TJPB - 0853826-56.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:43
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK SA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0853826-56.2022.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria José da Conceição Silva ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10.244) AGRAVADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP 357.590) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora contra decisão colegiada da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento aos apelos da agravante e do Banco promovido.
A parte agravante busca a reforma da decisão recorrida, com a majoração do dano moral, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a uniformização da jurisprudência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível contra acórdãos de órgãos colegiados. 4.
O Regimento Interno da Corte (art. 284) prevê expressamente a interposição de agravo interno apenas contra despachos e decisões monocráticas do relator, presidentes de tribunal, conselho da magistratura e câmaras. 5.
A Súmula 03 deste Tribunal reforça a inadmissibilidade do agravo regimental contra decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de agravo interno contra acórdão, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2.
A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O manejo de recurso manifestamente inadmissível enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; RITJPB, art. 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1708587/CE, Segunda Turma, j. 16/08/2022; TJPB, AC nº 0810474-94.2021.8.15.0251, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Marcos William de Oliveira, j. 08/05/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por Maria José da Conceição Silva desafiando decisão colegiada (Id 30552282) pronunciada pelos integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento aos apelos interpostos pela ora agravante e pelo Banco Agibank S/A.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão recorrida, com a majoração do dano moral, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a uniformização da jurisprudência (Id 31784757).
Apesar de intimado, o promovido não apresentou contrarrazões (Id 32613708).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar.
VOTO - Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido.
Isto porque, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, “in verbis”: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Como se não bastasse, a questão foi sumulada por este Tribunal, através do seguinte enunciado: Súmula 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1708587 CE 2020/0129258-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) No mesmo sentido, já se manifestou esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0810474-94.2021.8.15.0251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, j. em 08-05-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 284 DO RITJPB.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, "Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.". - A parte que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098706720158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-08-2019).
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reconhecendo-se a sua manifesta inadmissibilidade, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:38
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK SA em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK SA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *42.***.*60-63 (APELANTE) e BANCO AGIBANK SA (APELADO) e não-provido
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21/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853826-56.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO AGIBANK SA DESPACHO Defiro o pedido de juntada do substabelecimento de poderes.
Anotações necessárias, no que diz respeito a inclusão e exclusão do sistema, dos advogados.
Após, intime as partes, para, querendo, apresentarem contrarrazões a ambos os recursos.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 24051700294392100000085153321, Documento de Identificação: 24051700294329700000085153320, Petição: 24051700294314600000085153319, Documento de Comprovação: 24050319375370700000084464185, Documento de Comprovação: 24050319375309100000084464184, Apelação: 24050319375217100000084464179, Apelação: 24050319375195400000084463722, Ato Ordinatório: 24050211510482400000084369720, Ato Ordinatório: 24050211510482400000084369720, Documento Jurisprudência: 24050115220789900000084332700] -
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853826-56.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO AGIBANK SA DESPACHO Diante da entrega do laudo pericial, expeça alvará em favor da expert.
Após, intime as partes, para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo, podendo os assistentes, apresentar seu parecer, em igual prazo, independente de nova intimação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24012216092885900000079545954, Petição (3º Interessado): 24012216041444400000079545939, Documento Comprovação Intimação: 23112019161420900000077546914, Diligência: 23112019161384800000077546913, Petição: 23112007321691700000077491261, Ato Ordinatório: 23110807575425900000076992867, Ato Ordinatório: 23110807575425900000076992867, Mandado: 23110807551226100000076992859, Petição (3º Interessado): 23110614593514700000076891131, Expediente: 23101721550784000000075906809]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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