornecidos, abster-se de revelar ou publicar todo e qualquer documento ou segredo empresarial do Sistema de Franquia, não comercializar, sob qualquer forma que possa dar ao público a impressão de que seja ainda, de alguma maneira, franqueada do sistema de franquia Bob’s, e cumprir as obrigações de não-concorrência e de sigilo prevista na Cláusula 16.1 do Contrato de Franquia, pelo prazo de 24 meses contados da operação da rescisão contratual, consoante Cláusula 21.7.
Colaciona documentos à peça de defesa.
Liminar revogada e concedida a medida de urgência pleiteada pelo reconvinte, ID 70003502.
Réplica à reconvenção e impugnação à contestação oferecida no ID 70540321, onde o reconvindo reitera os argumentos da inicial, e rejeita as alegações da promovida/reconvinte.
Réplica à contestação da reconvenção no ID 73092960.
Demonstrado em audiência conciliatória pelas partes interesse no julgamento antecipado da lide, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o cumprimento do contrato de franquia por parte da ré, adequando-se a relação contratual à nova lei de franquia, alegando que houve descumprimento do contrato da requerida, fazendo com que a empresa buscasse outros meios para adquirir os insumos e custear a manutenção do negócio.
Com isso, os débitos e o encerramento das operações da franqueada foram medidas inadequadas.
Com tal argumento, a parte requer a suspensão do pedido de encerramento por definitivo das operações da franqueada no prazo de 48h e a reativação imediata do sistema que é fornecido pela franquia, ou, subsidiariamente, a renovação do contrato, para que a autora continue utilizando os direitos da franquia de acordo com a nova lei nº 13.966/19, inclusive, a renegociação dos débitos.
A parte ré se opõe totalmente às alegações da empresa autora, argumentando que, na realidade houve descumprimento desta empresa no que tange ao contrato firmado, sendo certo que a franqueada possui elevadas dívidas com a franquia e ainda se encontra inadimplente mesmo após diversas tratativas para solucionar a questão, o que levou ao encerramento da relação contratual.
Além disso, a situação de insolvência levou o fornecedor dos insumos a diminuir os prazos e condições de pagamento da franqueada, o que não justifica a busca por produtos não homologados pela franquia.
Em suma, requer a improcedência da ação e a procedência da reconvenção para que haja rescisão contratual e cessação das operações com a devolução de todos os materiais e abstenção por parte da franqueada do uso e utilização da propriedade intelectual e cumprimento de outras implicações impostas contratualmente.
O pedido da autora se fundamenta e deve se fundamentar no contrato estabelecido entre as partes, posto que devem ser preservados a liberdade contratual e o pacta sund servanda nas relações contratuais.
Inexiste no caso em tela qualquer indício que evidencie má-fé ou vício de consentimento no negócio jurídico avençado pelas partes, devendo ser observadas as cláusulas contratuais durante a vigência do contrato.
Na realidade, ficou evidenciado nos autos que o descumprimento contratual está partindo do promovente, eis que está se utilizando de insumos divergentes daqueles que são inerentes à franquia e contratualmente previstos para serem utilizados.
A utilização injustificada de produtos e insumos não homologados fogem da própria avença, posto que não seguem a lógica da franquia e o pacto firmado pelas partes.
A instalação e implantação da unidade franqueada deve atender aos critérios estabelecidos em contrato para o negócio da marca Bob’s, que é licenciada e o uso da propriedade intelectual e da marca foi concedido à autora para que houvesse o contrato de franquia na loja do promovente.
Por conseguinte, a exploração da atividade empresarial deve seguir os critérios e características da marca, conforme avençado em contrato, sem que haja modificações ou desvios dos produtos e insumos utilizados na produção e comercialização dos alimentos, aspectos que alteram a qualidade do produto e descaracterizam a marca da franquia.
Ora, o desempenho da atividade gerida pela franqueada deve seguir as cláusulas contratuais e os critérios ali estabelecidos, de modo que o desvio das características ali impostas, como, por exemplo, a utilização de material e insumos adquiridos em rede não homologada pela franquia, ID 69764981, implica em quebra contratual e representa motivo plausível para rescisão contratual.
Está previsto na cláusula 10.1. do capítulo décimo do contrato aditado que o franqueado se obriga a utilizar insumos somente de fornecedores homologados pela franqueadora, que, conforme discutido nos autos, seria a empresa Martin Brower Brasil LTDA, a fim de abastecer o sistema de franquia e preservar a identificação, o padrão e qualidade dos produtos comercializados nela.
A alteração da lista de fornecedores é faculdade exclusiva da franqueadora e não do franqueado, conforme cláusula 10.1.1. do capítulo décimo.
Outrossim, vale mencionar que a franqueada/promovente está em débito com a franqueadora em valores que ultrapassam os R$ 250.000,00, conforme planilha de débito anexada no ID 69764992, sem que haja comprovantes de pagamento da dívida, que é atinente à royalties, marketing e taxa de franquia, cujos pagamentos estão previstos em contrato.
O capítulo vigésimo primeiro da avença, em sua cláusula 21.1, já define que o inadimplemento de alguma das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato justifica a rescisão.
No âmbito legal, o próprio art. 475 do Código Civil já prevê também a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento, veja: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” De maneira análoga, quanto à locação, diz a Lei 13.966/19: “Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.” Assim, não há nenhuma conduta ilícita ou abusiva por parte da franqueadora, posto que a cessação de acesso da franqueada ao sistema e o pedido de encerramento das operações são reflexos de comportamentos indevidos da franqueada promovente.
Conforme exposto, o inadimplemento contratual e as dívidas pendentes da empresa impede a continuidade do contrato e oferece óbice ao equilíbrio contratual, uma vez que deixa a parte franqueadora em desvantagem financeira.
Portanto, não há razões para se acolher o pedido autoral, eis que não há fundamento contratual ou legal para impor as alterações pleiteadas.
A inadimplência da franqueada não é medida razoável para modificar as condições contratuais estabelecidas, mas impede a continuidade delas.
Além disso, a parte ré argumenta que não possui mais interesse no contrato ante a dívida não paga pela empresa franqueada, de sorte que não é razoável compelir a franqueadora a renovar o contrato, ignorando a situação de insolvência da autora, sem fundamento plausível, até porque a Lei 13.966/19 não tem tal previsão e não estava em vigência Da reconvenção Conforme sedimento alhures, a rescisão está justificada pela parte da franqueadora, ora ré/reconvinte.
A reconvinda não comprovou nenhum fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na peça de reconvenção, sobretudo, pela falta de quitação do débito demonstrado na defesa ou ausência de qualquer instrumento que infirme a dívida evidenciada.
Tem-se que a cobrança é razoável e apenas reflete a quantia da qual a reconvinda é devedora.
Mister mencionar também que foram oferecidas condições para solucionar os problemas relacionados ao inadimplemento da franqueada, como, por exemplo, o instrumento particular de compra e venda, ID 69764950, e as conversas no ID 69764953.
Deve também ser considerado que houve um novo planejamento e novas condições oferecidas à franqueada no contexto da pandemia em virtude da Covid-19, ID 69764995, de maneira mais favorável à empresa.
Assim sendo, entende-se que o débito não foi descredibilizado pela autora, e não houve juntada de nenhum documento que tirasse a legitimidade da cobrança, o que indica que o pleito deve ser acolhido, até porque o débito é atinente à royalties, marketing e taxa de franquia, cujos pagamentos estão previstos em contrato.
Em consequência, seria dever e ônus da reconvinda comprovar a quitação da dívida nos autos, o que não foi feito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, veja: Franquia.
Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de 'royalties' e multa.
Procedência do pedido.
Manutenção.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Inadimplemento no pagamento dos 'royalties' comprovado.
Ausência de qualquer prova de descumprimento contratual por parte da autora.
Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado.
Alegação de irregularidade contratual ante a ausência de assinatura de duas testemunhas.
Negócio convalidado diante do transcurso do prazo bienal para requerer a anulação do contrato.
Decadência configurada.
Inteligência do art. 179 do Código Civil.
Impossibilidade de redução da cláusula penal ante o curto período de adimplemento do contrato (três meses).
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 11302469720198260100 São Paulo, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 04/04/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 04/04/2023) Franquia - Ação declaratória c.c. pedido condenatório - Sentença de procedência, para declarar a rescisão dos contratos de franquia, por culpa exclusiva das franqueadas, com pagamento de taxas inadimplidas e imposição de obrigações pós-contratuais - Inconformismo - Acolhimento em parte - Afastamento de preliminar para não conhecimento de parte do recurso, em razão de inovação recursal - Relação de franquia tem natureza empresarial - Franqueado se sujeita ao risco do negócio - Impossibilidade de reconhecimento de hipossuficiência das franqueadas - Inadimplência confessada pelas franqueadas na contestação - Conjuntura econômica e prejuízos do negócio que não afasta a culpa das franqueadas pela inadimplência - Cláusula penal - Excessividade - Redução - Inteligência do art. 413, do CC - Alteração da sucumbência, para reconhecer a sucumbência recíproca das partes - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10053478920208260068 SP 1005347-89.2020.8.26.0068, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING) - RESCISÃO - CULPA DA FRANQUEADORA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA.
Não é intempestivo o recurso apresentado no prazo legal, por protocolo postal.
Aos contratos de franchising são aplicáveis as disposições do Código Civil, não estando acobertados pelo Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo, uma vez que o franqueado é considerado intermediário e não consumidor final.
Demonstrado que a rescisão do contrato de franquia ocorreu por culpa da franqueadora, que não prestou o suporte técnico e comercial prometido, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ao autor incumbe o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos do seu direito.
Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10024122490246003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 13/03/2020) Portanto, não desconstituído o débito apontado, deve a rescisão ser julgada procedente, ante a pendência da dívida demonstrada.
Por conseguinte, deve a tutela ser mantida em benefício da reconvinte, e as operações da loja da reconvinda serem definitivamente cessados, sem renovação ou aditivo contratual.
Por fim, quanto à multa contratual, não há viabilidade de se apreciá-la, uma vez que não existe pedido expresso das partes sobre tal penalidade, o que poderia atrair eventuais arguições de nulidade.
Ou seja, ausente qualquer pedido nessa perspectiva, não há porquê para apreciar a multa, embora mencionada nos autos pelas partes e abordada no aditivo contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, torno definitiva a liminar concedida no ID 70003502, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com relação à reconvenção, confirmo a tutela deferida no ID 70003502, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de reconvenção para, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconhecer a dívida apontada na reconvenção e condenar a parte autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de R$ 277.055,20 (duzentos e setenta e sete mil cinquenta e cinco reais e vinte centavos), bem como os débitos vencidos no curso do processo, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da reconvinda para se manifestar sobre a reconvenção.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovente/reconvindo em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre a condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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