TJPB - 0855601-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:29
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:12
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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05/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 22:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 19:44
Deferido o pedido de
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21/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 04:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855601-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0855601-09.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A PROMOVIDA: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO REGRESSIVA.
MÉRITO.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE CAUSARAM DANOS A COMPONENTES ELETRÔNICOS DOS CONDOMÍNIOS SEGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXCLUAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELOS DANOS ACOBERTADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ALLIANZ SEGUROS S.A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificado, alegando que possui contrato de seguro firmado junto a dois condomínios edilícios segurados e que no dia 01/07/2021 ocorreu uma descarga elétrica nas imediações dos referidos condomínios, ocasionando aumento da tensão de energia elétrica e danos a aparelhos eletrônicos.
Em razão da ocorrência, afirma que os segurados procederam com o registro do sinistro e contratação de empresa especializada para realização de laudos técnicos e orçamentos.
Alega que o sinistro foi regulado internamente e concluiu-se que os danos foram ocasionados pela oscilação de energia, tendo sido efetuada a cobertura dos prejuízos que atingiram os segurados.
No entanto, concluiu que a responsabilidade é inteiramente da promovida e que o custo pelo prejuízo perfaz o valor total de R$ 11.975,00 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais).
Por estas razões, ingressou com a presente ação requerendo o reconhecimento da responsabilidade da promovida e o ressarcimento de forma regressiva pelos custos que assumiu em razão dos danos ocasionados aos segurados.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo autor.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 66887412) sustentando, no mérito, a ausência de comprovação da pretensão autoral, bem como a ausência de danos materiais.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (Id. 71489742).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida requereu o depoimento do autor e oitiva do respectivo técnico/laudista do autor (Id.73718064).
Realizada a audiência de instrução, em 19/03/2024, a promovida dispensou a oitiva do depoimento pessoal e do laudista, ocasião na qual pugnou pelo julgamento conforme estado do processo (Id. 87415926).
Após, os autos foram conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO MÉRITO O caso sub iudici discute a pretensão regressiva de seguradora contra concessionária de energia elétrica que causou danos aos segurados daquela, fazendo com que a seguradora despendesse valores para cobertura dos prejuízos.
Inicialmente, tem-se que a pretensão regressiva da autora encontra fundamento no art. 786 do Código Civil, segundo o qual “para a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Além disso, prevê o mesmo diploma normativo, no art. 349, que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Em relação a sub-rogação e seus efeitos, do tipo de responsabilidade que incide na espécie, o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA VERSUS CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO NAS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva; a sub-rogação é incontestável e se opera com as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo próprio consumidor; e há incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora – que sub-rogou nos direitos da segurada – e a concessionária (AI 10000204430045001.
TJMG, Relator Alberto Vilas Boas.
Data de Publicação: 17/08/2020). (grifei) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – Oscilação de energia elétrica – Danos em equipamento de condomínio segurado – Relação de consumo com a prestadora de serviço – Regresso de seguradora contra a concessionária – Sub-rogação – Pretensão a ser exercida no prazo previsto ao consumidor – art. 27, do CDC – Prazo quinquenal – Responsabilidade objetiva – Prova do dano e do nexo causal – Hipóteses Excludentes – Não ocorrência – Procedência do pedido.
Vislumbrando-se a relação de consumo entre concessionária de energia e usuário, o prazo de cinco anos previsto do art. 27, do CDC, é aplicável à pretensão da seguradora em ser ressarcida pela indenização paga.
Assim, a seguradora que comprovadamente arcou com o prejuízo sofrido pelo segurado, causado pela má prestação do serviço da concessionária, sem que esteja presente causa de exclusão do nexo causal, deve ser ressarcida pelos valores pagos a título de indenização ao segurado (Apl.
Cível nº. 1000946-18.2018.8.26.0068. 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Nelson Jorge Júnior.
Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Dessa forma, tem-se que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que o promovente sub-rogou-se na posição de consumidor e a promovida é concessionária de energia elétrica e, portanto, fornecedora de serviços e produtos, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, extrai-se que a celeuma reside na existência de falha na prestação de serviços e fornecimentos de produtos que causaram danos aos segurados do promovente e, consequentemente, a este.
Com isso, deve o promovido responder, conforme o arts. 12 e 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e fornecimento de produtos, cabendo ao promovente comprovar os prejuízos e o nexo causal entre estes e a conduta do promovido.
In casu, o autor comprovou que possui contrato no qual se comprometeu a segurar danos elétricos dos segurados CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO TAVARES II e do segurado RESIDENCIAL CHATEAU DE MARE (ID. 65343205 e 65343213).
Além disso, demonstrou que ambos os segurados comunicaram o sinistro (ID. 65343208 e 65343215) ocorrido em 01/07/2021.
Diante disso, o autor encaminhou peritos técnicos para efetivarem o procedimento regulatório.
Estes depois de examinarem os sinistros, assim como apurarem a causa das avarias, elaboraram e emitiram o relatório de regulação e laudo (ID 65343210 e 65343217), através do qual constataram que houve danos elétricos causados por oscilação de energia.
Ademais, conforme comprovantes de pagamento em anexo (ID 65343212 e 65343218), tem-se que a autora indenizou e cobriu os prejuízos dos seus segurados, repassando ao primeiro segurado a quantia de R$ 3.475,00 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), em 16/07/2021, e ao segundo segurado a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), em 29/07/2021.
A promovida, por sua vez, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou demonstrou excludentes de sua culpa pelo evento danoso, posto que apenas anexou telas do seu sistema interno, deixando de apresentar relatórios da unidade consumidora de energia elétrica.
Em petitório de ID. 73718064, a ré requereu a produção de prova testemunhal, mas em audiência dispensou a oitiva, não se interessando por perícia ou produção de provas que demonstrassem a inexistência de danos e nexo causal.
Ademais, não prospera o argumento da ré de condicionar o dever de reparar os danos ante à falta de anterior reclamação administrativa.
Isso porque, inexiste qualquer exigência legal nesse sentido.
Por fim, tem-se que os sinistros de ambos ocorreram no mesmo dia e os danos por eles alegados advém da mesma conduta imputada a parte ré.
Dessa maneira, tem-se por incontroversa a falha na prestação de serviços, ou seja, oscilações na rede de alimentação de energia elétrica da concessionária, que acarretou em danos aos elevadores dos segurados da parte autora, não havendo prova que exclua a responsabilidade civil da ré.
Portanto, deve a promovida a ressarcir a seguradora promovente no valor total de R$ 11.975,00 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o dia em que esta desembolsou o valor e o transferiu para os seus segurados, e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a ressarcir a seguradora promovente no valor de R$ 11.975,00 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o dia em que esta desembolsou os valores e os transferiu para os seus segurados, e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855601-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DESIGNO nova data de audiência de instrução a ser realizada, de forma virtual, no dia 19 de março de 2024, às 11:00 horas, para depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunha da parte promovida.
Caberá ao promovido trazer a testemunha para a audiência designada, independentemente de intimação judicial.
Intimações necessárias.
Observância ao art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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